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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 553, de 12 de janeiro de 2024

Nº 553/2024

Art. 1.
Fica acrescentado a Subseção I-A, na Seção II, ao Capítulo IV do Título II do Livro I, compreendendo os artigos 52-A a 52-G, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “LIVRO I DO IMPOSTO ......................................................................................................

Acrescenta a Subseção I-A, na Seção II, ao Capítulo IV do Título II do Livro I, compreendendo os arts. 52-A a 52-G, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 9385/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 178 de 1º de dezembro de 2023, D E C R E T A:

TÍTULO II

Da Obrigação Principal ......................................................................................................

CAPÍTULO IV

Da Sistemática de Apuração do Imposto ...................................................................................................... Seção II Do Direito de Crédito ...................................................................................................... Subseção I-A Da Transferência de Crédito nas remessas interestaduais de bens e mercadorias estre estabelecimentos de mesma titularidade (Conv. ICMS 178/2023)

Art. 52-
A. Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esta subseção. (Conv. ICMS 178/2023)
Art. 52-
B. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista nesta subseção.
§ 1ºO ICMS a ser transferido será lançado:
Ia débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
IIa crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2ºA apropriação do crédito atenderá as regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3ºNa hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Art. 52-
C. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista nesta subseção, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Art. 52-
D. O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do
§ 2ºdo art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
Io valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
IIo custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mãode-obra e acondicionamento;
IIItratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
§ 1ºNo cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o “caput” devem integrar o valor dos bens e mercadorias.
§ 2ºOs valores a que se referem os incisos do “caput” serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
Art. 52-
E. A emissão da NF-e a que se refere o art.52-C observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
Art. 52-
F. A utilização da sistemática prevista nesta subseção:
Iimplica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
IInão importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.
Art. 52-
G. As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto nesta subseção, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.
Parágrafo únicoO credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Aracaju, 11 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2024

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