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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5324, de 12 de maio de 1982

Nº 5324/1982

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DECRETO N .°O o ? / DE /a de de 1982 r ' Aprova majoração de venoimentòs , salários, proventos e adicionais de funções de confiança dos servi dores e do Superintendente do Znã tituto de Economia e Pesquisas - ZNEP, e dã providências correlataa O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGZPé; no U S O das atribuições que lha são conferidas pelo Art. 78, iten II , "da Constituição Estadual, de acordo çom o disposto na Z.ei n9 2.203, de 14^de março de 1979, e tóhdo en vista o que consta dos artigos ,79 e 89 da Lei n9 2,366, de 19 de abril da 1982, D B C R E T Al Airt. 19 - Fica aprovada, nos termos deste Deere to, a majoração dos vencimentos, salários, proventos e ad7 cionais de funções de confiança dos servidores ativos e inã tivos, bem como do vencimento do cargo de S.uperintendente, dõ Instituto de Economia e Pesquisas - INEP.

Art. 29.
- Os atuais valores de vencimento e salã , rios dos cargos e empregos, e de adicionais de funções de acn fiança dos servidores ativos, do Quadro de Pessoal da Autar quia a que se refere o art. 19 deste Decreto, ficam majora dos on 100^ (cem por cento), a partir de 19 dé naio de 19827
Art. 39.
- Os proventos do pessoal aposentado do INEP ficam raajorados em 100% (cem por cento), a partir de 19 de maio de 1982,
Art. 49.
- Pica majorado o vencimento do cargo de Superintendente do Instituto de Economia e Pesquisas-INEP , que passa a ser fixado em Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) mensais, a partir de 19 de maio de 1982. ;
Art. 59.
« Nenhum servidor ativo ou inativo do Ins tituto de Economia e Pesquisas - INEP, perceberá vencimento -basis, sálârio-padrão ou proventos integrais inferiores a I 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros) mensais. Parágrafo ünico - Na hipótese em que doa cálculos da majoração de proventos integrais, decorrente da aplicação do disposto no art, 39 deste Decreto, resulte um valor nenor que o limite fixado no "caput" deste artigo, o servidor ina f DECRETO N DE f J l DE MAxO de 1982 -2 - r' eivo percebera, ccano conplementação de proventos, a respectl va diferença,
Art. 69.
- Pica elevado para Cr$ 400,00 (quatrocen tos cruzeiros) o valor do salário-fainilla pago por dependen te de servidor estatutário do Quadro de Peiisoal do ZMEP, ~
Art. 79.
- Mos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 89.
- As despesas resultantes da aplicação daste Decreto correrão por conta dos rectiruos consignados no orçamento do ZNEP, observado o exercido financeiro.
Art. 99.
- Este Decreto entrará nm vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de maio de 1982.
Art. 10.
< - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,/<í2 de pendãncla e 949 da República. -o de 1982; 1619 da Inde l i AUGOSTO DO PRADO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO a. Marèos Antonio Me Secretário de Estado do Plahejaiaento Eral’ Secretário eíS Aragão Ãdo ôe Governo ASS.

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