Fica alterado o “caput” do art. 262-C; alterado o inciso I do “caput” do art. 262-N e acrescentado o § 3º a este mesmo artigo; acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 262-R; alterado o § 3º do art. 293-A; acrescentadas as alíneas “g” e “h” ao inciso I do “caput” do art. 328-G; revogado o inciso II do “caput” e os §§ 3º e 4º e alterado o § 9º deste mesmo artigo; alterado o inciso II do art. 328-K-B; alterado o § 2º do art. 328-R e alterado o “caput” e a Nota 2-A do Item 41, da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 262-C. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte (Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023): ...........................................................................................” (NR) “Art. 262-N. ...Iao término do último descarregamento descrito no documento (Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023); ......................................................................................................
§ 1º... ......................................................................................................
§ 3ºO MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no “caput” deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento (Ajuste SINIEF 45/2023).” (NR) “Art.262-R. ...
§ 1º... ... ......................................................................................................
I... ......................................................................................................
IXEncerramento pelo transportador, conforme disposto no §3º do art. 262-N (Ajuste SINIEF 45/2023). ...........................................................................................” (NR) “Art. 293-A. ... ......................................................................................................
§ 3ºOs contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput” deste artigo, a partir de 1º de abril de 2025 (Ajuste SINIEF 49/2023).” (NR) “Art. 328-G. ...
I...
a)... ......................................................................................................
g)irregularidade fiscal do emitente (AJUSTE SINIEF 43/2023);
h)irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada; (Ajuste SINIEF 43/2023)
II(REVOGADO). ......................................................................................................
§ 1º... ......................................................................................................
§ 3º(REVOGADO).
§ 4º(REVOGADO). ......................................................................................................
§ 9ºPara os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 43/2023).” (NR) “Art. 328-K-B. ...
I...
IIsolicitar a inutilização, nos termos do art. 328-N deste Regulamento, da numeração das NF-e que não foram autorizadas. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 43/2023)” (NR) “Art. 328-R. ... ......................................................................................................
§ 2ºOs eventos relacionados no “caput” deste artigo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 43/2023) ...........................................................................................” (NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES ...................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ...................................................................................................... ITEM 41. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênios ICMS 38/2012 e 161/2021). Nota 1 ... ...................................................................................................... Nota 2-A. Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a Nota 2 deste Item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal (Conv. ICMS 204/2021 e 147/2023). ...........................................................................................” (NR)