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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5392, de 2 de julho de 1982

Nº 5392/1982

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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' > ■ « 9 “ r Itittfwi DE 3^0 DE DEORETO N. ê'ã9 â Kr/HO B B 1 9 8 2 !>-- Ratifica Convênios XCH 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 14/82 firmados pelo Ministro da Fasenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finan ças dos Estados e do Distrito Fe deral, na cidade de Brasília, no dia 17 de junho de 1982. O GOVERNADOR DO ESTADO DB SERGZPE, USando daS atri bulções que lhe confere o artigo 78, Inciso IZ, da vigente Cons tituição Estadual, combinado com o artigo 49, da Lei Cooplemen tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, ~~ D B C R E T A t

Art. 19.
- Ficam ratificados os Convênios ZCM 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 Q 14/82, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finemças dos Estados e do Distri to Federal, no dia 17 de junho de 1982, na cidade de Brasília, com base na Lei Cosplementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, os quais integram este Decreto.
Art. 29.
- Este Decreto entrarã em vigor na data de sua p\iblicacão, produzindo efeitos a partir da publicação da ratificação nacional dos convênios de que trata o artigo ante rior. “ rio.
Art. 39.
- Ficam revogadas, as disposições em oontrâ Aracaju, 3 é?de dência e 949 da República. de 1982| 1619 da Indepcn TAVARES QUEZROZ ÍADOR DO EST IfitlTw Jo^berto Tavares de Vasconcelos Sesretário de Estado da Fazenda ■ CONVÊNIO ICM 06/02 ífXNAS G E R /Ü S PARÁ ,^tRAÍBA . PARAN/i l»ERNAKBUCO PIAUÍ r Y ' RIO DE JANEIRO RIO GRANDE -DO NORTE RIO GRANDE DO'SUL : t. í y SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE ronuOnia 3; Autoriza o Estado do São Paülo a can colar créditos tributários quo. espo cifica. PAULO ROBERTO lI7iDDAD Y JOÃO Í>IARIA LOBATO^DA SILVA ' y - - ■/ MILTO^Í^E^OUSA VENÃNCIO EDSON NEVES GUIMÍ^RÃES EVERARDO D 2/aLMEI^A MACIEL ' .v'/OVu(j/A • JO^^iilpLIO 12ERR0 MARTINS VIEIRA PAULO CfiSAR CATALAKO ' * /í^ . Y y x ÃCTilO SILVA.DA 'SILVEIRA .y-^yo ^ILVEIRA y . ' > \ r , U i A F Í 6, \ N s a . r C E L Ç O P '. l;C |; I L v ( ^ ^ST01 r > i t r / CbiCniixfyj I T ' JO S E B E R T O . TA V a iVe S D ê VASC O N C ELO S G . V \ ^ •Wxr -, 'V'\ \ ■KOMAR PROCÕPIO DE OLIVEIRA CONVÊNIO ICM 07/82 'S. Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas condições quo esps cifica. | A ' • • ' O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27a.Revinião Ordi nária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Drasília,v DF, no dia 17 de junlio de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o soyuinte - . ..... CONVÊNIO . , ■ Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná auto j rizado a conceder isenção do ICM nas saídas de até 150.000 ( cento e cinqüenta mil) toneladas de milho destinadas ã Companhia Bras^ loira de Alimentos • - COB.AL, ou a cooperativas e • • estabelecimentos indicados pelos. Estados beneficiários, desde que realizada para o atendimento do mercado da Região Nordeste do País, para utilização ha fabricação de ração ou alimentação animal. • ^ í *
§ 19º- Fica dispensado o estorno do credito fiscal ou o. recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativo^^^’ -. * ^ * • |^«Ts etapas anteriores dê circulação. /y ■ ■' “ se 3íf 1 p íl f i A
§ 29º- o benefício previsto nesta Cláusula estende tarabcm às operações subseqüentes. ■ Cláusula segunda - Este Convênio entrará era tltA \ / y gor na data da publicaçao de sua ratificação nacional, produzi>;>Go a partir da data do sua celebração até 31 de dezembro cndo este prazo ser prorrogado a crotério do Estado Brasília, 17 do jvinho de 19,82. í í\ ( j } j ministro da fa? jsnda I -UT iV ACRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÂ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS MAR7\NHÃ0 MATO GROSSO M A T O G R O S S O D O S U L 2 Autoriza o Estado do Paraná a concc * dor isenção do ICM rias condições í/yio Ú-.L-J JmüSSA DE JESUS DENl^'s FERNANDO TUPINAMBA VÂLENTE _ HENRIQUE''p.RjE.TTr^ . . t. DAVID BARBOSA RIBEIRO ANTONTO JOSS COSTA BRITTO A y : / SALEM ZUGAIR L GENTlt-‘ 4;6cCANTE ü ; Autoiriza o Estado do Parcinã a coiicc dor isenção do ICM nas condições quo especifica. 3. CONVÉWIO ICM Q7 /82 i HIKAS GERAIS A : j ■ - . = r - t PARÁ PARAÍBA PARANÃ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JAJMEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL SANTA CATARINA SÃO PAULO' SERGIPE M l l I í í X íW á PAULO ROBERTO HADDAD f t.Alu > / JOÃO MARIA LOB.VrO DA SILVA f ■ MILT' ISA VENÃNCIO /eDS^ neves GUIMARÃES LMELDA MLACIÉL V ■atc/' JOÇÉ^ j0lIO ' i |eRRO MARTINS VIEIRA PAULO CESAR CATALANO SILVA DA SILVEIRA KNIJNIK. /. MA.'^0 KN i v d S IL V E IR A / áfi^Ònso celso pastoúe / Àx) C \ C [ \ r < :;/••) \tL V y l . 1 ' JO SElJlkio tAyA1?ES de VASCONCELüi ■ % COMVfiNIO ICM 08/82 Concede, temporariamente, isenção do ICM nas saldas de aves e ce produtos comestíveis resultantes de sua matança. ‘ O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda I ovi Finanças, dos Estados e do Distrito Federal, na 27a. Reunião Or dinãria.do Conselho de Política Fazendâria, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo era vista o disposto na Lei Complementar n? 24, dc 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte ‘ ' . . J CONVÊNIO Cláusula primeiirá - Ficara isentas do ICM, até 30 de abril de 1983, as saídas de aves e de produtos comestíveis ::e sultantes .de suá matança, em estado natural, resfriados, congela dos ou simplesmente temperados,* promovidas pelos contribuintes / . i y tnbelecidos nos Estados do Rio Grande do Sül, Santa Catarina, Para ná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo., ■ • Cláusula segunda - Ficam dispensados de pagamento (/ os créditos tributários concernentes a operações de. saída realiza ^‘ rdas a partir de 19 de abril de 1982 ate a data da ratificação deste Gonvênio, relativamente aos produtos nela referidos não se auto 4|(\rlzando a restituição de importâncias já ,recolhidns. \ \ ' n\ , ■ • ■ ^ / ; ' J Clausula terceira - Ficara revogados os Convenros ICM 20/81 e 22/81, ambos de 5 de novembro de 1981 e o Convênio ICM '-29/81, de 17.de dezembro de 1981. [ Cláusula quarta - Este Convênio entrará vigo) . /na datariapublicação dc sua. ratificação nacional. ^ ^ ^ /’. A{\/ nrasllla, dc fjunho f \o 1982. / í í ■ I ~ 3 CONVÊNIO ICM 08 /62 ministro da fazenda ACRE ALAGOAS A14A ZONAS 4 A f í BAIIIA í CEAl^ distrito FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS MARANHAO .MATO GROSSO M A T O G R O S S O D O S U L !. .1.. , . i . . ..í ^ > i..T . ICM na.s G a íd iu ; d e civc.s e d a p ro d u to :-; c o n ics L.I.VC.Í..S r o n u J t a n t ic s ^d. e ■ .sua . jiia ta n ça.. ERNA'1'JE gãlvEas FELISMINO FRANCISOO \SOARES FILHO LUIZ FERNANDO STUDART R2U40S DE QUEIROZ íS L l C l ^ 14USSA IDE JESUS DKn 'ES FERNAtoO TUPIN7Ü'1BÃ/VALENTE A - r 3 r r HENRIQUE PRE^./' DAVID BARBOSA RIBEIRQ ANTONIO JOSÉ costa BRITTO / SALEí-3 ZUGAIR. GENTIb-^áOCCANTE r. ■ , .V-. ‘ C O N V Ê N I O I C M 0 8 / 8 2 m i n a s G E P A I S P A R Á I . ' p a r a í b a í PARANÁ . I PERNAMBUCO 4 l I . PIAUÍ RIO DE janeiro ' 1 - . t Conccdc, temporariamente, isenção do ICM nas saídas dc aves e dc produtos comestíveis resultantes de sua matan ça, PAULO ROBERTO ÍIADDAD _________— — 'fhi. i X - J c>~0 11^ JOÃO MARIA LOBATO^DA SILVA •2DS0N NEVES GJUIMJvIAES D . E í A i i M E I . w V u it a--U:, V V ^ uxí )A MACIEL ^ ■ ' SXWJOLXb FERRO I^ARTINS VIEIRA PAULO CESÃR CATALANO I t. RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL f j SANTA C/iTARINA SÃO PAULO SERGIPE a y ~ - — ArSNSO.' CELSO .PAt; / V sTor4 J r., ). TAVARES DE VASCONCELOS . \ \ k k;' X 4 CONVÊNIO ICM 09/82 Ttutoriza o Estado de Mato Grc^ so do Sux a concoder páraliza ção de fluência da correção ;no netãria e juros de mora nos ca sos que especifxca. | o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazen da ou Finanças lios Estados e do Distjrito Federal, na 27f Reunião Ordinário do Conselho de Política Fazendária, realizada em Bras^ lia-DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem ceie brar o seguinte ' C.O N V Ê N I O Cláusula única - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado, com relação ao imposto soore operações relativas ã — ( circulação de mercadorias a conceder, para as empresas constantes de relação arquivada na Secretaria de Economia e Finanças do Mini^ têrio dâ Fazenda, a paralização da fluência da correção rnonetári' e dos juros de mora, no período compreendido erite a data de Ingres so do recurso dc segundo grau e a instalação do. contencioso i admi^ nistrativo Estadual. Brasília, 17 de junho de 1982 ✓ 7 . I , 1 'V A a 2 OWVÊNIO ICM 09 /82 ministro da FAZENDA ACRE alágoas AMAZONAS. BAIIIA CEAR& DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÃS. MARANÜÁO MATO GROSSO. M A T O G R Ó S S O D O S U L ( * ' A.utoriza o Estado de Mato Grosso do . i - Sul a conceder pairalizaçao, do fluoi- , V ) cia da correção monetária o juros dc mora nos ca^os que específica. ERNANE GALVCAS l\Q 1 .LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ / í 9 MUSSA DE JESUS DENES e FERNANDO' TUPINAI-íBA ,V.ALENTE ' 2 N . Y^ /7/.pai 7 HENRIQUE PRETT]>^ n L.- DAVID BARBOSA RIBEIRO ANTONIO JbsÉ COSTA 13RITT0 SALEM ZUGAIR / /y/ G E N T Íi/"z O C C A N T E ' " I CONVÊNIO ICM 09/02 minas GFIIAIS i PARÁ PARAÍBA ■ I paranA I 3. I Autorizci o Estado dc Mato Grosso . do Sul a . conceder paralisação de fluên­ cia da correção monetária e juros dê mora nos casos que especifica. _____________ ^ ^ • WoAivOo J_______________ PAULO ROBERTO líADDAD n — 6 u>e p/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA _______ QJ^^ h u o a. y ■ — . . MILTOtr"DE-'*'rÓ'USÃ' VENANCIO EDSON NEVES GUIMARÃES PERNAÜBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE ronüOnia ........ « EVERARDO DE L i ; ' l Lme: liU :DA MACIEL ■ JOS£\ jatiTO FERRO MARTINS VIEIRA PAULO CESAR CATALAMO . X y p ^ yrC'y<~-^ OTACjilO SILVA DA S^VEIRA /') ^ XO KlílJN/j^ T ÍVp^^^S/lLVEIRA / ^ AFF(jfisO CÉLSp ■ PASTORE y , i vv ^U>Xv/\ CVi ' V o/ JOSEBERI^O TAVAÍli:s DE VASCONCELOS \A\ li>. V r\., \. V - J - í >-• ^ CONVÊNIO ICM 10 /82 a » i t j Altera o item 12 da Cláusula prx meira do Convênio 7vE-11/71 de 15.12.71.’ , 1 / O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados o do Distrito Federal, na 27a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada era Bra sília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o dispo^ to na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975,resolvem celebrar o seguinte • CONVÊNIO Cláusula primeira - 0 disposto no item 12 da Cláu sula primeira do Convinio AE 11/71, de 15 .12.71, passa a vigorar • ' .co m a seguinte redação: ."12 - Na operação interestadual de circulcxção,cor ' ■ . • respondente â transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a alíquota aplicável re - cairá sobre base de cálculo reduzida ao - valor ■do preço mínimo vigente à época da respectiva re moção (saída)." Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. A i J Brasília,DF, 17 de junho de 1982/ . 4 CONVÊNIO ICM 10 /82 MINISTRO DA FAZENDA ACRE AL/vGOAS AMAZONAS BAHIA . CEARS. DISTRITO FEDERAL ESP1RITO SANTO goiAs MAIUNHAO MTvTO grosso MATO GROSSO DO SUL Altera o itoro 12 da Cláusula primeira do Convênio AB, 11/71 d / 15.12. 7,1. ERNANE GALVÊAS . ^ A Ç - v FLOPjj V;Í^^AbARES COELHO ‘ : E i '10 BA RRp^A lima i y f h ---- • FELISmÍkO'"FRANClÇCb SOARES FILKO LUIZ FERN7iND0 STUDART RAMOS DE QUEIROZ ..rMUSSA DE JESUS DENES ?.NES F^ I^ N D O T U P IN A J^ l^ í^ E N T E i í: Z '' /Z <. c ' r&A HENRIQUy PRETTI DAVID BARBOSA RIBEIRO ANTQNIO JOSE COSTA BRITTO % I L.: CONVÊNIO ICM . 10 /32 JíXNAS .GERraS PARÂ PARAlBA ■ VPARANÃ í PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL SANTA CATARINA SÃO PAUI.0 SERGIPE RONDONIA •í - 3. Altera o ticm 12 da Cláusula primeira do Convênio AE 11/71 de 15.12.71.
VW-uAAyOL/^____________ PAULO ROBERTO IIADDAD JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA EDSON NEVES GUIMARÃES " •EVERARDO d!e 1'Jl.MElbA MACIEL ■ ■ Act - v Vctío-. JOSÊ\?j0LÍip FERRO MARTINS VIEIRA / y ■ iÇ jjjy U Á J Íiia -u ^ ' ^ ^ z ty :c i-j2 a PAULO CESAP CATALANO OTACtLlO SILVA DA SILVEIRA ^/Vl/^/SlLVEI RA AFF/ÜNSO CELSO PASTORE / Í i ' ' Y\3t\íi'X'^ i\i(/Cüav^A dx \'ou/c^vc<ii<^ JOdEBERTQ tÀvAubs de vascq' ncelos V7 '/-liiOMAR PKüCTn-IG DE OLIJ^lIiA CONVÊNIO ICM 11/82 Dispõe sobre a não exigência do rcco Ihimento do ICM nas operações de Sci^ da de impressos, promovidas por esta belecimentos gráficos. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Bras^ lia - DF, no dia 17 de junho de 1982, tende em vista o disposto na Lei Complementar nÇ 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem çe t lebrar o seguinte CONVÊNIO C4-ãusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federai autorizados a. não exigir o recolhimento do imposto 'sobre operações rej.ativas á circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfi co a usuário final.
Parágrafo único- Para os fins desta cláusu Ia, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo. Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula an ter.io.v não se aplica a saída de impressos destinados â comercia • lização, à industrialização ou a distribuição a título gratuito. Cláusula terceita - O estabelecimento gráfico que promover a saída de impressos nos termos da Cláusula primeira de verá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos nclcs utilizados. • ' N Cláusula quarta - Ficam,, ainda, os Estados e o Dis ■ trlto Federal, autorizados a cancelar os créditos tributários constituídos 0 1^^ 3 0 , decorrentes das operações de saída menciona das* na Cláusula primeira-. // / :f'. V /■ r . i . - ♦ í ' x \ CONVÊNIO ICM 11/82 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA ■■■:.■ PARAKÂ PERNAMBUCO PIAUl RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL SANTA CATARINA SÃO PAÚLO SERGIPE rondOnia Di.spoc sobre a nao exigência do roco xhi)nento do iCm' nns cperaçoos de saí da de impressos, promovidas por esra oelecimenros gráficos. V \VÀXfVcv:y^ _ _ PAULO ROBERTO HADDAD tPQ..(LU / p t JOÃO MJXRIA LOBÂTO DA sÍlvaT MILIX3N.' DE SQÍJSA VENÃNCIO EDSON NEVEE GUIMARÃES I • • EVERARDO E á JOSE/ÍOLIO /J S ALMEIDA I ‘ mCIEL FERRO MAiRTINS VIEIRA . . . PAUI.O CESAR CATAUvNO • . - OTACÍLIO SILVA DA, SILVEIRA I \ V V -- _________ [ j I ZIZpMAR. PROCCilPIO DE OLIVEIRA í ' i ' ■ f í ! . 5 4 i CONVÊNIO ICM 11/82 Í-5INISTR0 Dh FAZENDA ACRE ALAGOAS AMAZONAS )37iHIA cearA distrito federal ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL T . Dispõe sobre a não exigência do reco Ihiincnto do ICM nas operações do sa£ da do impressos, pronió''^.das por esta bcleciTOcnl^js gráficos^ < ERN/^ÍÍE GhívÈM fr/' u FELISMINYFáANX^ISC^ pOARES FILHO • LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ — y ^ / c . C l 2— ^ y MUSSA DE JESUS DEN •PERN7iND0 TUPINAMB^Zv^-LÇ^'^-^ DAVID BARBOSA RIBEIRO 73NTONIO JOSÉ COSTA BRITTO ^ S7J.EM ZUGAIR • ■ gentil' ^ ^ cante v/ A CONVÊNIO ICM 11 /82 - 0 disposto nesta cláusula não implicará era restituição de importâncias já recolhidas. Cláusula quinta - Este Convênio entrará cm vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. > Brasília, DF, 17 de junho de 1982. r. .X . A / r f yf • 4/ \í- • 1 CONVÊNIO ICM 12/82 Estende ao Estado do Rio Gran de do Norte e ao Distorito Fe ral, a autorização contiaci no Convênio ICM x9//7, de 30 de junho de 1977. ~v ou Finanças dos Estadosedo Distrito Federal, na 27a. Reunião Or dinSria do Conselho de Política Fazendaria, realizada cin Brasília -DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte ^ - ■'CONVÊNIO . ' ' ■ Cláusula primeira - Fica estendida ao Estaoo-dcTÊTo Grande do Norte e ao Distrito Federal, a autorização contida no Convênio ICM iS/77, celebrado em 30 de junho de 1977. ■ Cláusula segunda - O disposto na cláusula-anterior “ l não autoriza a restituição de importâncias já:recolhidas. “ • Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor'/ na data da publicação de sua r .‘ itificação nacional. , >4 > CONVfíNIO ICM 12 /S2 MINISTRO DA FAZENDA ■ Estende ao Estado do Rio Grande do Mor te a autorização contida'''no^ Convênio ICM 19/77,/de^O, de junho/de 1977. i ÃCRE ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÂ DISTRITO FEDERiiL ESPÍRITO SZvNTO GOIÃS MARANMAOMATO GROSSO . M A T O G R O S S O D O S 'J FELISMÍNO FRANCiSCp SOARES FILMO I , , ■ ! - ___ — LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS UE QUEIROZ GENTIL ZOCCANTEsma n i R B n . ; > . ■ > X > CONVÊNIO ICM 12 /82 MINAS GERAIS PARA PARAÍBA papj\ nA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE RONDÔNIA Estende ao Estado do Rio Grande do Noc te a autorização contida no Convênio ICM 19/77, de 30 de junho dc 1977. PAULO ROBERTO HADDAD p JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA J ____________ oi£.r:-g. ______ MILTQÍÍ^IÔE SOUSA VENANCIO ÉDSOÍl‘'í-!EVES GUII-IAKÃES EVERAPDO DE . Í lMeT dA MACIEL ^ • \ ■ o M m . 2RR0 MARTINS "VIEIRA PAULO-CESAR CATALANO OTACÍLIO SILVA DA SILVEIl^ .<URO KNIJNIK y n ^VÓyiLVÊlRA í l AÊFÔNSC^ELSp 'PAsVoRE ^ " JOSEDERTü’ TA^RÈS DE VASCONCEI.OS \ 1 / ZIZCMAU PROCOPIO DE OLIVEIRA \ ■ > CONVÊNIO ICM . 1 . 4 /82 . Dispõe sobre a manutenção do credito de ICM nos casos que especifica. O Mini.stro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brèisí^ lia - DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvera ce lebrar o seguinte CONVÊNIO C3.áusula primeira - O disposto na cláusula primeira do Convênio ICM 23/81, de 05.11.81, aplica-se também às entr.adas que corresponderem âs saídas isentas para: . ■ /
Iempresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação; . -
IIempresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei n9 1248/72. ' Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efei tos a|par.tir de 19'de janeiro de 1982. \ • ^ . Brasília,'DF, 17 de junho,^..^1982 > >• X > i CONVÊNIO ICM 14/82 MINISTRO DA FAZENDA Dispõe sobre a manvitençao ,do credito de ICM nos ^^?so3^^^ue especifica. ACUE ALAGOAS 7U'iAZ0NAS BAHIA CEARA ESPÍRITO SANTO . GOIÃS MARANHÃO MATO GROSSO ernane^/ galvEas p/ FLORA VJyHÍADARES COELIiO . y r LUIZ FERNANDO STUD7ÍRT RAMOS DE QUEIROZ ■ÚI'^kL c . DISTRITO FEDERAL . . J iMUSSA DE JESUS DENpS j M ^ G X FERN ANDO TUPINZ^MBA • VAIJENTE / ////7i C lC/ HENRIQUE PREIITI ODAVib BARBOS/V RIBEIRO M A T O G R O S S O D O S U L . w > ■ 1 I 1 1 >•: CONVENIO ICM 14/02 MINAS GERAIS PAPJi PARAlDA paranA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO DE JANEIRO RIO-GRANDE DO NORTE RIO GRANDE.DO SUL S/díTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE RONDÔNIA 3. Dispõe sobre a manuLenção do crédito de ICM nos casos que especifica. PAULO RODERTO IIADDAD /V-Ctur â. JOÃO MARIA LOBATO' DA SILVA ' . MILTpN^pE SjaUSA-VENÃNCIO 2DS0N NEVES/GUIM7iRÃES i / EVERARDO â O i . E ÁL74EÍD7. I-LACIEL L 7 i - . FERRO MARTINS VIEIRA PAULO CESAR CATALANO ^ " ^^TAC^IO SILVA DA SJLVEIRA RO^KNj/ííciK ÂFFOÍiSO CELSO P^STORE,,- I V i t I ÇvY) \ \ j cú /elv/-At(.c(<<í u \ JOSEBlURTO TAVARES DE VASCONCELOS \ k DE OLIVEIR/v

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