Fica acrescentado o art. 232-C-B; alterado o inciso II do “caput” do art. 328-Z-Z-S; alterado o inciso II do “caput” do art. 616-Z-ZX; alterado o inciso VI do “caput” art. 616-Z-Z-Y; alterado o inciso II do “caput” do art. 616-Z-Z-Z; alterado o inciso II do “caput” do art. 616-Z-ZZ-A e alterado o inciso II do “caput” do art. 616-Z-Z-Z-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 232-C-B. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem. (Ajuste SINIEF 46/2023)§ 1ºNa hipótese do disposto no “caput”, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:
Ia carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
IIas mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
IIIas prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
IVas prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.
§ 2ºNa emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.” “Art.328-Z-Z-S. ... ......................................................................................................
IInão tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-Z-ZK. (Ajuste SINIEF 39/2020 e 44/2023). ............................................................................................”(NR) “Art.616-Z-Z-X. ...
I... ......................................................................................................
IIo autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, devendo referenciar, no campo “refNFeSig”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso I, com código numérico zerado. (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023. ...........................................................................................”(NR) “Art.616-Z-Z-Y. ...
I... ......................................................................................................
VIno campo “refNFeSig”, as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e mencionadas no art. 616-Z-Z-W e no inciso II do art. 616-Z-Z-X deste Regulamento referentes à remessa para industrialização (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023). ............................................................................................”(NR) “Art.616-Z-Z-Z. ...
I... ......................................................................................................
IIo estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFeSig” da NF-e de que trata o art. 616-Z-Z-Y deste Regulamento, todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023). ............................................................................................”(NR) “Art.616-Z-Z-Z-A. ...
I... ......................................................................................................
IIo estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFeSig” da NF-e de que trata o art. 616-Z-Z-Y, todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023). ............................................................................................”(NR) “Art.616-Z-Z-Z-B. ...
I... ......................................................................................................
IIo estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFeSig” da NF-e de que trata o art.616-Z-Z-Y, todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023). ............................................................................................”(NR)