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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 575, de 5 de fevereiro de 2024

Nº 575/2024

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Art. 1.
Para os fins da Lei nº 8.750, de 16 de setembro de 2020, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo são responsáveis por fixar o símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário dos estabelecimentos que prestam serviços públicos à sociedade.
§ 1ºOs órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo são também responsáveis por fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade da fixação do símbolo mundial da Fibromialgia no âmbito das concessionárias de serviços públicos submetidas à sua fiscalização.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Saúde – SES deve comunicar as entidades empresariais a respeito da obrigatoriedade de cumprimento da Lei nº 8.750, de 16 de setembro de 2020, nos estabelecimentos privados, sob pena de incidência da multa prevista no art. 3º da referida Lei.

Regulamenta a aplicação da Lei nº 8.750, de 16 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, no Estado de Sergipe; da Lei nº 9.261, de 18 de agosto de 2023, que dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia; e da Lei nº 9.293, de 27 de setembro de 2023, que reconhece os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com fibromialgia no estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e Considerando o disposto na Lei nº 8.750, de 16 de setembro de 2020, cujo teor dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, no Estado de Sergipe; Considerando o teor da Lei nº 9.261, de 18 de agosto de 2023, que dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, e dá providências correlatas; Considerando ainda o disposto na Lei nº 9.293, de 27 de setembro de 2023, que reconhece os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com Fibromialgia no Estado de Sergipe; D E C R E T A:

Art. 2.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPFIBRO, de que trata a Lei nº 9.261, de 18 de agosto de 2023, é documento apto para fins de comprovação da condição de fibromialgia e para o exercício de todos os direitos daí decorrentes.
§ 1ºO processo de emissão da CIPFIBRO deve seguir as seguintes etapas:
Ia pessoa com fibromialgia deve apresentar requerimento de expedição da CIPFIBRO à Secretaria de Estado da Saúde - SES, acompanhamento dos seguintes documentos:
a)documento de identificação, em que seja possível constatar nome completo, data de nascimento, número da carteira de identidade civil e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
b)fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm);
c)laudo médico de especialista com RQE (Registro de Qualificação de Especialista), com indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;
IIa SES deve avaliar a mencionada documentação e, sendo confirmada a fibromialgia, irá encaminhá-la ao Instituto de Identificação “Papiloscopista Wendell da Silva Gonzaga”, da Coordenadoria Geral de Perícias – COGERP da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, para fins de emissão da CIPFIBRO;
IIIo Instituto de Identificação “Papiloscopista Wendell da Silva Gonzaga” deve emitir a CIPFIBRO e enviar à Secretaria de Saúde do Estado para entregá-la ao cidadão requerente.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Saúde – SES poderá estabelecer, em ato próprio, protocolo específico com as informações mínimas exigidas no relatório médico da pessoa com fibromialgia, de que trata a alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3ºO Instituto de Identificação “Papiloscopista Wendell da Silva Gonzaga” poderá disciplinar, em ato próprio, o modelo da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPFIBRO, estabelecendo os requisitos mínimos de segurança e confiabilidade do documento.
Art. 3.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPFIBRO terá validade de 05 (cinco) anos, nos termos da Lei nº 9.261, de 18 de agosto de 2023.
Art. 4.
A Secretaria Especial de Comunicação Social deve promover campanha de conscientização social a respeito dos direitos da pessoa com fibromialgia, divulgando o teor das Leis nº 8.750, de 16 de setembro de 2020, nº e 9.261, de 18 de agosto de 2023 e nº 9.293, de 27 de setembro de 2023.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Gomes Pinheiro Júnior Secretário de Estado da Saúde João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2024.

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