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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 531, de 21 de dezembro de 2023

Nº 531/2023

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre as metas para implantação de sistemas de geração distribuída de energia solar e outras fontes renováveis nas edificações da Administração Pública direta e indireta, na esfera do Poder Executivo Estadual, inclusive das empresas estatais e autarquias estaduais, visando a eficiência energética, a economicidade, a descarbonização da economia estadual e o aumento da participação de fontes sustentáveis de energia na matriz energética do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto, considera-se energia renovável a energia originária de fontes naturais com capacidade de renovação de forma constante, tais como, mas não somente, a energia solar, eólica, hidráulica, de biomassa, geotérmica e a maremotriz.

Institui as metas para implantação obrigatória de sistemas de geração distribuída de energia solar e outras fontes renováveis nas edificações da Administração Pública direta e indireta, no âmbito da Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar no Estado de Sergipe, instituída pela Lei nº 8.467, de 17 de setembro de 2018, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de setembro de 2018, bem como o proc. Digital nº 9302/2023- ANA.MIN.ESP.NOR-SEFAZ, e Considerando que, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; Considerando que consiste em Objetivo do Desenvolvimento Sustentável nº 07, da Organização das Nações Unidas (ONU), a garantia do acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável para todos, devendo ser ampliada substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global; Considerando as metas apresentadas durante a realização da reunião preparatória da COP28, consolidadas em relatório conjunto da IRENA (Agência Internacional de Energia Renovável) e da GRA (Aliança Global Renovável) para a expansão da capacidade de energia renovável até 2030, mediante o estabelecimento de políticas públicas que favoreçam investimentos em infraestrutura e colaboração internacional; Considerando o disposto no Programa Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) do Governo Federal, cujo objetivo é criar uma cultura institucional voltada à inserção de práticas e de valores sustentáveis no âmbito governamental; Considerando que a expansão da oferta de energia de fontes limpas e renováveis no Estado contribuirá para a descarbonização da economia e para a geração de emprego e renda em Sergipe; Considerando os objetivos da Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar no Estado, nos termos da Lei nº 8.467, de 17 de setembro de 2018, em especial: (i) o aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; (ii) o estímulo do uso de energia fotovoltaica e termosolar em áreas urbanas e rurais, assim como nos empreendimentos públicos; e (iii) a redução de demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo e a emissão de fases de efeito estufa; Considerando que para alcançar estes objetivos o Estado de Sergipe deve promover estudos para (i) a fixação de metas e planos, inclusive mediante a celebração de parcerias entre os órgãos e entidades públicas; e (ii) implantar sistemas de geração distribuição solar fotovoltaica nas edificações da Administração Pública Estadual direta e indireta; Considerando ainda os compromissos decorrentes do memorando de entendimento firmado entre o Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste) e o Banco Mundial para o desenvolvimento de projetos relacionados à expansão de energia renovável com o uso de hidrogênio de baixo teor de carbono, distribuição de energia solar com envolvimento de comunidades, preservação do bioma da caatinga, entre outras propostas; D E C R E T A:

Art. 2.
Para fins deste Decreto, serão observadas como metas do Estado de Sergipe, com vistas à implantação do Plano Estadual de Desenvolvimento Energético:
Iaumentar, até 31 de dezembro de 2026, a participação para 50% (cinquenta por cento) de energias renováveis no consumo final de unidades consumidoras de baixa tensão (BT), vinculadas ao Poder Executivo Estadual;
IIaumentar, até 31 de dezembro de 2028, a participação para 60% (sessenta por cento) de energias renováveis no consumo final de unidades consumidoras de baixa tensão (BT), vinculadas ao Poder Executivo Estadual; e
IIIaumentar, até 31 de dezembro de 2030, a participação para 80% (oitenta por cento) de energias renováveis no consumo final de unidades consumidoras de baixa tensão (BT), vinculadas ao Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoAs metas dispostas no “caput” deste artigo se aplicam às unidades consumidoras de baixa tensão (BT), vinculadas ao Poder Executivo Estadual, cadastradas junto às Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica no Estado de Sergipe até 31 de dezembro de 2023 e com viabilidade técnica para implantação do sistema de que trata o art. 1º.
Art. 3.
Fica determinado que os materiais utilizados na implantação do sistema de que trata o art. 1º deverão respeitar as Normas Brasileiras (NBR's) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), tendo sua comprovação aprovada por órgão técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Técnica (INMETRO).
Art. 4.
Será dado tratamento prioritário aos projetos de geração de energias renováveis nos processos de regularização e emissão de licenciamento ambiental, cabendo aos respectivos órgãos ambientais editarem regulamentação com procedimento simplificado e, quando possível, os casos de dispensa em consonância às normativas federais.
Art. 5.
Os projetos de construção de novas edificações vinculadas ao Poder Executivo Estadual devem prever, expressamente, a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica e de energia solar fototérmica, dimensionados de acordo com a necessidade de cada edificação.
§ 1ºFicam isentos da obrigatoriedade do “caput” deste artigo os empreendimentos cuja implementação do sistema de energia solar seja tecnicamente inviável.
§ 2ºA condição de inviabilidade técnica deverá ser justificada por meio de parecer técnico elaborado por profissional habilitado.
§ 3ºO disposto no “caput” deste artigo também se aplica às edificações públicas construídas com utilização de recursos públicos estaduais repassados aos Municípios desde que previstos nos respectivos convênios, ajustes, acordos ou termo de compromisso.
§ 4ºO disposto no §3º deste artigo não se aplica a projetos de construção que tenham sido elaborados antes da publicação deste Decreto.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, com apoio da Agência Sergipe de Desenvolvimento S/A – DESENVOLVE-SE, será responsável pela coordenação e monitoramento das ações necessárias visando a implementação das metas instituídas pelo art. 2º deste Decreto, podendo propor a celebração de acordos, convênios e outros ajustes com entidades públicas e privadas, com o intuito de estabelecer cooperação técnica nacional e internacional para o cumprimento das diretrizes e objetivos fixados na Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar no Estado.
§ 1ºOs órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão se articular com a Agência Sergipe de Desenvolvimento S/A – DESENVOLVE-SE para viabilizar a implantação de projeto voltado para a implantação, gestão, operação e manutenção de centrais para geração distribuída de energia solar fotovoltaica, contratação de energia no ambiente de contratação livre (ACL), bem como para a implantação de soluções inteligentes de eficiência e monitoramento energético nas edificações de que trata o art. 1º deste Decreto.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC e as concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica no Estado de Sergipe manterão permanente articulação para o acompanhamento e priorização das ações decorrentes deste Decreto.
Art. 7.
A partir da publicação deste Decreto, todos os estudos técnicos de autogeração de energia e eficiência energética promovidos até então pela Administração Pública Estadual deverão ser encaminhados para a Agência Sergipe de Desenvolvimento S/A – DESENVOLVE-SE para fins de implantação do projeto estratégico de que trata o § 1º do art. 6º.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 20 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2023

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