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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 542, de 29 de dezembro de 2023

Nº 542/2023

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Art. 1.
Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I1º de janeiro, Confraternização Universal, segunda-feira (feriado nacional);
II12, 13 e 14 de fevereiro, Carnaval, segunda-feira, terçafeira e quarta-feira (ponto facultativo);
III28 e 29 de março, Paixão de Cristo, quinta-feira e sextafeira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV21 de abril, Tiradentes, domingo (feriado nacional);
V1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, quarta-feira (feriado nacional);
VI30 de maio, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);
VII24 de junho, São João, segunda-feira (ponto facultativo);
VIII8 de julho, Independência de Sergipe, segunda-feira (feriado estadual);
IX7 de setembro, Independência do Brasil, sábado (feriado nacional);
X12 de outubro, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, sábado (feriado nacional);
XI28 de outubro, Dia do Servidor Público, segunda-feira (ponto facultativo);
XII2 de novembro, Dia de Finados, sábado (feriado nacional);
XIII15 de novembro, Proclamação da República, sexta-feira (feriado nacional);
XIV20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, quarta-feira (feriado nacional);
XV24 e 25 de dezembro, Natal, terça-feira e quarta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
XVI31 de dezembro, terça-feira, (ponto facultativo).

Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, para o ano de 2024. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, D E C R E T A:

Art. 2.
Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei (Federal) n° 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3.
Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo

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