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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5378, de 22 de junho de 1982

Nº 5378/1982

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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D S m E T O OB DU^Ur^/tOoS 1»S2 w - « ; Ratifica Convênio ZCM 13/82, firna do pelo tliniatSoiodda Pasenda e pe Ios Socrot&rios do Fazenda ou nanças dos Estados e do Distrito Pe deral, na cidade de Brasília, no dia 17 de junho de 1982. . O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atri buiçõea que lhe confere o artigo 78, inciso ZZ, da vigente Oona tltuição Estadual, combinado cora o artigo 49 da Lei Complemen tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, D B C R E 7 Al .

Art. 19.
- Fica ratificado, õ Convênio ZCl't 13/82, f<to íiíàm pelo Hinistro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados o do Distrito Federal, no dia 17 da Junho de 1982, na cidade de Brasília, com base na Lei Coaple^ nentar n9 24, de 07 de Janeiro de I97S,.-o qual integra este Decreto. ‘
Art. 29.
- Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da publicação do convênio no Diãrio Oficial da União.
Art. 39.
• > Ficam rovoçadaa aa disposições em oontrã rio. Aracaju, do^>«AAjO>y7 de 1982, 1619 da Indopendên cia e 949 da Republica. I OJENAL TAVARES QUEZROZ GOVERNApOR 00 ESTADO. MiEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS ySCRETÃRZO OE ESTADO OA FAZENDA I I , [ I I . , : I !]i I I COMVr.ilIO ICM 13 /82 . .'Concolo iscriçno do ICM «os automóveis do pcissagoiroí; co;n motor a álcool dos I tinados b uti-lização na categoria de aluqncl. ' ’ O Ministro da Fazenda e 'os Secretários dc Fciz, c: m úa ou Finanças dos Estados c do Dí.strito Federal, na 27a. Reuniáo Ordinária do Conselho de Política Fascndária, realizada em Brasí lia, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na lioi Cojvp.lomcntnr n9 24, dc 07 de janeiro dc 19.75, resolvem ccle brar o seguinte CONVÊNIO ; r ir f

M - . ' ! I ' l I . \ - i - 1 Cláusula primeira - Ficam isentos cio imposto so bre operações relativas à.circulação de. niex-cadorias - ICM — os au tomóveis de passageiros com motor a álcool ate 100 CV (100 .IIP) de potência braito (S.tE) a portjj: da saída do cstabalccjjrcanto indiisi.xia.1 c opo J'? rnçocs subsequentes, quando destinados a: . I. - motoristas profissionais que, cojnprovadamen■ tc, exerçam a atividade; do condutor autônomo dc passageiros e ào.rA.Z'7 do que dcstinor.i. o automóvel à . utilização nessa atividade, na cato goria do aluguel (tclxi) ;

IIpessoas jur.ídicas, inclusive coopcrat.lvas de trabal.»iO, quo sejam porn.is.sionãrias ou coiccssionárias cie tra!:s,' porto público dc passageiros, na categoria dc aluguel- (táxi) , b dcsdo cjuo destinem tais veículos autoniotoiros à utilização n-.-.ss^, atividade. ) ’ a.rrigrafo unico - Jícssalvados or. casos o::ec\o cioíinis cm f|VK'^ftp-;or)a do:;;-.úi.l.çao f:o''plcta do velr-.ulo, o lxaief.í.ci.o provislc\ ^ . '1 . P - P T :T " / ; : ■ « • ^ T T R J T í r f-tf. «< w • > Mír • > : ClüV)í;n]a ncgunciii - Fica a5;segvu*acla a manuicnção do Mito do ICM relativo as iiiútéria3 --primas, produtos inter.TTecUári.o:; I (..itorial de embalagem, efo.tivarnente utilizados na industrializr^ I I dos produtos a que se refere a cláusula anterior'. Cláusula terceira - Constitui condição para ciplica do disposto nas cláusulas primeira e segunda deste Convênio a .insfcrência, para o adquircnte,, dos correspondentes benefícios.
Parágrafo único- O I.C.M., incidirá, normalmente, , , f AtfQ quaisquer acessórios opcionais, que não sejam eciuip;mr.’ ntx>s o.ri niiis do modelo de veículo adquirido. I ' ^píJO k:m 1.V82 ' ■ • • • ? , j ; i . cláusula soinente poderá ser utilizado eia umíi única voz, ne. , ',Lcse do item I, c eni quantidade não superior ao montante dos i ' - ! í ■ * ' * ’ i intograntos da frota da cniiiresci a data da celeJjraçao do ' • > ; , f.cnte Convênio na hipótese do J.totn 7.1. S : ' i ( ■ ■ ! ) r? i ' I I ■ Claushla quarta - A alicnaçao do veiculo, adquirido isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condi I i O f . estabelecidas na cláusula primeira sujeitará o alienante ao ! t<:amentò do tributo dispensado, monetãriamente corrigido, com re_ ’ * :í;ão de 1/3 (um terço) do valor rclatj vãmente a cada ano trans varrido a-partir da data da aquisição. Par.ágrafo único - A inobservância do disposto nesta i ?:lãu5u3.a acarretará, alem da exigência do triljuto ccrrigi.do monota/-, t riasiiente, a cobrança de multa c jurps moratõrios, previstos na Ic ‘ í ::-.Jaçao própria para a hipótese do fraude na falta de pagamento' . / , ' I a imposto devido. ''■/ \ Y ClcUiSula qui efetuado no Fs í " Y ' ' inta - O pagamento referido na^'cJ auMnyTf ^ Fstndo onde se encontrar' registrado o voí U ' Y ' láusula sexta - Os signatt/ries deste Çonvê)iio\x>ào . :o f ir m a r P r o t o c o lo d i s c i p li n a n d o as fo rm a s d c c o n t r o l e o j .; is c V . li /^ ) noccssárias 5 sua ajjlicação. ■ i \ ^ ' ' A /7 c A i / K 4. > C O M VD IJIO t c M 3 .3 / B 2 * minigtp. o da fazkiida ACUK ALAGOAS aí^.zo? : as A CL/iRà ■ DISTRITO FLDEiLM, IJSFlRITO SAÍ3T0 GOIÃS MARANHÃO M/iTO GROSSO MATO CR0S5U) DO SUL Conccdf: ii;c:nçÃü clü ICM ao.'i aiiLoTiiõvfíir; c l c ; par.r;afjf:.i.roí; v. okx ir.oLor a a3.coo.l. (3c:r;L.!.na düü a viti.3.izaçao.,j:a cal;crjo;L'iH cie aliiguo).. IHíNANE/GALVfiAS ^ fa.<3s- .O ■ 9 l 'AA a :.í \D2 \rks coelho • • : m i o l a i ; d o ? ^ . a l i m a • ■3 CjA:l . V ..' \ . ' I p E L i s i - á : i ' i o f W ; c j ; S C ] o s o a r e s f i l h o LUIZ FERNAK’ D0 S4’ UD7JiT RAMOS DE QUEI.ROZ ■ • ■ ■ iZLX. (Aj— / 7 { ’ MUSS7\:DE JESUS DENES ' F E R N A N J 5 0 - T j P I K V l M B A V A L I ^ N T E ^ V . .r''-^r77~i íTt' - l / — a ílâ.lL — ^ / IIEKRIÇUK PÇETTI D A V I D D 7 Ú 1 3 0 S A R i n i C . I . J { 0 ANTONIO ZOHu COSTA DRITTO | | , 1- . ! ; 1 I ■ I • I,. : I ■ ■ !í‘ * r. i ' ^ ’ I * . I I I ■ 'n f , • \ • ; > í ) ; í J7iNEIR0 ■ ; i ) GlíANDE DO KORTE ^ J GJUiKDE DO SUL ' • ' ■ • V A CATARIKA PAULO í - i s ! ■ ■ \ ''V-JlIIA k r < /i * í * 1 1 i I í ‘ » .1^8* 1 . 1 í: f\ • * » 7 . ' . , ' s ^ k ' * . * • ^ *j;j'::;ügr'.i.í;o :: co m iii-.-ihor ;t á lc c ^ .í-l d c c l . i ii.' clo íi a u l.i.l.J x a ç ã o n a c a t c c j o r .i.a d o cü .iu jv to l.. PAULO MOiíERTO ilADD/vD f! JOÃO i-i/.RIA I.0J3/-'f0 DA f:iLVA ^ /1 y ( j f - i / C y . ^ í w.- — 'ElDSOlí KIAO^^O^TI-IAEA'. . o EVER/'iKDO D : 1 ALí -AiDA MACIEL V iò\n ^ w.iK. JüSjl^yll^OLIO '|FERR0 Kii^líTIKS VIEIIU PAULO CESAl? CATALAIÍO ^xpTA c;i; i: .: co silva da silveira / / /í-iraiRo lí.KiJRiK /y • ! .- • ~7 :V0 SILVJ^TUv / ‘ •rjRí;o^j:ELSO paI vjÒre ; ■ ' < \ . • . 7 ■ C u i CníCUi(j 'LX • I T ■ ) '.i'AvAíd%s dj: v;>scoNC}iJ.cs ■ ' \ i - 7 ) - ) — ____________________ 1/ i - ; 3 y.OMAJí JM;UL;ÚJ-JU D l - : üLiVEIlI IIA I' i ' - ! 1. - i : !)í I 1 . ♦ I , I . ■ j ■ ' . i ■ 1 (

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