Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 5372, de 22 de junho de 1982
Nº 5372/1982
Art. 19.
- A aprovação de loteanento e deamenfara aento do solo urbano, cono taabea de alteração de uso do solo rural, para fins urbanos, pelos tfunlcXplos, dependerá de exaae e anuênola previa do Botado, quandot ^ «X " > loeallsados em ãreas definidas oono de interesse especial pelo Decreto Estadual ZZ - looalisados en Sreas liaítrofos do nunl cipio ou ea ãrea pertencente a nals de um inanlciploi ZZZ ~ looeü.lsad 0 8 em ãreas dos nunleípios que oonstltuen a reçiSo da Grande Aracaju , de acordo com a Lei n9 2.371, de 30 de abril de 1982i
XVebranqer Srea sixperlor a l.OOO.OOOm^ (um Bilhão d# Betros quadrados).
0 DECRETO -^urfl+o 08 1,62 Sstab«lttea nornao a qua davorSo aabmteter-se es projetos de parca laoiento do solo para fins nos* * “ f . I r • f o aOVSBWU>OIl DO SStADO OB 8ER6ZPB, no ttSO das atribniçõaa «raa lhe confere o Art« 78, Zhciso IZ, da Consti tvlção Estadual, o tendo em vista o disposto no art. 15 dã Lei Federal n9 6.766, de 19 de desenbre de 1979, D E C R B T Al ; l - i ’ ! í : :
Art. 29.
- A Secretaria de Estado do Planejamento • » 8BPLAN, ã o Orgão Estadual competente para proceder ao exa ae • & anuência prévia de que trata o art. 19 deste DecretoT
Art. 39.
- Antee da elaboração do projeto de lotea monto localixado de acordo com o cpe dlspce o art. 19 destõ Decreto, o interessado devera solicitar ao Orgão Estadual ocn potente que defina as diretrizes para o uso do solo e traça do dos lotes, do sistema viãrio, doa espaços livres^e das Sreas reservadas para equipamentos urbano o comunitário, a presentando, para este fim, requerimento e plantas do im? vol, nos escales de 1|2S000 e lilOOO, emitidos éa^2 (duas vias, contendo, polo aenos, as seguintes inforoaçõe eovW^‘ ' ^ IV í I r I ! • iC i . i' ç ( ' D ^ « ,^DEÇ|RETO y XmXÍ(^^^0 OB1982 Z • • divisas da gleba a ear loteada;
XXeurvas do nivel de oinoo (5) era (5) laotros; -2- oinoo . . í ZZZ - locallsacão de oursoe â'â9oa, bosqtiee e eonatreções ôxiotontesr .XV • indicação de ermaaentos eontignoo a to do o perimetrOr loealisação do vias do oomnnlcaçHo, de Sreao livres, do eqmi pameatos orbanos e ooaeunitárioe oxiatentoe no local en ob euoe adjaciaoiae, eon ae roapeetivao dlataneias da ãrea a eor loteada; V « . tipo de 080 predoninaoto a qoe ao dostl aa o Xoteanento; ** I VX • • earaoteristieas, dinensões o XooalisaçSo das eonos de oso eontlgoas»
Art. 49.
« O Orção Bstaduai eo&pete&te, de posse do requerlBonto o plantas do inóvol eacaisinhadoe do acordo eòm o art. 39 deete Decreto, prestara eselareciaentoe ao interes sado, indicando na planta apresentada, quando for o oosoi X as ruas ou estradas existentes ou projo ' tadas, que oonpõea o sistttoa viãrlo da oidade e do nonioXplo, relacionadas oom o loteamento proteadido e a sorera res poitadas; : XX • o traçado bSsieo do aistena viário prin oipal; ZIZ « a Xocalisação aproximada dos terrenos destinados a oquipamoatos urbano e corau nitârlo a das áreas livres do aso públl - OOf
XVas faixas sanitãrlss do terreno neeessa rias ao escoamento das águas pluviais õ as faixas não edlflcávels;
Va sona ou sonas da uso predoninante da área, oon indicação doa o'sos oompatí vois. * “ Parágrafo Onico ^ As Profeitoros Munioipala deve rão manter o Orgão Estadual sempre atvialiBaâo a respeito dê legislação local especifica e de diretrlses do planejamento a\mloipol, para o eficiente e efioas cumprimento da Lei Pede ral n9 6.766, da 19 do dezembro de 1979. : I - : r- ! . I ‘ , - r ' I • i ■ ■ ' ‘0- •f ' ' i ‘ c- ■c. l!^‘ . , 'C X DECRETO N.»Í375 DE jtS'V& ^U.r^HC BB 1«S2 . — S-
Art. 5.
? - Tendo obsorvado ae diretrisos de plane janento estabeleeidao eonfonaa o que dispõe o art. 49 doatê Decreto, o interessado elaborará o projeto do loteanento o o apresentará, juntamente con o respectivo requerlnanto, emi tidos eaa 3 (trSa) vias e contendo desenhos e Htenoriel deacrX ' r tivo, ao Orqio Estadual, para que o noano proceda ao exame e ! ' < ■ S anuência prSvia,
§ 19º- Os desenhos elaborados de acordo com o Anexo Onioo deste Decreto, conterão, pelo «cmoei : I < - a eubdivisão das quadras em lotes, eoã as respectivas dimensões, ãreas e numera ZZ - o aifitama de vias, com a respectiva hie rarquiar . “* .. 1X1 - as dimensões lineares e angulares do pro jeto, com raios, corâae, arcos, ponto de tangcncia o ângulos centrais das vias; ZV - os perfis longitudinais e transversais do todas as vias de eireolação e praçasf
Va indicação dos maroos de alinhamento e nivelamento localisados noa ângulos de ■ ; ' , curvas e vias projetadas.
§ 39º- O memorial descritivo deveri conter , obrigatoriamente, pelo menost Z a descrição sucinta do loteanento,^ oon as suas oaracteristieas e a fixação da sona ou das zonas do uso predominantef ZZ - as oondições^urbanísticas do loteamento. e as limitações que incidem sobre oa lo tes e suas construções, alêm daquelas constantes das diratrizes fixadas; XZZ • a indicação das Sreas pSblieas que passa rão ao domínio do município no ato de registro do loteamentê; Z9 - a enumeração dos equipamantos urbanos , í comunitários e de serviços põblioos ou I = . de utilidade p&bliça, já existentes loteamento e adjacências. ; r / I I 3 ■ i3‘
§ 29º-0 projeto dé loteamento a que se refere este artigo deverá incluir projeto completo de drenagem, ela borado de acordo ccm as normas espeolfloas vigentes da Asso* i !^ eiação Brasileira de Koxmas Técnicas * ABNT. , < C c c ; DECRETO I D S y/S'D K ^art'HQ „ j ^ j g j _ 4 _
Art. 69.
- Bxaminado o projato • dada, paio Orgão da qtta trata o art. 29 dasta Daorato, a anuência prSrla do Batado, o neomo projato sarã aneaninhado à raapaotlva Prafal I tura Municipal, a qnan conpatlri a aua aprovação final. FarSçrafo Onico - Aprovado o projato, a Prafaltora Monlolpal ramaterã, Inadlatasianta, cfipla do naano, an 1 (ua# via, ao Orgio Batadual da qua trata o art. 29 dasta Daera to. ~ ZZ2 - indlcaeSo da divlaao da lotas i^tandl ■ da na aram. “
Art. 79.
- fto caso da dasmeobrananto da acordo ooa o disposto no art. 19 dasta Dacrafeo, o intarassado alaborari o raspaotlvo projeto, em 3 (três) vias, constando do planta do IttõvaX a Bemorlal descritivo, qua serão anexados ao ra quarlnanto encaninhanâo ao Orgio Bstadual encarregado da prõ osdar ao axaaa a a anuência previa. ** I I ParSgrafo Onico - A planta do iuOval a ser daaaisa brado, aa escalas da It25000 a IslOOO, coa curvas da nlvaX da elaeo (S) aa cinco <S) SMitros, oontar&i 0 taaaantos próxlnosi ZZ - indicação do tipo da uso prodoalnanta no . q looali I ;c
Art. 89.
- Saapra qua julgar nacaasãrio, o Orgio ',c Batadual condioionarã a annanoia do Estado a nanlfaatação da outros õrgaos astaduals a/ou fadaraia, obadaoido o diepos to no parágrafo ânlco do artigo 29 da Lal Batadual n9 2.3717 da 30 de abril da 1982. .C C ParSgrafo Onieo - No caso dasta artigo, cabarâ ao r intarasaado o fomacinanto da eOpias da peças do projato a saran ranatidaa aoa érgãos indicados. C
Art. 99.
- Aa diratrisea da planajananto adotadas paio Batado tarão validada paio praso naziao da 2 (dola) a aos. ~ ParSgrafo Onico - As diratrisaa astaduals sarão raviatas aa no dacurao do praso ooorrar aodificaçõaa no pia najananto fadaxal, estadual ou aunicipal. ~ •
Art. 10.
-0 disposto nasta Daorato aplicar-sa-S , no qua couber, a alterações da uso do solo mral para fins urbanos. DECRETO DX 1982 -5- Art* IX - Oa órgioa • entldadea responaivala por obraa pCüblicaa, a aaram axaontadas nas firaas deflnidaa paio jLTt. 19 dasta Daorato, devarão, obrigatorlaaenta, aubmetar om rea^otlvoa projatoa, an 2 (duas) viaa, ao exana privio do Orgio Estadual Mscionado no Art* 29 desta sasaio Daerato, cujo õrgio, quando for o caso, astabalaearã os requisitos aíninos para as zaspactivaa implantações, podendo, ainda a coBpanhar auas axacuçõaa* ~ Parigrafo Onieo - O dispoato neste artigo aplicarse-£ aos casos da construções da Indústrias não localizadas «a distritos ou ãraas Industriaia existentes ou que voiham a aer implantados posteriomante a aate Decreto e cujos pro jetos tenha» contado com o exame c a anuência previa do Bs tado, através da Secretaria do PlanejUMUto, bea cobk> no de quaisquer instalações para pròcessazxento e/ou deposito de substancias tóxicas, explosivas, inflamãveis ou das quais - possa resultar a ocorrência de efluentes capases de cansar lesões ao bmío ambiente.
Art. 12.
- Normas eonplamentares de proeedlamtoe e espeolfioações técnicas, para apresentação de pedidos de exame e enuêneie prévia do Eatado, referentes a implantação de loteamontos e desnembramentos de solo urbano, e altera çõee de uso do solo rural para fina urbanos, b«a como execu ção de obras publicas, serão estabelecidas pela Secretariã de Bstado do Planejamento - SBPZAM-SB.
Art. 13.
- Este Decreto entrarã em vigor a partir - da data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em oontrãrto. . Aracaju, /^de pendência e 949 daJMpúblicèv de 1982I 1619 da Xnde OJSNAL TAVARXS QOEIROZ GOpR»AD<R DO BSTADO Mar :^s Atftonio^e Seeret&ri > de Estado do Planejamento Era Saoretã Aragao de Governo SeoretSri José Machado de-\Sousa da(-éaúâe '/U eiber Jbsé Ribeiro o de Estado de Obras, Transportes Energia féorqtirio de Estadd ã I . I » I . * I , I I k • * I I % , ‘ j I . ' ! : / ,• Ç c [ ■
V" V / ■ . DECRETO DE DEJur/íi UríftOm 1982 íCV SECRETARIA DO PLA!{EJAMEHTO ANEXO Onico TABELA Z iREA (s) DO EMPREENDIMENTO EM M* ESCALA EQUIDlSTáNCIA DE CURVAS DE NlVEL (M) f S < 10.000 1:100 1 , 10.000 < S <50.000 1:500 ^ • [ 50.000 < S <100.000 1:1.000 \ \ 1. 1 1 , ■ íoo.ooo < s 1:2.000 ' Adequada (1) 1 ESPEClFlCAClO ESCALA EQUlDlSTãNCIA DE CURVAS DE NlVEL 8(M) FORMATO DE PAPEL ( NB-8/ÂBNT) * » ' S t , i * 1 1 t . Planta de Local ixapão (1) 1:25.000 10 AO planta de Locapão Ver Tabela 11 Ver Tabela 11 AO 1 t ) . Planta Geral de Armamento (2) Idêntica á da res Idêntica ã da res pectiva Planta de pectiva Planta de ! 1 • Locapão Locapão AO ‘ Planta Geral de Defiaipão Idêntica ã da re£ Idêntica ã da res de Lotes (2) pectiva Planta de pectiva Planta de ’ ) Locapão Locapão AO 1 } , Detalhes em Gerei Adequada - AO 1 6.1 - Longitudinal (3) Idêntica à da res 1 1 ( ■ pectiva Planta dê 1 Papel milimetrado Locação ' - í . • 6.2 - Transversal 1/10 da respecti va Planta de arm . í ' ! 'i ; 1 ámento - Papel milimetrado I 1 I . • 7.1 - Planta Geral Idêntica a da res Idêntica à da res pectiva Planta de pectiva Planta de 1 • 1 Locação Locapão AO 1 ' • ■ 7.2 • Detalhes Adequada - I j- 7.3 - Perfis Idêntica à da Plai1 ^ 1 ta Geral — Papel milimetrado (1) Com base na Cartografia Básica do Estado de Sergipe, referenciada no sistema da de Coordenadas UTM, adotada pela SEFLAN/INEP; (2) Pode aer apresentada em partes articuladas; (3) "Grades" com trapados cotados a cada 20m. TABELA II (1) A ser definida pela SEPLAN, mediante consulta prévia do interessado.