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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5477, de 9 de setembro de 1982

Nº 5477/1982

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DECRETO N.° M 02 tm ^eíemfhKO »» IUK>£Í 9«nl,aa a 8up«rlnt«ndênola da Polioia Civil da Saoreta ria da âoguraaca Pública do Satado da sargipa a dã outra» provldinoia». O GOVSSKADOa DO ESTADO DB 8BKGZPS« no USO da» atribuicSaa qua Iba oon£«ra O art. 78# Itea XX# da Constitui ffio Bstadual# a da acordo coa o disposto na Lai n? X.203, de Sf# D 8 e It B T A t TtTODO CNICO OA SOPEBXBTSKDBBCZA da POLleZA CZVIX. Capitulo Z Do Coaeaito a Finalidada . Art« 10 A Policia Civil constituída da acor do ooa a Lai nP 1.784# do 06 da julho da 1973# rasatruturada M conforaidada da Zoi n9 2.100# da 11 da outubro da 1977# sob a loraa da Supariatandânoia nos tcraoa do Ds «roto ao 4.392# da 20 da julho da 1979, a roorganiaada por ••ta Daerato# ã drgio intagraata da aatrutura da Saerataria «a Saguraaça Piíbliea do Catado da fiargipa# atravãa da qual PAxtioipa 4a Adpinistracão Bstadual DÍrata. .. Art. 29 - A Supariataadincla da Policia Clvll ^ , P o r finalidada a proaooão a araouoio daa atividadas da poixoiii judiciária a adiaiaiatratlva zao Bstado de Sargipe. I . Art. 39 - A Polioia Civil ã dirigida aalo tltu do_cargo de Suparintendanta da Policia Civil, provido o5« T«*d.ssao pelo Covarnador do Bstado daatre Oficiais Superio da Polioia Kilitar# gua tanha» Curso superior de ■ PolT. «•«# ou Bacharéis aa Ciências Jurídicas, a Sociais. Capitulo ZZ Da Ccsqpatáacla mm. m • .i .V* DECRETO N.“ íc/?? DB Od DB SB X9^ Axt» 49 - Ooa^ttt ft SdperlatanãSiiola da Poll «iâ Civlli ~ X » Exeromr, toda e território do Ba Uido do Barglpa» as atiyidadaa do polleiaawato elvUi ~

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Art. 69.
- Coo^ste ao Gabj^he lete do Su^rintenden -»-T
XPrestar assessoramento direto e - Ime ^iato ao Superintendente no desempenho de suas atribuições; ~
XXAssessorar e coordenar os assuntos de PXanejeuaento, programação e avaliação das atividades ' polici . ®ls oi vis, bem como Os de relações publicas,-teonica policiaX.. • . informações na ãrea^de Polfoia Civil;.. ^ XXX - Expedir, receber, registu:ar é' distrl ^ I r a correspondência o o expediente da Suparixitendência,. e ®®ordeaar a representação social e polftica da Polícia Civil; . 'XV - Exercer as demais atividades àfiha ou r ^ ^*®**elatas, especialmente as gue forem determinadas pelo Su Psrintendeate d a ‘Polícia'Civil. . . . • ■ • ^ Seção'II.-. Da Delegacia. Especial de Polícia Interestadual > Art* 79 - Compete ã Delegacia Bspeoial de Polí ** Interestadual t .,^0 DECRETO N .-5:/??- OS 0^ DB sierem&YiO DB X982
XCtsaprir o fazer ounprlr a legislação referente aoa serviços de polfcia interestaduali
IXCentralizar a receoçio o o atendinen to aos pedidos de provldenoias, para diligunaias polioiais ou captura de dellquentes# procedentes de outros Estados# doa Terrltárlos ou do Distrito Federal i
XXXCentralizar o enoamlnhananto # aoa daeaals Bstados# aos Territórios ou ao Distrito Fedoral# dos podidos de diligências policiais ou capturas do doliquentea, forsuladoa pelas autoridades coatootentoa do Estado de Sergi pof Tf - Receber e transmitir informações ao bre fatos ou pessoas# que possam aoc utels ou necoasarias aos serviços policiais# estabelecendo intarcônbio permanente com oe denaie Órgãoe de polfcia interestadual do vâfsi
VExercer as denais atividades de pol£ cia latoreatadual # inclusive as que forem determinadas pelo Buperintendente da Folfcia Civil ou oonstarem de normas rogi mentais. ~ . i • Seçio ZZZ Da Delegacia SspeciaX de Boolcfdios o Costumes Art. SC • CosgMite à Delegacia Bspeclal de £^>ml ofdios • Costumesi ' X •• Exeroer# com exclusividade# as atlvl dades polieiais olvia relativas a inquéritos ou apurações do bonlnfdlos e orlaes em geral contra a pessoai
XXExeroer# eoa exolusividaàe# as ativi dades dé polZcla de oostumesi . ~ XXX ~ rxectttnr as atividades policiais oi vis ooacementes a lUvestigaçio criminal# captura# busca e apreensão#, noa assaatos que constituem a £rea de sua competên ciai XV « Registrar# controlar e fiscalizar lo cais e atividades do diversão publioa o estabelecimentos dos . tlnados a ikospedagemi ■ • ’ ^
Vttaatar serviços da Central de Polícia am sua ároa de eompetiaciai J VI - Prestar ampla colaboração poliolal S doatiça para a completa e perfeita apuração de fatos referen tes aos assuntos da área de sua ooi^tinolai DECRETO DB DB á^e-rern^iiO db 1982 VZZ - Bxaroer «■ denaia ativldadaa poll oiala oorralataa ou ralaolonadaa oon orloaa oontra a pasaoa • ooatUMsa, aspaolalmanta aqasias qoa foren datarminadas paio fuparlntandanta da PolÜola Civil ou oonataxaa da norauia ragi aaataia* * “ Bação XV Da Dalagaeia Kspaoial da Rouboa • da Produtoa Controlado# a Furtos
Art. 99.
• Coapata i Oalagaoia Bapooial da bos a Furtos a da Produtos Controlados < Bou X •» Brarcar, oou axclusividada, as ativi dadas polioiaia oivis relativas a inquãritoe ou apuraçcea < í S i rouboa e furtoe e de crises es gerei contra o patrisônioi XX « Bxeoutar as atividades polioiais via eoaoarneataa a investigação criminal, captura, busca apreansio, dentro da £rea da aua eotapatôneiai ci XXX > Hegifltrar, controlar o fiscalitar a fabricação, o ooadrclo, o transporte e q uso de armas, muni ções, explosivos, infXaaSvois a ooobustiveis, no que oonoeme ao poder de polícia do Bstadoi XF «* Manter serviços de Csntral de Políoia ea sua Irea da ocapotênoiai
VPrestar ampla colaboração policial ã Justiça para a oosq^Xeta a perfeita apuração da fatos referaa tes aoa assuntos da áraa de eua oompetânoiai VZ •> Exercer as denctis atividades poli olals oorralatas oo relacionadas oos roubos e furtos, ou crT mas am garal contra o patrimônio, cspoeialasnta aqualaa que fores detersinadae pelo Superintendente da Políoia Civil ou ooastaras da aoxsaa reglsantaia. Bação V Oa DaXagaoia Eapeoial da Maaores e Bntorpeoantas
Art. 10.
- Ooapata 2 Delegaoia Bspeoial de rea;e Entorpeoentéet - Meno X • Exercer, cos exòluaividade, es termoe de oosq>etãnoia eatadual, es atividades polioiais civis relati vas a manorea a entorpecenteai ■ T* ZZ * • Zxeotttar'as atividadea policiais ci via oonoarnentaa a pravenção, fiacalisação e repressão ao trã fioo a uso ilícito de substâncias entorpecentes ou que deter binas dependênoia física ou psíquica, observadas as condições e obrigações, pertinentes t ba teria, conveniadas entre o Mi nistirio da Justiça, através do Departamento de Políoia Fadã ___ DECRETO N.° OB 0 1 m OB 1962 ral, • o Bstado de Sergipe, por intemedio 4a Secretaria da Segurança Pãblicaf
XXXCumprir e fazer ourai^rlr a' legislação especifica sobre atividades de polXei* de menoresi
XVManter servlçoe de Central de Policia est aua £cea de competência t V Bstabeleoer e manter, com oa demais órgãos policiais, flu»:oo de iuror^çõea e intercâmbio de da doa que possam ser fitele ou neoeaaarioa ao desempenho das atT vidades ds poXicicunonto quo lhe são próprias, bem como, promo ver, junto nos drgãos tócnieos ou de ;;urxciaa, as neceseãriaü' pesquisas ou anãlisos o oa davldoa laudos periciais ou resul tados oflclaia de eranes de aubsbãnoia» entorpeoeutee ou de temlnanbee de dependSnoia fisica ou psXquicai VT - Promover o cuRprinento das determina çÕes dos órgãos deliberativos ou normativos de prevenção, fis oalisaçio e repressão de entorpecentes a substâncias que de terminam dopendencia flaica ou pslquloa; '' . . VXX - Sxéroer as demais tivldades da poli ola de menores e entorpeoentea, «speoiel&ente aquolaa que £Õ rem dateemlnadda polo Superintendente da Policia Civil ou constarem de normas regiaentaia. Seção VX Da Delegacia Bspeoial de Polícia de Aoidentes Art, 11 o Ccmipete ã Delegacia Sspeoial dé Poli ola de Ãoidontesi ' X • Promover a execução das atividadea po Hoiais civis relativas a acidentes; “*
XISrercer, cox exclusividade, as ativi dades relativas aoe serviços de apiuração de ooorrênoiae poli ciais civis decorrentes de acldcntos de trânsito; XXXo Sxeroar, oca exalusividade, és ativi dades policiais relativas aos serviços do apuração de ocorrcn olas resultantes de acidentes de trabalho, de acidentes em gorai, ou de <rualquer fsto acidental de que decorra a. necessi dade de intervenção da Polloia Civil por iniciativa própria cu por provocação das partes; XV * Manter serviços de Central de Polícia en sua £coa de coapotõncla; ..
VPrestar ampla colaboração policial ã Justiça peura a completa e porfolta apuração de fatos raforen tes aoe assuntos da área do soa oompetênola; "
VIISxaroar ao damals atividades poliei ais civis correlatas ou relaclozmdss cou acidentes, aspeciaX Cooi DECRETO v& 02 üSáieYémmo db 1982 e ponto oo que forom doterainadao poXo Supenrintondehta da ^ol£ oia Glvi.1 ou cRmatareu do nornaa coqiaentaio. BoçSo VZZ Das Deloqaciaa Notropolitanas
Art. 12.
- CcMBpoto ãs Priiaolra# Sagunda# Torool ra o Quarta Oelogaolaa Hotropolltanae, naa roopootlvas ároas do atuaçãof . . . V dioi&ria o adninlstrativaf < ** ZZ - Pronovor o aaaoguraaonto-daa garan tiaa Individuais o a sumutonção da ordem o da tranquiXidadã públioasi
XXIExercer aa atividades relativas ao serviço de vigilância policial civilt serviços de prevmçSo# repressão e controle da oriaixkali^de». V «- Manter aerviços de Central do Policia «n suãs áreas de oompetenoiai VZ * Bxercer ae demais atividades poli ciais civis e» suas ãroas de competência# espécialmente j as que forem determinadas pelo Superintendente da Polioia Civil ou constarem de normas regimentais. ... '— _ ■ - I Beçao VXIX Oa Coordeoadoria dos Sei^iços Policiais no Zaterior
Art. 13.
*- Compete a Coordenadória dos .Serviços PoIioiais-no^Znteriori . ■ . X — Programar#, coordenar#. dii|:igir e-fisca llsar ao atividades de policia judioiãria.e . . adminlstrativã dos drgios polioiais oivis loaalisodos no Znteriór, do. ^tadoi XX » Coordenar# fiaoaliBar ê avaliar as ..átAridades dè policia judiciária o administrativa das Delega eias Municipais e Distritais da 19 Begião Policiali ~ ZZZ r. Executar as demais , atividades de oo ordenação doe aerviços policiais oivis no Znterior# espeaiaX mente aa qua forem determinadas pelo Superintendente de PolX oia Civil. DECRETO OB 0% DEáier^/fl&tiODn X982 9 8açSo XX Do Dopartanento CritainalXatloo tat JUtt. 14 - Ao Dopartaaaato CriainalXstloo oompa X * Coordenar# dirigir « fiaoalisar aa atividadaa doa drgSoa tdoniooa a oiantífiooa da PolXoia Ci vil# *" XI “ Coordenar# controlar e avaliar os ser viços de identifieagão, perloia, orases# servigo o clXnioa a? dioo-legal e laboratório# ZZX » Promover estados e pesquisas visando ao aprlBoramonto da aplicação de cosbeolnentoa técnieo-oientX ficos destinados ã comprovação de infrações penais o modo dê atuação dos seus autores# 2V - Executar as demais atividades de sua A:ea de cospet&usia# espeeialnente as que forem determinadas pelo Superintendente da PolXcia CivlI. Seção X Da Bseola de Políoia Art« 13 - Ccrtopete a Bseola de PolXciai X ^ Treinar o pessoal policial e adolnis trativo# para o melhor desempenho de suas atrlbxiiçÕes# entXfioa# XX • Hanter cursos de formação tSeaioo<»oi . . XXX - Manter cursoa do apcrfelçcuaento e de soviaio de oonháolmentos; XV «• Colaborar com ò Órgão oentral do Sis tema Estadual de Administração# no recrutamento o seleção dê pessoar para os quadros da PolXcia Civil#
VNanter eatudos e pesquisas de aótódoa de administração de pessoal da PolXcia# ■ VX - Executar outras atividades referentes a/treinamento é formação do poosoal da PolXoia Civil# os£>e eialmente as que forem detorminadaa pelo seu. SuperintendenteT. CapXtulo V Das Diaposiçõea Gerais o Transitõriaa Art* 16-0 Estado de Sergipe# para oa iafoitoa da organlaação dos oerviçoa da PolXcia civil# ã dividido em Reglõaa Polioiaia# estabelecidas por ato do Sacretãrio do Es. ^ rz - ^ PtTO tado da Segurança Publica* j "Tlr « l e Coo.a. DE O^DE de 1982 i O
Parágrafo único- A primeira Região Policial, ao qual deverá estar incluído todo o território do Município de Aracaju, é considerada Região Metropolitana.
Art. 17.
- As áreas de competência, bem como as de atuação das Delegacias Especiais, Metropolitanas, Regio nais, e Municipais, serão definidas mediante ato do Secreta rio de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único- No cumprimento do dever de execução de suas atividades policiais, cada um dos órgãos a que se refere este artigo pode desempenhar suas atribuições nas áreas dê atuação dos demais, em regime de mútua colabora ção, respeitada, quanto ao resultado da operação policial, a exclusividade da área de competência e a limitação da respec tiva área de atuação. ^ Art. 18 - As competências e as atribuições dos órgãos de segundo e terceiro escalões da Superintendência da Polícia Civil, serão definidas em ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, com base nas disposições constantes da Lei n9’1.784, de 06 de julho de 1973.
Art. 19.
-0 Secretário de Estado da Segurança Pública submeterá a aprovação do Governador do Estado o Regi mento Interno da Superintendência da Polícia Civil, em que se estabeleçam as áreas de competência, a estrutura adminis trativa interna, os métodos e rotinas de trabalho, e as atri buições dos seus órgãos, bem como as competências ou atribui ções dos respectivos dirigentes.
Art. 20.
- A coordenação das Delegacias Munici pais e Distritais da primeira Região Policial cabe ã coordena doria dos Serviços Policiais no Interior (COSERPI).
Art. 21.
- As Delegacias Metropolitanas são diri gidas por titulares do respectivo cargo de Delegado, provido em comissão pelo Governador do Estado dentre Oficiais Superio res da Polícia Militar ou Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais.
Art. 22.
- Ficam alterados e transformados car gos em comissão e funções de confiança da Polícia Civil na forma do Anexo Onico deste Decreto.
Parágrafo único- Os cargos em comissão e as funções de confiança alterados e transformados nos termos de£ te artigo, ficam incluídos nos respectivos quadros da Secreta ria da Segurança Pública, aos quais pertenciam antes da alte j ração e transformação. u DECRETO DB DB DB 1902 U Art a 23 -* A Soarataria da Segurança Pãbliaa ado tarã aa aedldaa iv:ce«aãriaa ã estruturação da SuparlntandSn ala da Polxcla ClvlX, da aaordo aoa a roorganlaação aatabalo oida noa temoe deste Daorato. Capitulo VZ Daa Dl8jL>oelvõoa Finais
Art. 24.
a oasoa amímao» a aa düvldas qua va nham a aurglr na .at-piioação d^sta Decreto serão resolvidos pe lo Seoret&rlo de Er.tado da Dcgurança r-úbliea, ou por aata aulmaatldoa ^ decisão do Governador do Katado.
Art. 25.
- Bato Doorato entrarã a» vigor na data da aoa publinação. rio.
Art. 26.
^ &avogast«s« aa disposições oa oontrf de 1932f 1619 da Zn Aracaju, ( ^ ' 8 dã dopaadÕnoia o 949 ãA Rapõblioa. _ • CO ® **’ V.4 ® DJB8AL TAVARBS QQBZROS oovEnNAooa d o estado toar do Kasoinantõ Junior Saorat^io da Estado da Segurança Publioa • í BráJ^ Ribelzò Aragão Sãerãtariobae-Bstado da Governo ■ I* m a r . m m t : • a» v?3 9*006*m 60 .8X980^ 90*000*909 60 / 'V.; 9 X Y X 0 X 8*008*61 90 8-38 eop úxoziueo eoiapazd e setsag ep osdesnvotTó op 03^808 trp; 30*000*69 ■ 90. l ' ç-3i 8«T2«poOco3 0 ««OTXqi^ 8«S029A op Ofdüsnvoojx op 0£998 «P 8*000*61 19 6-30 tcjiepedeeB e ovdxtO
§ 8ºeepsxci&ia •? 09909 op 090^2 30*000*69 V 8*000*90 10 9*33 «07X9X1 -«BTWfXO op OflXATO «P XOXOZTQ 39*000*18 90 9^30 : «78;x«« «p i^|«TATa *P 80X0810 **000*091 • to 8-33 •OpeiOSlQOO SOXOpm • 00720^ 98*000*099 90 8-33 •«SR780D e «JRI78«3 '«7009XX37A op x«7O0dfia op8£«x«a 8*000*091 to 0-33 «0x 017003 0 8073 fofooa op t«70O(2«8 optOoxoa ■» • 90*000*099 90 8-33 •7«iZ7«722 oooO SB7i|«ai«x pp T*TOOc[ 88 op«6ox«a CW Í «OTCA 8093 Z&8VQ0 aioo ÊI8 O93\nmaosaa; i 10^3) UCTOA scvn XXiTiQO OlOfl HXS 0S38SI80U8Q SOOVSSXTV 8803808 8 8098V3 8880X88X88 8803808 8 m m i ' x V 9 Z 1 8 D Ó «davxom V a o o v & sx sa vnvixsass vo * < z x a z 3 m s m «a « x a B 8 < B & U R X 8 S d o s xa ysmãsoo w a saosmui i oissicoo «b tosvfd a n x x its m m 03X89 OKXMV X86i sa 80 z ú ^ ^ osanoaQ ^ - r i . ■ ' I

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