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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 529, de 20 de dezembro de 2023

Nº 529/2023

Regulamenta a Lei nº 9.340, de 13 de dezembro de 2023, que instituiu o Programa de Apoio aos Municípios para Expansão da Educação Infantil, denominado “Programa AMEEI”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em atendimento à Lei nº 9.340, de 13 de dezembro de 2023; com observância o que dispõe o proc. digital nº 40.482/2023-ATNOR-SEDUC, e considerando a necessidade de consolidar o regime de colaboração entre o Estado e Municípios para ampliar o atendimento de crianças da educação infantil, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.340, de 13 de dezembro de 2023, que institui o Programa de Apoio aos Municípios para a Expansão da Educação Infantil, denominado “Programa AMEEI”, com o objetivo de garantir às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses o acesso à educação infantil, proporcionando desenvolvimento integral nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando as ações da família e da comunidade.

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS DO PROGRAMA

Art. 2.
O Programa AMEEI será executado em etapas a serem lançadas e estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura, que disporá sobre as formas de implementação, financiamento, valores referenciais de projetos, prazos a serem observados, Municípios contemplados, bem como demais questões operacionais e pedagógicas acerca das prioridades e metas do Estado para cada ano, em consonância com a capacidade financeira e orçamentária da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC.
Art. 3.
Em cada uma das etapas do Programa AMEEI, buscarse-á o aperfeiçoamento do regime de colaboração entre Estado e Municípios, promovendo a ampliação do atendimento educacional e reforçando o compromisso com o desenvolvimento integral e integrado das crianças.

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 4.
A construção das Creches-Escolas AMEEI poderá ocorrer pela execução direta do Estado ou pela transferência de recursos estaduais para que o Município realize a construção.
§ 1ºA forma de construção da Creche-Escola AMEEI será definida, para cada Município contemplado, em ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
§ 2ºOs Municípios contemplados com a transferência de recursos estaduais para construção das Creches-Escolas AMEEI terão até 6 (seis) meses para publicar o edital de licitação da obra a partir da assinatura do Termo de Adesão do Programa AMEEI.
§ 3ºEm qualquer das formas previstas no "caput" deste artigo, caberá ao Estado a prestação de apoio técnico-pedagógico, bem como o fornecimento de equipamentos e mobiliários.
Art. 5.
A tipologia de construção da Creche-Escola AMEEI ocorrerá em modelo padronizado a ser indicado pelo Estado, que deverá levar em consideração a carência de vagas na educação infantil em cada localidade.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC deverá, para cada tipologia estabelecida, definir e disponibilizar todos os projetos de engenharia necessários à construção da edificação.
Art. 6.
Nos casos de execução direta do Estado, a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC realizará a licitação para construção das Creches-Escolas AMEEI, podendo inclusive licitar para fins de registro de preços do modelo padronizado a ser indicado pelo Estado, independente da obrigatoriedade estipulada no § 2º do art. 4º.
Parágrafo únicoCaso a SEDUC utilize do procedimento auxiliar de Registro de Preços do modelo padronizado a ser indicado pelo Estado, será permitida a adesão dos Municípios às atas de registro de preços decorrentes, quando a forma de implementação for via transferência de recursos estaduais.

CAPÍTULO IV

DO TERRENO

Art. 7.
O Município deverá fornecer terreno tecnicamente adequado de sua propriedade para construção da Creche-Escola AMEEI, não obstante a possibilidade de a construção ocorrer em terreno de propriedade do Estado.
Parágrafo únicoO terreno indicado pelo Município para a construção da Creche-Escola AMEEI será submetido à avaliação técnica do Departamento de Engenharia e Manutenção Predial - DEMAP da SEDUC, para análise e aprovação.
Art. 8.
O Município deverá comprovar o exercício pleno dos poderes inerentes à posse e a propriedade do imóvel indicado para a construção da Creche-Escola AMEEI.
§ 1ºA comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel dar-se-á mediante a apresentação de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente.
§ 2ºAlternativamente à certidão prevista no § 1º, admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a comprovação de ocupação regular do imóvel:
Iem área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação;
IIem área devoluta;
IIIem área cedida pela União ou Estado, mediante termo de cessão de uso estabelecido entre as partes, com vigência mínima de 20 (vinte) anos;
IVrecebido em doação:
a)da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e
b)de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável.
§ 3ºNa hipótese prevista no inciso IV do § 2º deste artigo, é imperativa a apresentação do registro de doação, por meio de termo de doação, irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não tenha sido concluído.
Art. 9.
A avaliação técnica para aprovação do terreno disponibilizado pelo Município prevista no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.340, de
Ipossuir topografia plana;
IIpossuir área suficiente para construção da Creche-Escola AMEEI na tipologia indicada pelo Estado;
IIIsituar-se em localização de fácil acesso da população;
IVestar em localidade com infraestrutura básica mínima exigida para a instalação de uma Creche-Escola AMEEI, a exemplo de rede de energia elétrica e de abastecimento de água;
Vpossuir área que possa ser edificada, conforme legislação em vigor;
VInão existir barreiras físicas ou relação de vizinhança identificadas como risco à comunidade escolar, a exemplo de avenidas e rodovias de tráfego intenso, zona urbana de uso predominante industrial, rede de alta tensão, posto de gasolina ou locais de armazenamento de produtos químicos ou inflamáveis, dentre outros.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DA CRECHE-ESCOLA AMEEI

Art. 10.
Município será responsável pelo funcionamento da Creche-Escola AMEEI, em todos os casos, incluindo na hipótese de construção pelo Estado, devendo incorporar o equipamento à Rede Pública Municipal de Ensino e assegurar em seu orçamento recursos para o custeio das despesas operacionais, incluindo as de pessoal e as demais necessárias ao adequado funcionamento da Creche-Escola AMEEI.
§ 1ºA Creche-Escola AMEEI construída pelo Estado será entregue ao Município devidamente equipada mediante assinatura de Termo de Entrega de Obra.
§ 2ºConcluída e entregue a obra equipada, compete ao Município, em até 6 (seis) meses, tomar todas as medidas necessárias ao pleno funcionamento da Creche-Escola AMEEI, iniciando o atendimento à população.
Art. 11.
Caberá ao Município, sob pena de remoção, tomar as medidas relacionadas à obtenção das condições jurídicas necessárias para a regularização e pleno funcionamento da Creche-Escola AMEEI, incluindo:
Iprovidenciar a averbação da obra de construção da CrecheEscola AMEEI ao terreno de sua posse ou propriedade;
IIprovidenciar a atualização de registro imobiliário do imóvel junto ao cadastro imobiliário do Município;
IIIprovidenciar as licenças e autorizações necessárias ao pleno funcionamento da Creche-Escola AMEEI junto aos órgãos públicos competentes;
IVprovidenciar o registro para funcionamento da unidade de ensino junto ao Conselho de Educação competente.

CAPÍTULO VI

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA DO PROGRAMA

Art. 12.
A proposta pedagógica das Creches-Escolas AMEEI deverá ser elaborada pelo Estado, ouvidos os Municípios, tendo como objetivo geral promover o desenvolvimento integral nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social, considerando:
Ia complementação das ações da família e da comunidade, por meio de experiências sensoriais, expressivas e corporais;
IIo estímulo a expressão da individualidade com respeito aos ritmos da criança;
IIIa formação de indivíduos autônomos e integrados socialmente, de modo que o processo de ensino e aprendizagem esteja baseado nos direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar e se conhecer;
IVo respeito às infâncias plurais, dialogando com a riqueza e a diversidade cultural das famílias e da comunidade.
Art. 13.
s Municípios comprometem-se a seguir a proposta pedagógica do Programa AMEEI.

CAPÍTULO VII

DOS SEMEADORES E CONSULTORES

Art. 14.
s semeadores são profissionais de nível superior, aos quais caberá, entre outras atribuições, oferecer suporte técnico-pedagógico e acompanhar diretamente as atividades desenvolvidas nas creches e préescola AMEEI, a fim de garantir o efetivo cumprimento das responsabilidades e metas pactuadas, inclusive administrativas, assegurando o melhor desenvolvimento e execução do Programa.
Art. 15.
s consultores são profissionais de nível superior e experiência comprovada, preferencialmente em Educação Infantil, aos quais caberão, entre outras atribuições, planejar e implementar projetos estratégicos na Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, contribuindo para o aprimoramento de políticas educacionais, buscando o desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social dos alunos, com o propósito de formar cidadãos autônomos.
Art. 16.
s semeadores e consultores do Programa AMEEI, para o melhor desenvolvimento e execução das atividades do referido Programa, atuarão junto às redes públicas municipais ou estadual de ensino.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, em conformidade com o estabelecido em regulamento da SEDUC, será responsável pela seleção dos candidatos a Semeadores e a Consultores, designando-os para atuarem no âmbito de suas respectivas unidades.
§ 2ºOs Semeadores serão contratados em etapas, a fim de garantir o efetivo funcionamento da Creche-Escola AMEEI, de acordo com as necessidades do programa e com o objetivo de assegurar a presença de pelo menos um profissional em cada unidade de ensino.
§ 3ºOs semeadores do Programa AMEEI serão selecionados com base em competências técnicas e pedagógicas, priorizando-se profissionais com experiência comprovada em educação infantil.
§ 4ºOs consultores do Programa AMEEI serão selecionados com base em competências estratégicas, valorizando-se profissionais com experiência em gestão educacional e/ou formulação de políticas públicas.
§ 5ºA seleção dos semeadores e consultores será realizada por meio de processo seletivo, conforme edital a ser expedido pela SEDUC, considerando a transparência, a isonomia e o mérito como princípios norteadores.
§ 6ºO edital conterá informações detalhadas sobre os requisitos mínimos, documentação necessária, etapas do processo seletivo, pontuação atribuída a cada critério e demais procedimentos relacionados à seleção.
§ 7ºSerá designada uma Comissão de Seleção, composta por profissionais qualificados indicados pela SEDUC, responsável pela condução imparcial e técnica do processo seletivo.
Art. 17.
s valores e os níveis das bolsas do Programa AMEEI são os definidos de acordo com o Anexo Único da Lei nº 9.340, de 13 de dezembro de 2023, atendendo às exigências a seguir:
Ijornada de atividades concordante com o horário de trabalho, no caso de servidor público, o qual deve ser devidamente liberado de suas atividades regulares pelo Órgão Público com o qual possuir vínculo, sem prejuízo da respectiva remuneração, para atuar no Programa AMEEI;
IIjornada de atividades de 40 (quarenta) horas semanais de atividades, no caso de bolsista que não seja servidor público.
Art. 18.
A concessão das bolsas de que trata esta Lei está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela SEDUC.
Art. 19.
As bolsas do Programa AMEEI devem ser concedidas e pagas, mensalmente, pela SEDUC, por meio de crédito, diretamente em conta bancária em nome do bolsista, a qual deve constar obrigatoriamente no Termo de Compromisso.
Art. 20.
A SEDUC cancelará ou suspenderá o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso e/ou no Plano de Trabalho.

CAPÍTULO VIII

DO TERMO DE ADESÃO

Art. 21.
A participação dos Municípios no Programa AMEEI ocorrerá mediante a assinatura de Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado, constante no Anexo I deste Decreto, sem a necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.
§ 1ºA assinatura do Termo de Adesão é condição para habilitar o Município a participar das ações previstas para o Programa, envolvendo todas as formas de implementação descritas neste Decreto, bem como receber recursos na forma do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.340, de 13 de dezembro de 2023, para serem aplicados em conformidade com os objetivos do Programa AMEEI e com a pactuação realizada.
§ 2ºA mera adesão dos Municípios ao Programa AMEEI não confere direito subjetivo ao recebimento de recursos ou à construção de creches-escolas, estando condicionada à disponibilidade orçamentária e ao alinhamento com as prioridades e metas educacionais do Estado de Sergipe.
Art. 22.
São requisitos que os Municípios deverão observar no ato de adesão:
Ia comprovação do pleno atendimento aos critérios e às especificações necessárias à execução dos objetivos do Programa, incluindo a indicação de terreno tecnicamente adequado;
IIo compromisso de seguir as diretrizes do Programa AMEEI, principalmente as orientações político-pedagógicas estabelecidas pelo Estado, a conceder todas as licenças necessárias para a realização da obra, bem como a permitir a atuação dos semeadores de que trata o art. 14 da Lei nº 9.340, de
IIIa declaração de que possui capacidade orçamentária para garantir o regular funcionamento da unidade, comprometendo-se a custear as despesas necessárias sob pena de recusa do ente municipal, e, caso a parceria já esteja em curso, desligamento do Programa, a ser objeto de fiscalização pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC).
Art. 23.
Estado de Sergipe, mediante avaliação de critérios de conveniência e oportunidade, poderá alterar unilateralmente entre as formas de atuação no Programa AMEEI previstas nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 9.340, de 13 de dezembro de 2023, devendo o Município, quando aplicável, restituir imediatamente ao Estado os recursos transferidos.
Art. 24.
Após a adesão dos Municípios, caberá à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, por meio de manifestação técnica, definir os Municípios que serão contemplados com as Creches-Escolas AMEEI em cada etapa de execução do Programa, a partir das prioridades e das metas educacionais do Estado de Sergipe, ponderando isolada ou conjuntamente, entre outros, os seguintes critérios:
Iadequação do terreno para a construção pretendida;
IIcarência de vagas de educação infantil no Município;
IIIcumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação;
IVindicadores e dados estatísticos relacionados ao desenvolvimento humano, social, educacional e demográfico das localidades.
Art. 25.
descumprimento pelo Município dos compromissos pactuados no Termo de Adesão ensejará o desligamento do Município do Programa AMEEI e a consequente devolução ao Estado de Sergipe de eventuais recursos repassados, corrigidos monetariamente, na hipótese do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.340, de 13 de dezembro de 2023, em até 30 dias, sem prejuízo das demais providências legais cabíveis.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS TRANSFERIDOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 26.
As transferências aos Municípios devem observar o estabelecimento da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como a Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria Geral do Estado.
Art. 27.
s recursos repassados aos Municípios devem ser depositados em conta corrente específica aberta no Banco do Estado de Sergipe, a qual poderá ser movimentada apenas pelo ordenador de despesa e por gestor expressamente designado pelo Prefeito Municipal.
§ 1ºOs recursos repassados, enquanto não utilizados pelo Município, deverão ser aplicados na mesma instituição financeira em que foram depositados, por meio de caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública;
§ 2ºOs rendimentos provenientes das aplicações financeiras a que se refere o §1º serão destinados, exclusivamente, ao atendimento dos objetivos do AMEEI, e sujeitam-se às regras de execução e prestação de contas previstas neste Decreto.
Art. 28.
s saldos de recursos transferidos aos Municípios e das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao Estado, admitindo-se a hipótese de utilização para complementação ou melhoria do objeto pactuado no Termo de Adesão do Programa AMEEI, desde que previamente autorizado em ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
Art. 29.
s Municípios poderão aportar recursos próprios para atendimento de eventuais necessidades de complementação financeira tecnicamente recomendadas para o adequado cumprimento do objeto.

CAPÍTULO X

DA DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30.
Secretário de Estado da Educação e da Cultura fica autorizado a realizar todos os atos necessários para a plena execução do Programa AMEEI, incluindo a assinatura do Termo de Adesão.
Art. 31.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2023 ANEXO ÚNICO TERMO DE ADESÃO Nº ___/202_ PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AOS MUNICÍPIOS PARA A EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL – AMEEI O Município de_______________________________________-SE, inscrito no CGC/MF sob o nº ______________________, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o(a) Sr(a). ______________________________________________________, brasileiro(a), portador(a) do RG nº ___________ e inscrito(a) no CPF nº ________________, residente e domiciliado(a) no Município de ____________________________, manifesta sua adesão, a partir da presente data, ao Programa de Apoio aos Municípios para Expansão da Educação Infantil (AMEEI) com o Estado de Sergipe, representado neste ato pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC), nos termos e condições transcritas na Lei nº 9.340, de 13 de dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº XXX, declarando que conhece e concorda inteiramente com o teor da legislação pertinente e deste Termo de Adesão, comprometendo-se a respeitá-los integralmente. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 Constitui objeto deste Termo de Adesão o conjunto de ações da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (SEDUC) e do MUNICÍPIO de ____________________________, em regime de colaboração, com o objetivo de fortalecer e ampliar o acesso à educação infantil para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, proporcionando um desenvolvimento integral nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando as ações da família e da comunidade, mediante as seguintes entregas: I. Construção de Creche-Escola AMEEI, seguindo modelo padronizado a ser indicado pelo Estado, em terreno de propriedade do Município, não obstante a possibilidade de a construção ocorrer em terreno de propriedade do Estado. II. Aquisição ou fornecimento de equipamentos e mobiliários para o pleno funcionamento da Creche-Escola AMEEI. III. Elaboração das Diretrizes Pedagógicas para orientar as Creches-Escolas AMEEI na confecção dos seus Projetos Político Pedagógicos (PPPs). IV. Promoção de assessoria técnico-pedagógica, por meio da contratação e atuação de bolsistas de extensão tecnológica. V. Realização de formação continuada para os professores e equipes gestoras das Creches-Escolas AMEEI. VI. Elaboração e fornecimento de material didático específico para os professores e estudantes. VII. Contratação e alocação de semeadores e consultores para assegurar o melhor desenvolvimento e execução do Programa AMEEI. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS MODALIDADES DE PARTICIPAÇÃO 2.1 A construção das Creches-Escolas AMEEI poderá ocorrer pela execução direta do Estado ou pela transferência de recursos estaduais para que o Município realize a construção, de acordo com os critérios definidos em cada etapa de lançamento do Programa AMEEI. 2.2 Na hipótese de construção da Creche-Escola AMEEI pelo Município, o Estado custeará a execução da obra, mediante a transferência de recursos ao Município, em valor equivalente e limitado ao orçamento dos projetos na tipologia definida na etapa de lançamento do Programa AMEEI que contemple o Município, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. 2.3 A tipologia de construção da Creche-Escola AMEEI ocorrerá em modelo padronizado a ser indicado pelo Estado, que deverá levar em consideração a carência de vagas na educação infantil em cada localidade e fornecer os projetos de engenharia necessários à construção da edificação. 2.4 O Município deverá fornecer terreno tecnicamente adequado de sua propriedade para construção da Creche-Escola AMEEI, não obstante a possibilidade da construção ocorrer em terreno de propriedade do Estado. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES 3.1 São obrigações da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC):
a)definir e disponibilizar todos os projetos de engenharia a serem adotados na construção das Creches-Escolas AMEEI;
b)definir as exigências e os padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado das Creches-Escolas AMEEI;
c)transferir os recursos em valor equivalente e limitado ao orçamento dos projetos, de acordo com a tipologia definida, para o Município, na hipótese de construção da Creche-Escola AMEEI pelo Município, quando assim for definido em cada etapa de lançamento do Programa AMEEI;
d)licitar e executar diretamente a obra de construção da Creche-Escola AMEEI em terreno de propriedade do Município, não obstante a possibilidade de construção em terreno do Estado, quando assim for definido em cada etapa de lançamento do Programa AMEEI;
e)analisar a viabilidade técnica dos terrenos disponibilizados pelos Municípios, incluindo verificações in loco das condições de infraestrutura e análise completa da documentação de propriedade;
f)aprovar o terreno indicado pelo Município;
g)adquirir e fornecer os equipamentos e a mobília necessária ao pleno funcionamento das Creches-Escolas AMEEI;
h)elaborar as diretrizes pedagógicas para orientar a elaboração do Projeto Político Pedagógico (PPP) das Creches-Escolas AMEEI;
i)elaborar e distribuir material didático específico alinhado às diretrizes pedagógicas do Programa AMEEI;
j)contratar e alocar bolsistas semeadores e consultores para articular e acompanhar a execução pedagógica do Programa AMEEI em colaboração com os Municípios;
k)prestar assessoria técnico-pedagógica para as equipes dos Municípios que atuam com a Educação Infantil;
l)realizar a formação continuada para professores, equipe gestora e demais técnicos;
m)acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento da legislação e do presente Termo de Adesão. 3.2 São obrigações do Município:
a)fazer a adesão ao Programa de Apoio aos Municípios para Expansão da Educação Infantil (AMEEI), por meio da assinatura do presente Termo de Adesão;
b)seguir as diretrizes do Programa AMEEI, em especial as orientações político-pedagógicas estabelecidas pelo Estado;
c)disponibilizar o terreno de propriedade do Município para a construção da Creche-Escola AMEEI, em conformidade com as especificações técnicas presentes neste Decreto;
d)autorizar o Estado a construir a Creche-Escola AMEEI em terreno de propriedade do Município, conforme definido em cada etapa de lançamento do Programa AMEEI;
e)manter os recursos financeiros transferidos pelo Estado, na hipótese de construção da CrecheEscola AMEEI pelo Município, em conta corrente específica do Banco do Estado de Sergipe movimentada apenas pelo ordenador de despesas e por um gestor expressamente designado pelo Prefeito Municipal;
f)utilizar os recursos financeiros transferidos pelo Estado exclusivamente para custear a obra de construção da Creche-Escola AMEEI, conforme tipologia e projetos fornecidos pelo Estado;
g)licitar e executar diretamente a obra de construção da Creche-Escola AMEEI, conforme tipologia e projetos fornecidos pelo Estado, em terreno próprio do Município, quando assim for definido em cada etapa de lançamento do Programa AMEEI;
h)tomar todas as medidas necessárias ao pleno funcionamento da Creche-Escola AMEEI, iniciando o atendimento à população, em até 6 (seis) meses após a conclusão e entrega da obra equipada.
i)providenciar, junto aos Poderes Públicos Municipal e Estadual, a expedição das licenças e autorizações necessárias para a realização das obras e ao pleno funcionamento da Creche-Escola AMEEI, bem como regularizar quaisquer outros registros, inclusive cartoriais;
j)providenciar junto aos órgãos competentes o registro e a autorização para funcionamento da Creche-Escola AMEEI, inclusive na hipótese de construção pelo Estado;
k)ofertar vagas de creche e de pré-escola à população;
l)assegurar no seu orçamento dotação orçamentária para o custeio com pessoal, administrativo e demais despesas necessárias ao adequado funcionamento da Creche-Escola AMEEI;
m)designar um “tutor/articulador local” com perfil pedagógico para ser o ponto focal na articulação com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC), o qual assumirá as atribuições de acompanhamento do Programa AMEEI no âmbito no Município;
n)permitir que a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC) realize o acompanhamento, a supervisão e o monitoramento da oferta da educação infantil no âmbito do Programa AMEEI; CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA 4.1 O presente Termo de Adesão vigorará por 3 (três) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública Estadual. CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO OU RESOLUÇÃO 5.1 A presente cooperação poderá ser denunciada a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas. 5.2 O Secretário de Estado da Educação e da Cultura (SEDUC) e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir o presente Termo de Adesão. CLÁUSULA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS 6.1 Os casos omissos que surgirem na vigência deste Termo de Adesão serão solucionados por ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura, ouvidos os Municípios afetados. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO 7.1 Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir todas as questões resultantes da execução deste Termo de Adesão, após esgotadas as instâncias administrativas. E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo. __________________________________________________ Prefeito (a) __________________________________________________ Secretário de Estado da Educação e da Cultura Testemunha 1: Nome: ______________________________________ CPF: _______________________________________ Testemunha 2: Nome: ______________________________________ CPF: _______________________________________

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