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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5491, de 13 de setembro de 1982

Nº 5491/1982

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DECRETO N .°á:/íy DB DB&erV/ni»rt<jDE 1982

DlapÕa sobra s prostação • ^ pags eanto dos serviços da exa— de ha bllltação para laotoriota# presta dos por exeuoinadores ao Oeparta nento Estadual de Trinsito « DB TBAN. O GOVERHADOR DO ESTADO DB SERGZPE# no USO das atribuições que lhe eão oonferidas nos tezaos do Art*.78, Iteu ZZ# da Constituição Estadual# de acordo oon o disposto na Lei n9 2.203, de 14 do março de 1979# e tendo em vista o qua a respaito consta no Relatõrio nP 13/82 da Auditoria Geral do Ea tado# “* D E C R E T A I Art* 19 - Oa sarviçoa da^exaaa da habilitação pa ra motorista serão prestados ao Dapartanento Estadual de TrSn sito por examinadores devidamente habilitados e cadastrados rante o mesmo Departamento* Art* 29 • O Departamento Estadual de Trânsito ex pedira as devidas normas astabelacando os eritãrios a axigên oias para a habilitação como examinador# regulando o . prooedX _mento de seleção dos candidatos a disciplinando a efetivação ã controle de um cadastro de examinadoras*

unico

Art. 59.
- De acordo oon a. necessidade do servi ço, os examinadores cadastrados serão convocados, cm rodlsioT pelo DETRAN, csB número suficiente para realisação dos exames de habilitação para motorista programados para ua determinado dia.
§ 19ºA convocação deyeri observar uma alste mãtiea de organiração que permita convocar, com certa antec» dSnoia, na grupo de examinadores para um determinado dia, ou tro grupo para o dia imediatamente programado, mais outro gzu po para o dia a seguir, e assim sucessivamente, maatendo<-8e un rodXslo seqüencial e constante de examinadores convocados, en tre todos os inscritos. . T:.
§ 29º-6 número do excm»ss a serem realisados por um examinador será igual ao dos demais, e deverá ser indi eado pelo DETRAN no próprio ato de convocação.
Art. 69.
-0 preço do serviço de exame de habili taçio para motorista, a ser pago ao examinador, será oatabele cido em ato do Secretário de Estado da Segurança Püblioa e aprovado pelo Governador de Estado. Parágrafo unieo - O proço a quo so xoforo esto artigo sorá fixado *por exasm”, cujo valor deverá ser tomado como unitário para ofoito de pagamento.
Art. 79.
- Ò sorviço preatado pelo oxaminador do habilitação para motorista aerá pago, pelo DETRAN, por exame roalisado.
Parágrafo único- o examinador receberá, como pa ‘ giamonto do seu serviço, a importância resultante da multiplioã çio do yalor do oxame polo número de exames que realixar. ~ ■ . Art. 89 - o pagamento ao examinador, polã presta ..ção do serviço do oxamo de habilitação .pára motoriata^ aora ^ f oito mediante rooibo, dodusindo-ao oa tributos legais quo de • ,Vam sor rotidoa na fonte. .
Art. 99.
- O valor global/ por ostimativá; da dos posa á ssr fsita on um determinado período, para pagar a pros taçio dos sazviços do exame de. habilitação para antorista, de verá ser empenhado prevlaEiente, emitindo-se, poateriormentoT subompenhos parcelados, â medida do cada pagaswnto quo^ deva sor feito por exames realisados. .•stf» > ■ " DECRETO N.«J:/£/ 01^3 1982
Art. 10.
- A ãeapeaa oom o pagaaonto dos serviços do oaaao do habilitação para notorlsta doverã'ser olaseifloada no oleoiento 3.1.3.0.00 - Serviços do Teroelros, subelenonto 3.1.3.I.00 - Bonuneração de Serviços Pessoais.
Art. 11.
* Bste Decreto entrarã ea vlgov a par tlr da data de sua publicação. rio.
Art. 12.
- RevogadfMié as disposições en oontrã Aracaju, p d e ^ ^ ^ L ^ ^ dopm dSaola o 949 da Bopublloa. SsD® IVoO OVV 60' ^ do 1982| 1819 da Xa ■ í DJEKAL TAVARES QVSXS08 3RNAD0R DO ESTADO ] Anto»4o^jCSarlos do'Nasòiiaoato Junior Soeretãrlo de Bstadp dzi/Seçurança Publica . . . \ à \ ^ > y l L Í ( ^ Joseberto Távaroo de Vasconcelos Secretiurlo de Estado da Faednda Eeoretãrlo « Aragao do Governo • 7V‘ru ■ : 7-.: ■ ■.• ••■ • • • • ■ ■ • • V • ” • - . ■ v . - í •^v.. . 7. . .... : ' V . . r. ■ ■ ■ ' 7 . /' ■ ■ -:••• V/ rv.-,:'.: , ' j T - r " ' - - • ' ■ ■ ■ ' ; • • • - ‘ • _: ' í . ' . j ' ■ • ■ ■ ■ 1 J WfoapH» m » . " í> ~

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