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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5590, de 1 de dezembro de 1982

Nº 5590/1982

DEÇRgTO N.° ■XSSÚ D E 20 DF. (^Oí/cfltnyiO CE 1982 . Aprova Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO d a S atri buições que lhe são conferidas nos terríos do Art. 78, inciso IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o dispost no art. 77 da Lei r9 2.070, de 28 de dezembro de 1976, combinado com o art. 362, parágrafo único, do Desreto n9 4.195, de 24 de novembro de 1978, D E C R E T A : Árt. 19 - Fica aprovado o Regimento Interno do Con selho de Contribuintes do Estado de Sergipe, que com este Deere to é publicado.

Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrario. - V Aracaju, 3o de de 1982; 1619 da Inde pendência e 949 da República. í' DJEto TAVARES QUEIROZ' GOVERNADOR DO ESTADO Joseberto Tavares ds Vasconcelos Secretário de Estado da Fazenda Esj^ldo ^ibei^o Aragão Secretáfiío jde Estado de Governo \ 'r GOVERNO OE SERGIPE msxmffüo INTEXND CO CQNSEZH) DS OCiTEKIBEmTES DO ESIADO DS SERGZFE

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 39.
-0 Conselho de Contribuintes Integra a estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, na qualidade de órgão colegiado de deliberação em grau de recurso.
Art. 49.
-0 Conselho de Contribuintes compor-seã, de 7 (sete) membros, sendo 1 (um) nato e 6 (seis) efetivos de natureza representativa.
§ 19º- O menibro nato do Conselho ê o Secreta rio de Estado da Fazçnda. aantativa sãot
§ 29º- Os membros efetivos de natureza repre
IUm representante da Federação das In dústrlas;
IIUm representante da Federação do Comer cio; * ”
IIIUm representante da Federação da Agri cultxira; ~
XVTrês funcionários do Grupo Ocupaclonal Fisco, em atividade. V V ' íá - 5SIMEWrO INIEEÍÍO DO CCNSEXiíO DE 0C»3TRIBUINEES TO ESEADO DE SERGIPE
§ 39º- O conselho serã presidido pelo Seoretã rio de Estado da Fasenda, ou, na stsa ausência^ pelo seu sxibs tituto legal. * “
§ 49º- 08 meaibros mencionados dos incisos X, XX e IXZ serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas en tidades que representem.
§ 59º- Os membros de que trata o inoiso Tf se rão designados através de Portaria do Secretário de Estado da Fnsenda.
Art. 59.
- Cada membro efetivo terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos ocacionais, a ser desl gnado de forma idêntica ao titular. ~ Art, 69 - Para a ncnseação dos Conselheiros e oeus suplentes representantes dos contribuintes, o Secreta rio d@ Estado da Fazenda solicitará ás entidades de classe enunciadas noa incisos I, II o XZZ do § 29 do art. 49 deste Esgimanto, 30 (trinta) dias antes do tõrmino do mandato, as indicações em lista tríplice, as quais serão submetidas ê apreciação do Governador do Estado.
Art. 79.
- A escolha do» membros, a que se refere o § 29 do art. 49 deste^Regimento deverã recair entre 9ida dãoa de ilibada reputação o conhecedores de legislação tribu tária, preferencialmente^bachareia em Direito, Economia, Con tabilidade e Administração. Art, 89 - Os Consolh€íiro3 efetivos era suas fal tas e impeãixuonuuíí óerão substitíildos pelo» reanectivos -sü plentea, mediante convocação do Presidente do Conselho. íkrt. 99 - A Procuradoria Geral do Estado serâ representada junto ao Conselho da Contribuintes por um Procu raüor do seu Qundro, que comparecerá Sa sessões, sem direito a voto.
Art. 10.
-0 Conselho de Contribuintes disporá d© uaa Secretaria, para c seu erpadiente administrativo, & qual saberá executar os trabalhos administrativos. Art, 11 - Servirão na Secretaria do Conselho os aervidores que forem designados pelo Presidente do mesmo 6r c,;X ; -Indo, -oy tnd.lcaçio do Secretário de Satado da Pazen 4a, O' GOVERNO DE SERGIPE ^ 03 m i i m m o i m m x ) do ocí?sEt£D ce cxsmoBGZiTrES do E s m o o de sercxpe

CAPÍTULO III

Da Investidura e Perda de Mandato

Art. 12.
- 08 Conselheiros efetivos e os seus suplentes terão o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, tanto do membro efetivo ccmo do suplonte.
Art. 13.
- Perdera o mandato o Conselheiro que faltar, aem motivo justificado, a 2 (duas) sessões consecut^ vas ou ã 5 (cinco) intercaladas, no mesmo mandato. ~
Art. 14.
- Findo o mandato, o Conselheiro conti nuará nas funções até a entrada em exercício do seu sucessorT

CAPÍTULO IV

Do Plenário

Art. 15.
-0 Plenário é composto de ci\ (sete) membros, com direito a voto, sendo 6 (seis) Conselheiros e 1 (um) Presidenta. ^
Parágrafo único- Caberá ao Presidente do Conse lho, além do voto comum, o voto da qualidade. * “
Art. 16.
- Participarão do Plenário, ainda, 1 (uTü) Sccrptãrio e 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, ambos sem direito a voto.

CAPÍTULO V

Da Competência Atributlva SEÇXO I Da Competência do Conselho ^ Art, 17 Compete ao Conselho:

I

II

III

V

VI

IX

1

29

SEÇÃO II

Do Presidente do Conselho Art, 18-0 Presídente^do Conselho exerce, era no ne do coleglado, a direção das fiuições administrativas de ca rater interno, e o representa oficialmente perante as demais sntorid^des e repartições, de acordo cora as normas regula nentarca.

Art. 19.
- são ati’ ibulçôos do Presidente do Conse lhos N % \ ^ 05 GOVERNO DE SERGiPE ÍÍ0GIHEKTO D íIERfíO DO COÍÍSEa:íK) DE CCJÍITOEUINTES DO ESUíDO DE SERS3IPE
XDar posse aos Conselheiros e suplen tes; II ~ Presidir as sessões do Conselho, orien tando e disciplinando oa trabalhos, mantendo a ordem, propon do © submetendo as questões à deliberação do Plenário; III “ Apurar o resultado das votações © pro olaznar as decisões, fazendo-as constar em ata; “* TV - Superintender todos os serviços do Conselho, zelando pela sua regularidade;
VAutorizar a distribuição dos Pitoce^ sos, observando a ordem de rodízio;
VIConvocar as sessões extraordinárias guando se fizerem necessárias;
VIIDespachar os expedientes;
VIIIAbrir, rubricar e encesírar os livros do Conselho; \
IXAssinar as atas e decisões do Conselho;
XAssinar os atos e resoluções, conjunta mente com os Conselheiros;
XIConceder licença aos Membros do Conse lho; üir - Convocar cs suplentes nos casos prevl£ toa neste Regimento;
XIIIComunicar ao Chefe do Poder Executivo a perda do mandato de membro do Conselho, nos casos previstos neste Regimento;
XIVPromover, quando esgotados os prazos legais, o imediato andamento dos processos distribuidos;
XVIndeferir, depois de ouvido o Conse lho, os pedidos de reconsideração incabíveis;
XVISubmeter á discussão e votação a ata düi Sessão a n t e r i o r a f a z e r m e n c io n a r na mesma quaisquer res t r iç õ e w , im puguaçoas ou r e t i f i c a ç c e a d.a eng anos verificados 'T l i GOVERNO DE SERGiFE J®Gr^SE^^O 2MERH0 DO OXSErííD EE CXXmODBÜIHTES DO ESTADO DS SEHGUS
XVIIAaslnar oo acordãos proferidos, conjim tamente con o Relator e demais Conselheiros;

XVIII - Ordenar as diligências e perícias ne cessãrias, gue não forem da atribuição dc Relator; ~

XIXConhecer dos impedimentos e das suspei ções invocadas, procedendo como de direito em relação as mes mas; * “
XXDesignar peritos para realização dê perícia contábil, mediante solicitação expressa do Relator do recurso ou em cxxmprimento ã decisão do Conselho; XXZ - Suspender a sessão na impossibilidade de manter a ordem, podendo, inclusive, mandar retirar os gue a perturbem;
XXIISubmeter a votação as questões propo£ tas e as gue propuser, orientar as discussões e fixar pontos sobre o que devam versar, podendo, quando conveniente, ^Ivi dir as proposições; ""

XXIII - Determinar a baixa dos recursos ãs re partições de origem, apõs haverem transitado em julgado as respectivas decisões;

XXIVDesempenhar as demais atribuições Ine rentes ao seu cargo; gimento.
XXVCumprir e fazer cumprir o presente Re

SEÇÃO III

Dos Conselheiros e Suplentes

Art. 20.
- são atribuições dos Conselheiros:
IComparecer ás sessões ordinárias e ex traordlnârlas; II « Relatar, discutir e votar os processos que lhe forem distribuídos;
IIIParticipar das discussões e delibera ções do Conselho; * ”
IVAssinar as atas e decisões do Conse lho; -r
VAssinar oa acordãos e resoluções;
VIOrdenar, quando Relator, as provlden ,í GOVERNO OE SERGIPE V B G m E J ^ m SiTER N O D O C C N S E U F O D E C O N T R IB U IN T E S D O E5TK D 0 D E SER G IPE cias prelimlnareâ e necessárias à boa instrução de cada pro cesso, inclusive diligências; ~ ríclas contábeis;
VIIISolicltfiu: em Plenário, por intermédio do Presidente do Conselho, ao Secretário do Conselho, os &s clareciicentosverbais que entender necessários;
IX> Pedir, em sessão, vista dos processos ou adiamento do julgamento, atê a sessão seguinte; X • Redigir e dar ciência em sessão da de cisão e respectiva ementa, quando Relator, bem como a decla ração de voto, quando vencido; ~
XIPedir inclusão de processos em pauta, para efeito de julgamento; XII “ Comunicar seu afastamento temporário do Conselho, determinando o prazo, para efeito do disposto no artigo 19, inciso XII, deste Regimento.
Art. 21.
^- Os suplentes, quando convocados, te rão todas as obrigações e direitos atribuídos aos Conselher rose y SEÇXO IV Do Representante da Procuradoria Geral do Estado
Art. 22.
- são atribuições do representante da Psrocuradoria Geral do Estado:
XComparecer ãs sessões ordinárias e ex t r a o r d l n á r l a s , podendo f a z e r uso das p a la v r a em nome d a P ro c u r & d o r ia , a n te s da v o ta ç ã o , guando e n te n d e r n e c e s s á r io ;
IIEmitir parecer, em processos fiscais, qimndo solicitado pelo R e la t o r ;
IIIZelar pelas execução das leis, úecre tos e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Cònselho7 promovendo junto a este as medidas necessárias;' I V - R e p r e s e n ta r ao S e c r e t á r io de E s ta d o d a Fascnda a c b rc q u a is q u e r ir r e g u la r id a d e s v e r i f i c a d a s nos p ro c c » sos, em detrimento da Fazenda ou dos contribuintes. EECraaiTO lOTOSNO DO C a íS E IlO DE O Ctrm iEíiraTES DO ESTRDO DE SaSGIPE f SEÇSO V Do Secretário do Conselho Uioi Art, 23 - São atribuições do Secretário do Conse
ISecretariar as sessõesi ( i II - Dirigir os senriços da Secretaria; si III - Lavrar a ata das sessões e proceder a i sua leitura; A P
IVExaminar os processos a serem aprecia dos pelo Plenário, âemdo cumprimento aos despachos neles pso feridos; « V 4 * '
VPrestar, em plenário, as informações f que lhe forem solicitadas pelos componentes do Conselho;
VIOrganizar a pauta dos trabalhos das sessões, promover a sua ciência, com a antecedência necessá ria, aos Conselheiros; * ” " N
VIIOrganizar os processos, em^forma de autos forenses, com todos os requisitos indispensáveis; ^ | A V *
VIIIRevisar, "a priori', os processos que irão constar da pauta -de julgaimento,' a fim dé serem preenchi üas quaisquer lacunas qxoe impliquem retardamento dos mesmos;
IXProvidenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente;
XAcompanhar as publicações que digam respeito ãs modificações da legislação tributária, e Pi^vt cíenciar uma copia para cada Conscliieiro e para o Representan te da Procuradoria Geral do Estado; ~
XIPromover a publicação das ementas dos acórdãos;
XIIPraticar todos os demais atos compatí veis com as suas atribuições. “ CAPlTüLO V I Das Sessões ■-«S' i % ■ • T > • ' v*.F , . • - »T 0 INTESNO DO GOVERNO OE SERGIPE DE OOlíTRIBOliraES DO ■ < S 3 ^ 09 DS SI FS \ s « í
Art. 24.
-0 Conselho rounir-se-ã em sessões ordi nãrias e extraordinárias. ** Art.. 25 - As sessões ordinárias terão lug&r uma (1) vez por semana, em dia e hora designados pelo Presidente do Conselho,
Parágrafo único- Não havendo expediente no dia em que tiver de ser realizada a sessão, ficará ela adiada pa ra o dia ütll imediato. ”*
Art. 26.
-0 Conselho sõ poderá deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos,
Art. 27.
- Não havendo número legal para a^ insta lação da sessão lavrar-se-â ata para registro da ocorrência.
Art. 28.
- As sessões extraordinárias serio convo cadas sempre que necessário, por deliberação do Plenário ou do Presidente, e obedecerão, no que couber, o estabelecido neste Regimento para as sessões ordinárias.
Art. 29.
- A falta de comparecimento do Represen tante da Procuradoria Geral do Estado não impedirá que o Con selho se reuna e delibere. “
Art. 30.
- Admltlr-se-ã trinta (30) minutos de tó lerância para o início da sessão, findo o qual, não tendo sT do iniciada, lavrar-se-â em ata a ocorrência ficando libera dos os Conselheiros,
Art. 31.
- Os processos terão andcutiento em rigoro sa ordem cronológica de entrada na Secretaria do ConselhoT salvo a preferência para os processos que envolvam ITBI, F:e tenções de mercadorias e os que forem submetidos ã apreciação do Presidente do Conselho. Art, 32 - Aberta a sessão, obsejnrar-se-â a guinte. ordem para os trabalhos: se presentes;
IVerificação do número de Conselheiros
IILeitura, discussão, aprovação e assina tura da ata da sessão anterior; ”” pendem de processo;
IIIExpediente e deliberações que não de I \ ■ i 't i > ■ i I ■ . I ' 1 QOVERNO OE SERGIPE - v s 10 ISXnMENIO INIEBíX} DD CCt^SEIBO OE OOCmOBUlNlES DO £ST»DO DE SERGIPE :y t . IV “ Distribuições de processos, . obedecido a ordera de rodízio; i
VConferência e publicação de acõrdãos; I , VI - Relatõrio, discussão e julgamento dos feitos constantes da pauta;
VIIEncerramento da sessão e convocação da sessão seguinte. ÍÊ I Dos Impedimentos CAPlTÜLO VII lho:
Art. 33.
- são impedidos de participar do Conse t
IO julgador de primeira instância;
IIParentes entre si, consangulneos ou a fins ate terceiro grau; ^ “
IIISõclos da mesma empresa; ^ IV - Funcionários do.^t^po ocupacional Fls co ã disposição de outros órgãos. í ■ ” ~
Art. 34.
-0 Presidente, os Conselheiros e o Re presentante da Procuradoria Gerai do Estado deverão declararse Impedidos de funcionar nos recursos que lhes interessem pessoalmente, bem como naqueles em que estiverem envolvidos interesses diretos de qualquer parente em linha reta oa 'cola teral, até o terceiro grau. ;
Art. 35.
-0 Presidente, os Conselheiros e o . Re presentante da Procuradoria Geral do Estado poderio deixar ctG declarar precisamente o motivo do impedimento, quando e£ te resultar de fatos que afetem o seu foro Intimo. ■ i ^t, 36 - Sendo alegada a suspaição de algum Con seXheiro, se.rã esta objeto de contestação pelo suspeito, sê íiSo a reconhecer, e submetida â votação, como preliminar.
Parágrafo único- Caracterizada a suspeição,; o ouspelto estará impedido de discutir e votar. ' . 5 GOVERNO DE SERGIPE KEXHMEtnO Z11TESN0 DQ (XKSEIJD DB OCOTRXIWIAIEES DO ESraDO DE SB95ISB
Art. 37.
- Ko caso de impedimento do Presidente/ assumirá a Presidência, para efeito de julgamento do recurso, o Conselheiro que for escolhido pela maioria dos presentes à sessão.
Art. 38.
- No caso de impedimento do Relator, constatado por ocasião da distribuição do^^recurso, o impedido o devolverá ao Presidente, com a declaração expressa do seu impedimento, para imediata redistribuição entre os Conselhsi. ros,

CAPÍTULO VIII

Do Julgamento

SEÇÃO I

Das Normas Gerais do Julgamento

Art. 39.
-0 processo recebido para julgamento se rã distribuído, em sessão, a um relator, que dele terá vista por 8 (oito) dias, a contar do seu. recebimento ou, em caso de diligência, a partir da devolução, podendo esse prazo ser pror rogado por igual período, mediante pedido justificado aO Presi dente do Conselho.
§ 19º- O relator poderá solicitar que o pro cesso' seja baixado em diligência sempre que considerar os éle mentos do mesmo insuficientes para julgamento.
§ 29º- Devolvido pelo relator ao Conselho, processo serã incluido na pauta de julgamentos.
Art. 40.
- Quando, no recurso interposto pelo au tuado, 08 autos forem instruídos com novos docximentos ou con tiver arguição de novas razões de defesa, o Conselho laandarãT obrigatoriamente, ouvir o autuante, que ae pronunciará no pj,- processo. --------------- \ í lit • S § > ■ 12 I?ID INIEFNO DO OCtíSEIÍD DE CXKIRIBÜINrES DO E S m O DE SEF?G1PE
Art. 41.
- Se o julg2unento de algura feito ' tiver 3Ído adiado ou iRterrompldo por qualquer motivo, o mesmoi te rã preferência sobre os demais, na sessão seguinte. i \ r '
Art. 42.
- A ordem do julgeunento poderá r r i alte rada noa seguintes casos: I selho; Z - Por preferência do Presidente do Con
IIQuando o Relator, por justo motivo, ti ver qus se ausentar da sessão, ou quando Iminente o seu , afas tamento do Conselho; ~
IIIPor qualquer motivo de interesse ral, devidamente comprovado. ge Conse Art. 43 - Apregoado o julgamento, nenhum _ lheiro poderá retirar-se do recinto, a não ser que o Présiden te lhe dê permissão, por motivo justificado. "" SEÇSO II Da Discussão e da Votação
Art. 44.
- Na sessão de jul^émento, o Presidente anunciará o processo que deverá ser julgado, mencionemdo a espêcle, o número e 'o nome do Interessado. I Art, 45 - Anunciado o julgar4ento, o Ralator rá, em síntese, a exposição da causa ou dos pontos a qué circvmscrever o recurso, evitando digressão sobre fatosj circunstâncias sem Interesse para a decisão. discussão.
Art. 46.
- Feito o relatório, será ele postò f ? . sê e em
Art. 47.
- Qualquer questão preliminar ou preju dicial, suscitada no julgamento, sarã relatada, discutida ê julgada antes do raãrlto, deste não se conhecendo, se incompa tivel com a decisão da preliminar, ou da prejudicial.
Art. 48.
- Rejeitada a preliminar ou a prejudl ciai, ou se a for conpBtível com a apreciação do mêrr to, seguir-sc-â o relatório, a discussão, e o julgamento uá matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se todos os Conselheiros presentes. ♦ , tÊ k I GOVERNO DE SERGIPE REGUMENTO DO QOXSELBO DB OCNTPZSUINXES DO ESTADO OB SERSZFB ^ V - rS 13 j ’ I I Art. 49-0 Presidente concederá a palavra aos ^ Conselheiros que a solicitarem, na ordem que o fizeram. Art, 50 - Nenhum Conselheiro falará sem que o Presidente lho conceda a palavra, nem interromperá, sem a devida vênia, aquele que a tiver obtido, ^ ' Art, 51-0 Conselheiro poderá pedir vista do processo em qualquer fase do julgamento, devendo todavia, ds volvê-lo atê a sessão seguinte, prorrogável por igual tempo'7 i por motivo justificado, a juizo do Presidente do Conselho. ■ V « rei to ao pedido de "vista" uma vez em cada processo. * “ ■* Art, 52 - Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, cabendo ao Relator apresentar a redação do acórdão.
Parágrafo único- Sendo vencido o Relator, a prolação do acórdão caberá ao Conselheiro cujo voto tenha mo tivado o pronunciamento vitorioso,

SEÇÃO III

Da Apuração dos Votos e Proclamação Xlas Decisões

Art. 53.
- As decisões seráio( tomadas por maioria de votos, i
Art. 54.
- Quando houver dispersão de votos o Pre sidente escolherá duas soluções resultantes da votação, ouF metendo-as. à decisão de todos os votantes, e eliminada lana de Ias, incluirá outra para o mesmo fim, atê que fiquem redusT das a duas, das quais se haverá por adotada a que obtiver maioria, considerando-se vencidos os votos contrários. Art, 55 - Havendo empate na votação o Presinen te terá o voto de desempate, que poderá ser proferido na se£ são seguinte. *"
Art. 56.
- Depois de proclcunado o resultado da vo tação, não será permitido ao Conselheiro modificar o seu vo to.
Art. 57.
- Apurada a votação, o Presidente aníir ciará a decisão e o Secretário reôigirã a minuta do julgamuii to de que constarão a decisão anunciadtx, o none do relator,cs nomes dos Consellieiros votantes, vencedores e vencidos, e doa Conselheiros que s a declararam impedidos, o b quaia subscreve rão a referida xainuta. • v, ♦ í x " -"V. ' ■ GOVERNO OE SERGIPE «X3 IN T E a » DO CXKSELl» DE CXSTTRIBOINTES DO ESEfiDO DE SERGIPE 14 já SEÇÃO IV
Art. 58.
- Da sessão de julgamento sera lavrada I ata, da qual obrigatoriamente deverá constar: > I - A data da sessão e a hora da abertura . f e encerramento dos trabalhos; II “ 0 nome do Presidente;
III0 nome dos Conselheiros presentes, . dõ ros que, em exercício, deixarzun de craaparecer;
VOs grocessos julgados, sua espécie, número do ordem,a repartiçao de orlgêm, nomo do relator, da parte interessada e dos Conselheiros vencidos ou que se decla ram impedidos. \ \ , ' - Parâgrafo^único - A ata de que trata este artigo, embora suscinta, deverá ser redigida com clareza,■registrando todas as ocorrências da reuniSo, inclusive os votos oralmente proferidos e o resultado do julgamento. CA p Ttdlo IX Dos Acórdãos Art, 59 As decisões do Conselho, salvo as resolu oões e assuntos de caráter geral, terao a forma de acórdãos u-ííainados ? ‘ - l o Presidente, R e la t o r , demais Conselheiros e Representante da Procuradoria Geral do Estado, , Art, 60 - O acórdão será redigido pelo Relator e levará a data da sessão em que se concluir o julgamento.
Art. 61.
- Vencido o Relator, ainda gue em parte, na questão principal ou em preliminar incompatível com ■^nrec.l.acão desta, o Presidente designará para redigir o acõr Ú. - . 1 0 c C o n s í.-lh e íro qu-o p r o f e r i u o p r i: ’v;.-iro v o to vencedor. Art, 62-0 Relator vencido assinará o acórdão logo en seguida ao designado para redigi-lo. ^ i r V . * ^ ^ ^ IV - As distribuições, conferências e pvibl^ cações de acórdãos; ~ ' x GOVERNO OE SERGIPE RSGEIMÊIilO INTíSaJO DO CCÍÍSEEÍ30 DE CXWTRIBUDKES DO ESTWX) DE SERGIPE Art, 63-0 prazo para lavratura do acõrdão serâ de oito (8) dias, prorrogável por igual teapo, mediante juati ficação, cuja redação se darâ conhecimento ao Conselho, ^apõs V o que será encarainhado ã Secretaria, para promover a ciência ao interessado através do órgão preparador do processo. u Art-, 64 - Constarão do acórdão a espécie e o nu mero do feito, a repartição de origem, os nomes das partes, a J exposição dos fatos ou a indicação do relatório de que consta ^ rem, os fundamentes da decisão e sitas conclusões e o nome do^ Conselheiros vencidos. V I j r tas redigidas pelos Relatores. Art, 66-0 acórdão serâ registrado em livro . jí» ; próprio, constituído de folhas datilografadas e encadernadas.

CAPÍTULO X

Da Desistência e sua Homologação

Art. 67.
- Era qualquer fase do processo pode o interessado desistir do recurso em andamento no Conselho,
Parágrafo único- A desistência serâ feita por petição revestida das formalidades legais, ficando sujeita a homologação do Presidente,

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais j

Art. 68.
- Os membros do Conselho de Contribuin , tes, o Representante da Procuradoria Ceral do Estado e o Se cretãrio terão direito a '\jetton'' de presença, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referencia^que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, por cada sessão a que es tiverem presentes.
Art. 69.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, por maioria de votos.
Art. 70.
- As alterações cio Regimento serão afe tuadas, desde quo aprovadas pela maioria dos membros do Conse lho, em sessão convocada para este fim, e entrarão em vigor ' apõfl homologadas mediante Decreto Governamental. <r . f , 'I V i.. - ■ ■ - V . *- ^’ c:^jr'. ■ ' . . .;t I) ' ifi — " , X ' íi »ha^.-^\rre G O VE R N O D E S E R G IP E * i) ' . 16 * ( ■ P E G IM E N T O IC N IE R N O D O (XfSZIÍ» D E C X SÍE P JB tJIN SSS D O E S T A D O DS SSR3IPE » • i ^ Art. 71 - Este Regimento Interno entrara em vigor * ! f com o Decreto Executivo que o aprovar. * ; . - F - i i t '■ ■ . é ; f .’ Sala das Sessões do Conselho de Contribuintes do ! í| Estado de Sergipe, em Aracaju, * da de 1982. . . ' - f J. t I 1 - 1 ! ■ I ? « -- i . . J á ■ ‘ " ' J ! / € ; a ' 1 * . » . . í -
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