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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 545, de 29 de dezembro de 2023

Nº 545/2023

Art. 1.
Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA execução das ações previstas neste Decreto deve ser realizada no âmbito de suas competências pelos seguintes órgãos estaduais:
ISecretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC;
IIAdministração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;
IIISecretaria de Estado da Saúde – SES;
IVSecretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; e
VSecretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI.

Regulamenta a Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e ainda em conformidade com Lei n° 8.366, de ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV e Considerando o dever estadual de proteger a fauna silvestre e doméstica em conformidade com o inciso VII, § 1° do art. 225 da Constituição Federal; Considerando o previsto no art. 32, §§ 1°, 1º-A e 2°, da Lei (Federal) n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, quanto à prática de crime de maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Considerando a Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado de Sergipe; Considerando o dever de o poder público desenvolver políticas que visem garantir a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado de Sergipe; Considerando a responsabilidade da sociedade e do poder público de criar as condições necessárias para o efetivo exercício da proteção aos animais; e Considerando, por fim, o previsto no art. 34 da Lei n° 8.366, de 20 de dezembro de 2017, de regulamentar a lei instituindo, portanto, normas, instruções e/ou orientações regulares necessárias à sua aplicação ou execução, D E C R E T A:

Art. 2.
O Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe é regido pelos seguintes princípios:
Isenciência animal, assim entendida como a capacidade de sentir e ter experiências, o que inclui estados e emoções positivas e negativas e que são bastante complexas, como, por exemplo, mágoa, empatia, medo, prazer e alegria;
IIrespeito integral, vedadas à exploração e a prática de maustratos;
IIIpromoção da educação ambiental a fim de conscientizar sobre a importância de proteger os animais;
IVcuidados na reprodução, criação e venda de animais;
Vproibição da prática da morte lenta ou dolorosa de animais, quando do sacrifício para consumo;
VIproibição de agressões que sujeitem os animais a experiência capaz de causar-lhes sofrimento, humilhação ou dano, ou que provoquem condições inaceitáveis à sua existência;
VIIobrigação da manutenção de animais em local provido de asseio, ventilação e luminosidade, conforme as necessidades da espécie, e que permita a sua adequada movimentação e descanso, proibido o enclausuramento com outros de mesma espécie, ou não, quando houver risco de molestá-los ou aterrorizá-los; e
VIIIproibição de ação considerada lesiva, nos termos da Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, “Lei de Crimes Ambientais”, aos espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Art. 3.
Para efeito deste Decreto, as ações de promoção de educação ambiental voltadas à conscientização de saúde, bem-estar e proteção dos animais são de competência dos órgãos de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto, no âmbito de suas atuações.
Parágrafo únicoFica autorizada a celebração de convênios, termos de cooperação e outros instrumentos, com outros entes federados e representantes da sociedade civil, para a realização das atividades de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 4.
O poder público promoverá campanhas educativas, em especial em escolas públicas e particulares de ensino médio, de conscientização da necessidade da proteção e do controle populacional de cães e gatos, que abordem:
Ia importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;
IIa necessidade de vacinação e vermifugação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;
IIIa importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
IVos benefícios da adoção de cães e gatos; e
Vo caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5.
O animal comunitário, previsto no inciso VII, do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, deve ser mantido no seu local de convivência, sendo considerado maustratos qualquer ação que impeça sua alimentação e acesso a demais cuidados, a retirada forçada do ambiente em que vive e qualquer tipo de lesão à sua integridade física ou bem-estar, ficando sob a supervisão dos municípios nos quais se encontrem, aos quais compete:
Iprestar atendimento médico veterinário; e
IIrealizar esterilização.
Parágrafo únicoEm se tratando de suspeita de incidência de zoonose, qualquer pessoa da comunidade em que vive o animal comunitário deve informar ao setor de zoonoses da municipalidade correspondente para que este dê procedimento aos cuidados necessários ao animal e orientações à comunidade.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a contar da publicação deste Decreto, criará o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado - PPFS, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo únicoPara a efetivação do programa de que trata o “caput”, serão alocados, dentre outros, recursos oriundos das seguintes fontes:
IFundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA;
IIconversão de multas;
IIIindenizações; e
IVcompensações ambientais diversas.
Art. 7.
As vedações constantes nos art. 7º e 9º, da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, acerca da caça e da pesca em local interditado, são de atribuição fiscalizatória da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA.
Art. 8.
O controle populacional e reprodutivo de caninos e felinos, por meio de esterilização cirúrgica, será feito:
Ipela municipalidade, nos termos do art. 23, incisos VI e VII e art. 24, inciso VI, ambos da Constituição Federal, em ações de controle de natalidade e promoção da saúde e bem-estar animal, sem prejuízo colaborativo dos órgãos do meio ambiente da Administração Pública Estadual, no âmbito de sua competência.
Parágrafo únicoFicam a cargo dos municípios os programas e ações que englobem:
Ia profilaxia, a investigação, o diagnóstico e o tratamento de zoonoses;
IIa vacinação antirrábica animal; e
IIIa conscientização da população para a posse responsável.
Art. 9.
Os procedimentos de esterilização cirúrgica, devem obedecer às seguintes condições:
Iser realizado por equipe composta de médicos veterinários;
IIutilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Parágrafo únicoÉ proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido o estágio de absoluta insensibilidade a estímulo doloroso.
Art. 10.
s canis, gatis ou terceiros somente poderão comercializar animais caso estejam identificados por meio de microchips, em conformidade com o § 1º, do art. 10 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, assim que implantado no Estado.
Parágrafo únicoDeverá ser criado Programa Estadual de Microchipagem de cães e gatos, cujo banco de dados será gerido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC por meio de um sistema informatizado do Governo do Estado de Sergipe, que possibilite aos municípios, às Organizações da Sociedade Civil - OSC, às Clínicas Veterinárias, aos canis, aos gatis e às Unidades Móveis de Esterilização promover o registro de cães e gatos e de seus cuidadores, sejam eles tutores (pessoa física), protetores ou responsáveis voluntários de animais comunitários ou instituições de proteção animal.
Art. 11.
As atividades de tração e carga, em conformidade com o estabelecido nos artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, deverão ser fiscalizadas e cumpridas no âmbito das Administrações Públicas municipais.
Art. 12.
As vedações constantes no art. 15 da Lei nº 8.366, de tratos, cujo âmbito de atuação é da Secretaria de Segurança Pública – SSP, que deverá atuar em conformidade com a lei vigente.
Art. 13.
As determinações constantes nos arts. 16 e 18 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que tratam sobre os animais criados para consumo e sobre o abate de animais, são de atribuição fiscalizatória da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI.
Art. 14.
As vedações constantes nos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que tratam das atividades de diversão, cultura e entretenimento são do âmbito de atuação da Secretaria de Segurança Pública - SSP que deverá atuar em conformidade com a lei ao tomar conhecimento, mediante denúncia ou fiscalização.
Art. 15.
Fica proibida a instalação de circos, espetáculos e eventos congêneres que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.
Art. 16.
disposto nos artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 8.366, de atribuição fiscalizatória, na medida de suas competências, da Secretaria de Estado da Saúde - SES e Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP.
Art. 17.
As infrações previstas na Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, serão autuadas pelos órgãos competentes estaduais, levando-se em conta:
Ia intensidade do dano, efetivo ou potencial;
IIas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IIIos antecedentes do infrator; e
IVa capacidade econômica do infrator.
§ 1ºPara efeito deste Decreto, consideram-se, na forma da Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:
Icircunstâncias atenuantes:
a)a errada compreensão da norma, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
b)reparar ou minorar, de forma voluntária e eficaz, as consequências do ato lesivo à saúde de animal; e
c)ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
IIcircunstâncias agravantes:
a)ser o infrator reincidente em infração da mesma natureza;
b)ter o infrator cometido a infração: 1. para obter vantagem pecuniária; 2. na prática de atos lesivos à fauna silvestre, em unidades de conservação ou em áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; 3. em período de defeso da fauna silvestre; 4. em domingos ou feriados; 5. à noite; 6. no interior de espaço territorial especialmente protegido; 7. com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura; 8. mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; e 9. atingindo espécies ameaçadas;
c)a prática de coação para a execução material da infração;
d)ter a infração consequências calamitosas à saúde pública e ao meio ambiente;
e)ter o infrator deixado de adotar providências tendentes a evitar ou fazer cessar imediatamente ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente;
f)ter o infrator agido com fraude, má-fé ou dolo, ainda que eventual;
g)ter o infrator agido após campanha educativa da qual tenha participado; e
h)ter o infrator obstado, dificultado ou prejudicado a ação fiscalizatória.
§ 2ºResponde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, na medida de sua atuação, ou se dela se beneficiar.
Art. 18.
s valores decorrentes da aplicação de multas da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, deverão ser revertidos para o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe – FUNDEMA, devendo ser utilizados em ações de defesa, proteção, saúde e bem-estar animal.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo

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