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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 530, de 20 de dezembro de 2023

Nº 530/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, que instituiu o Programa de Premiação por Resultados na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado Programa “Educação Nota 10”, em razão do desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições estipuladas neste regulamento.
Art. 2.
O Programa “Educação Nota 10” poderá ser organizado em edições anuais, mediante ato prévio do Poder Executivo e dependendo da disponibilidade orçamentária para produzir os seus efeitos.

Regulamenta a Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, que instituiu o Programa de Premiação por Resultados na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado Programa “Educação Nota 10”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em atendimento à Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, e considerando a necessidade de estabelecer os critérios e procedimentos para as premiações dos servidores e estudantes com base em resultados, D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DO EIXO PÓDIO ESCOLAR

Art. 3.
No eixo Pódio Escolar, as escolas e Diretorias de Educação serão premiadas com base nos seguintes critérios:
IEscola Medalha de Ouro para a que alcançar nota igual ou superior a 6,5 (seis e meio) no Índice de Desempenho Escolar em Sergipe (IDESE) e que tenha fluxo, conforme os dados do Censo Escolar, igual ou superior a 90% (noventa por cento);
IIEscola Medalha de Prata para a que não esteja enquadrada na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo e alcançar nota igual ou superior a 6,0 (seis) no Índice de Desempenho Escolar em Sergipe (IDESE) e que tenha fluxo, conforme os dados do Censo Escolar, igual ou superior a 90% (noventa por cento);
IIIEscola Medalha de Bronze para a que não esteja enquadrada nas hipóteses dos inciso I e II do “caput” deste artigo e alcançar nota igual ou superior a 5,0 (cinco) no Índice de Desempenho Escolar em Sergipe (IDESE) e que tenha fluxo, conforme os dados do Censo Escolar, igual ou superior a 90% (noventa por cento);
IVDiretoria de Educação Destaque para a que alcançar a maior nota no Índice de Desempenho Escolar em Sergipe (IDESE).
§ 1ºPara cada edição anual do Programa Educação Nota 10, as notas do IDESE, que tratam os incisos I, II, III e IV, e do fluxo, que tratam os incisos I, II e III, serão observadas em relação ao ano anterior, denominado de ano de apuração.
§ 2ºA partir da edição do Programa de 2024, a meta de fluxo, conforme prevista nos incisos I, II e III deste artigo, será de 95% (noventa e cinco por cento).
Art. 4.
As escolas e Diretorias de Educação poderão concorrer às premiações do eixo Pódio Escolar, de que trata o art. 3º, nas etapas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, utilizando os respectivos desempenhos de fluxo escolar e de IDESE em cada etapa concorrida.
§ 1ºOs profissionais da educação lotados em escola premiada farão jus à premiação financeira, independentemente da relação entre a etapa de ensino a qual a escola tiver sido premiada e a etapa de atuação do profissional.
§ 2ºOs profissionais das escolas e das Diretorias de Educação que figurarem no Pódio Escolar em mais de uma etapa de ensino receberão apenas uma premiação financeira, sendo esta a de maior valor.
§ 3ºCaso duas ou mais Diretorias de Educação obtenham o mesmo desempenho no IDESE para uma mesma etapa de ensino, receberá a premiação financeira aquela que possuir o maior número de escolas.
Art. 5.
O profissional da educação lotado em mais de uma escola premiada no Pódio Escolar fará jus a apenas uma premiação financeira, adotados os seguintes critérios de priorização, na seguinte ordem:
Imaior valor de premiação;
IIescola de lotação premiada com a maior quantidade geral de matrículas;
IIIdemais critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 6.
O valor de referência a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 7.
O valor de referência a que se refere o art. 8º da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Art. 8.
As escolas extintas ou municipalizadas não figurarão no Pódio Escolar, não fazendo jus à premiação.

CAPÍTULO III

DO EIXO AVANÇO ESCOLAR

Art. 9.
No Programa “Educação Nota 10”, terão direito à premiação os profissionais das escolas que demonstrarem crescimento no Índice de Desempenho Escolar em Sergipe (IDESE) e que tenham fluxo, conforme os dados do Censo Escolar, igual ou superior a 90% (noventa por cento).
§ 1ºPara cada edição anual do Programa “Educação Nota 10”, o crescimento do IDESE levará em consideração o resultado expresso do ano de apuração em relação ao ano anterior.
§ 2ºA partir da edição do Programa de 2024, a meta de fluxo prevista no “caput” será de 95% (noventa e cinco por cento).
Art. 10.
As escolas poderão concorrer às premiações do eixo Avanço Escolar nas etapas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, utilizando os respectivos desempenhos de fluxo escolar e de Índice de Desempenho Escolar em Sergipe (IDESE) em cada etapa concorrida.
§ 1ºOs profissionais da educação lotados em escola premiada farão jus à premiação financeira, independentemente da relação entre a etapa de ensino a qual a escola tiver sido premiada e a etapa de atuação do profissional.
§ 2ºOs profissionais das escolas que figurarem no Avanço Escolar de mais de uma etapa de ensino receberão apenas uma premiação financeira, sendo esta a de maior valor.
Art. 11.
profissional da educação lotado em mais de uma escola premiada no Avanço Escolar fará jus a apenas uma premiação financeira, adotados os seguintes critérios de priorização, na seguinte ordem:
Imaior valor de premiação;
IIescola de lotação premiada com a maior quantidade geral de matrículas;
IIIdemais critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 12.
valor de referência a que se refere o art. 11 da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, será de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 13.
valor de referência a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, será de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 14.
As escolas extintas ou municipalizadas não figurarão no Avanço Escolar, não fazendo jus à premiação.

CAPÍTULO IV

DAS DEMAIS PREMIAÇÕES

Art. 15.
Com base no art. 14 da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, serão premiados os alunos e professores tutores que se destacarem em avaliações, exames, olimpíadas de conhecimento relevantes e demais casos de notória contribuição para a Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 1ºO Programa “Educação Nota 10” poderá considerar como sendo olimpíadas de conhecimento relevantes competições como a Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP), a Olimpíada Nacional em História do Brasil Aberta para Todos (ONHB-A), a Olimpíada Brasileira de Química (OBQ) e competições congêneres.
§ 2ºAto do Secretário de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC) definirá, anualmente, em rol taxativo, as olímpiadas de conhecimento consideradas relevantes para a Rede Pública Estadual de Ensino, conforme critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 16.
As premiações de que trata o art. 15 deste Decreto serão as seguintes:
IR$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os medalhistas de ouro ou equiparados;
IIR$ 3.000,00 (três mil reais) para os medalhistas de prata ou equiparados;
IIIR$ 2.000,00 (dois mil reais) para os medalhistas de bronze ou equiparados.
Art. 17.
A cada edição do Programa “Educação Nota 10”, caso haja o reconhecimento de mais de um destaque obtido por aluno e professor tutor, nas hipóteses previstas no art. 15 e 16, será devida apenas uma premiação financeira, sendo esta a de maior valor.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 18.
Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC), a Comissão Gestora do Programa “Educação Nota 10”, responsável por realizar os atos necessários à plena execução do Programa.
Art. 19.
As principais atribuições da Comissão Gestora do Programa “Educação Nota 10” são:
Isubsidiar o Secretário de Estado da Educação e da Cultura nos assuntos pertinentes ao Programa “Educação Nota 10”;
IIpromover as ações necessárias para o êxito de cada edição;
IIIanalisar os recursos interpostos por eventuais beneficiários;
IVrealizar a análise de toda a documentação relacionada ao programa;
Vdecidir sobre os casos omissos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
As premiações previstas nos artigos 5º, 10 e 14 da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, poderão ser percebidas cumulativamente entre si, desde que o profissional de educação cumpra as condições previstas na Lei.
Parágrafo únicoO servidor que possuir duplo vínculo com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC e tiver cumpridas as condições para recebimento da premiação em ambos os vínculos, fará jus apenas ao prêmio com relação ao vínculo cuja premiação tiver maior valor.
Art. 21.
Em cada edição do Programa “Educação Nota 10”, a lotação dos profissionais de educação de que tratam os arts. 6º e 10 da Lei nº 9.339, de 13 de dezembro de 2023, será relativa ao ano de apuração do IDESE, visando valorizar a efetiva contribuição para o resultado demonstrado.
§ 1ºO profissional de educação deverá ter cumprido pelo menos ou Diretoria de Educação premiada para fazer jus à premiação financeira.
§ 2ºOs servidores cedidos à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC que estejam lotados em escolas ou Diretorias de Educação premiadas farão jus à respectiva premiação financeira, desde que cumpridos os requisitos previstos no §1º deste artigo.
§ 3ºAs premiações financeiras não serão devidas aos servidores e estudantes que no mês de pagamento da premiação não possuírem vínculo ativo com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC.
Art. 22.
Em cada edição do Programa “Educação Nota 10”, as premiações de que tratam os arts. 15 e 16 poderão ser percebidas por alunos egressos da Rede Pública Estadual de Ensino, desde que tenham atendido os requisitos no período de apuração da edição.
Art. 23.
A primeira edição do Programa “Educação Nota 10” será realizada em 2023.
§ 1ºNo eixo Pódio Escolar, as notas de IDESE e de fluxo de que tratam o art. 3º serão observadas em relação ao ano de 2022, denominado de ano de apuração.
§ 2ºNo eixo Avanço Escolar, o crescimento do IDESE levará em consideração o resultado expresso no ano de 2022, denominado de ano de apuração, em relação ao ano anterior.
Art. 24.
s critérios adotados em uma edição do Programa “Educação Nota 10” não geram direito subjetivo para as edições posteriores.
Art. 25.
Para cálculo do fluxo escolar os dados serão utilizados considerando duas casas decimais.
Art. 26.
s casos omissos serão regulamentados por portaria do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2023

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