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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 544, de 29 de dezembro de 2023

Nº 544/2023

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Regulamenta a Lei nº 8.923, de 22 de novembro de 2021, que dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais ou comerciais de comunicar a ocorrência ou indícios de maus-tratos a animais aos órgãos de segurança pública, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de novembro de 2021, bem como o processo digital 219/2023- ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV e Considerando o dever estadual de proteger a fauna silvestre e doméstica em conformidade com o inciso VII, § 1° do art. 225 da Constituição Federal; Considerando o previsto no art. 32, §§ 1°, 1º-A e 2°, da Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, quanto à prática de crime de maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Considerando a Lei nº 8.923, de 22 de novembro de 2021 que dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais ou comerciais de comunicar a ocorrência ou indícios de maus-tratos a animais aos órgãos de segurança pública; Considerando o dever de o poder público desenvolver políticas que visem garantir a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado de Sergipe; Considerando a responsabilidade da sociedade e do poder público de criar as condições necessárias para o efetivo exercício da proteção aos animais; e Considerando, por fim, o previsto no art. 5º, da Lei n° 8.923, de instituir normas, instruções e/ou orientações regulares necessárias à sua aplicação ou execução. D E C R E T A:

Art. 1.
Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei nº 8.923, de 22 de novembro de 2021, sobre a obrigação dos condomínios residenciais ou comerciais de comunicar a ocorrência ou indícios de maustratos a animais aos órgãos de segurança pública.
Art. 2.
A obrigatoriedade de que trata o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 8.923, de 22 de novembro de 2021, decorre da ciência direta do fato pelo administrador ou pelo síndico do condomínio, ou da ciência indireta mediante notificação de condômino, de colaborador ou de terceiro, que pode ser realizada por meio de registro em Livro de Ocorrência ou qualquer outro meio de comunicação idôneo com o devido registro comprobatório.
Art. 3.
Diante da ciência do fato, direta ou indireta, a que se refere o art. 2º deste Decreto, deve o síndico ou administrador do condomínio notificar a autoridade policial competente, por meio dos números de telefone informar à Delegacia de Proteção Animal e Meio Ambiente – DEPAMA, caso o fato tenha ocorrido na capital do Estado, ou, às Unidades Policiais locais se ocorrido nos municípios do interior, para que seja instaurado procedimento policial a fim de apurar a existência de indícios de materialidade e de autoria de crime.
Parágrafo únicoA notificação de que trata o “caput” deste artigo deve ocorrer nos seguintes prazos, conforme o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.923, de 22 de novembro de 2021:
Iimediatamente, em caso de ocorrência em andamento; e
IIaté 24h (vinte e quatro horas) após ciência indireta do fato, mediante notificação de condômino ou colaborador, ou terceiro presente.
Art. 4.
Verificado o descumprimento do dever de comunicação de que trata este Decreto, o condômino, o colaborador do condomínio ou qualquer pessoa do povo pode denunciar a infração à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, por meio do número de telefone 181 (Disque Denúncia).
Art. 5.
Confirmado o descumprimento do dever de comunicação de que trata este Decreto, deve a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP aplicar as penalidades previstas no art. 4º, da Lei nº 8.923, de 22 de novembro de 2021, levando-se em consideração a gradação e os requisitos por elas estabelecidos, garantindo ao suposto infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 6.
Os valores decorrentes da aplicação de multas deverão ser revertidos para o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe – FUNDEMA, devendo ser utilizados em ações de defesa, proteção, saúde e bem-estar animal.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil em exercício Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo

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