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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5260, de 31 de dezembro de 1981

Nº 5260/1981

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Art. 19.
-0 artigo 59 do Regulamento do ICM, apro vado pelo Decreto n9 4.195, de 24 de novembro de 1978, passa ; 7 j a vigorar com a seguinte redaçãot -Art. 59 - ...
I... ^ V - nas salda» de cana-deaçS car de estabelecimento prcdu|:pr para estabeleci mehto industrial Iocftllsaâo*'neetâ Estado, ambos pertencentes ao memso tltulàr, para o mmentc em que ocorter a saldá dos produtos resultantes ds sua inâustrlalisaçãoi

f . r I ! DECRETO N .°Í~ '2 . DS 3ií DE m 1981 . 'V ■ ’ . ‘* 1 . ii .1 4 M í( hltexá & x & v o g é ãlspoêltivos âo Regulamento*ão idM•aprovado pelo Decreto n9i'4.195, dçs^24 de novem bro de 1978. r O GOgERNADOR DO ESTADO DS SERGIPE, no USC das atribuições .que lhe confere o art. 78, inciso IX, da Consti tuiç&o Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n92.070 7 de 28 de dersmbro de 1976, ■ ii • • ê í D B C R E T A» U

Art. 29.
- Picara acrescentados ac artigo 11 dc Re gulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n9 4.195, de 24 de noveabro do 1978, alterado pelos Díierotoa n9s 4.274, de 15 de janeiro de 1379, 4.462, d© 21 de setembro de 1979 @4.484, de 29 de outubro de 1979, os incisos LV e LVX e cs §§ 24 e ”Art. 11 - ...
I... ^ LV - aa saldas © o» retornos do açue&r e do ãlcool recebidos pelo Instituto do A^car e do Ãlcool - XAA, nas condições do inci no h l deste artigo, rema-tidos a outro estabeleoT mento para t l m â& desde qtse Õ ú : • . . r ' n / ' j ^ ■ DECRETO DE 3;/ DEJpczeyyiriífiO DE 1981.. '' -2" ^.. . n t C H f c i O <xí«?c/ ' ........ . V 1 ^ * • iü i ■ ■ ■ - í ‘ i i>roâuto resultante seja posteriormente exportado? - — - - 7 . ■ ■ M

LVI - as saldas de açücar e de álcool promovidas por èstabeleciinentos Indus . triais para estabeÍeci?.iento irdustrializador, des dc que b produto resultante seja destinado aõInstituto do Açúcar e do Alcool - I.AA, para ex portaçao.

§ 19º- ri' E
§ 24º- Nos casos dos incisos LV e LVI do "caput” deste artigo, em oue houver nodifi | cação da destinarão final do açúcar o do álcool , -j a isenção deixara de subsistir, exiglr»do~se, po rem, recomposição aoenas da última operação isen ta, cora emissão de Nota Fiscal complementar. e com destaque do IGl. ■ 5
§ 25º- Na hipótese do § 24 deste i artigo o ICM será calculado pela alíquota aplica I vel sobre ò valor total da operação, da qual de i correu a reintrodução da mercadoria para o çonsu mo Interno, podendo o emitente abater o crédito fiscal decorrente do imposto cobrado era operação antecedente, sobre a matéria prima, llraitaiío esse crédito ao valor do imposto incidente na operação all descrita 7b:t. 39-0 Capitulo XVII <3o Titulo III, ccm seus artigos 281, 282, 283, 284, 285 e 286 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n9 4,195, de 24 de novembro de 1978 , passa a vigorar cora a seguinte redação: "CAPlTULO XVII Das Operações Relativas à Cana-deaçú car e Produtos Resultantes de sua MÓa gem e Industrialização". "íurt. 281 - 0 IG‘ 1 incidente nas saiã«i..> de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor ou de cooperativa de plantadores destinadas a ostabs clmcntos de terceiros, para fins de industrializa ção, será recolhido na forma abaixo:
Ipelo estabelecimento indus trial, cooperado ou não, situado neste Kstado , como contribuinte substituto, até o 309 ( trigés,! mo) dia do mcs su bseq^ iente àquolci.orn que? ocoiiW ram as entradas de cana no mesmo estabelecimento, mediante "Guia de Recolhimento do ICM - Contribu inte Substituto"? DECRETO DE DEJpe^ZarntòiiO DE 1981 • -.3-
IIpelo estabeleciraento indus trial, cooperado ou não, situado em outro Estado das regiões Norte e Nordeste, comc contrijiuinte substituto, ao õrgão fazendãrio do domicílio fis cal do produtor, até o 309 (trigésimo) dia mês subsequente àquele em que ocorreram as das da cana no mesmo estabelecimento. “Guia de Recolhimento do ICM - Contribuinte tituto"; do entra mediante Subs
IIIpelo estabelecimento{indus .trial, na forma, local e prazos estabelecidos pe la 3.egislação do Estado de origem da cana, wando proveniente de outros Estados das Regiões Norte e Nordeste".
§ 19º- Para efeito ds reco hiffisn to do ICM Incidente sobre as saldas de cana~de - açúcar, a base de cálculo e o preço oficial tonelada de cana, estabelecido pelo I.A.A. da
§ 29º- ICM será devido e pago pe los Estabelecimentos Industriais, em relação a participação dos fornecedores nas diferençaís de preços resultantes dos reajustamentos que incidi rem sobre os estoques de açúcar de qualquerj tlpc, inclusive sobre os produtos existentes a granel ou em silos, pendentes de comercialização, j bem como, scbre os açúcares em processoo industrial e as canas entregues, pesadas^e ainda não moídas na data da vigência de novo Ato baixado I.A.A. pelo
§ 39º- Por ocasião do forriecimen to de qana, o produtor inscrito no CACESE emitira Nota Fiscal de Produtor, devendo os dados | ccnf£; rir com os lançamentos efetuados no livro " Regi? tro de Cana de Fornecedores" exigido pelo I.A.Ã.
§ 49º- O estabelecimento indus trial referido no Inciso II do "caput" deste ar tlcío, nara se habilitar ao recebimento da cana-de -açúcar, deverá firmar "TERMO DE RESPONSTiBILIDã DE" perante a Secretaria da Fazenda do Estado de do pr o satis acesso Sergipe, no qual se comprometa, nos termos tocolo n9 2/72, de 23 de março de 1972, a fazer fielmente as obrigações principal e rias pertinentes.
§ 59º- O não cumprimento dé qual quer obrigação aludida no § 49 dostc artlgô impll ca em cessação Lmediata do beneficio, devendo o ICM incidente sobre a cana-de-açúcar destirjada ao estabelecimento Industrial ser recolhido no momento da salda do estabelecimento, produtor, sem I D E C R E T O nxSMO i * DE 34 d e 1931 • ^ -4- » prejuízo das denssi» eomifiaçQes legais cafoiveis.
§ 69º“ C eatabôleciinento iridustri al, para fina d® recolhimento do liaposto ® j cxm prlTcento das obrigações acaasôríaa estabelecidas s s na legislação tributária, ê considerado produtor ^ era relação ã cana quo cultíx»ar s utilizar | ra fabricação de açúcar, álcool e demais produtos de Is oriundos ." j , • - J í “Art. 2S2 - Kas saldas de produtos fl j) naic cem debito do imposto, os estabeleciwentòâ j ' industriais recolherão o ICM ou procederão ao ea . torno do imposto de qua se creditarem, relativa mente ã zaatória-prima âpllcada no processo de in duatrlalizaçio. ' ' * ” * ’ < ■
§ 19º- O recolhimento do XCti inci dente sobre a raatiria-prima utilizada noo^ produ tos referidos no "caput" deste artigo será efetua - do mediante a adoção dos seguintes critérios':
Iem relação aos produ tos destinados no I.A-.Â., com Isenção, o montante do imposto a recolher por unidade de produto da aerã estimado em portaria baixada pelo Sebrets rio do Estado da Fazenda, independentemente. ' da quantidade de materia-prima utilizada; |
IIquanto aos produtos |desti nados à Zona Franca de Manaus, bei*J como em ! rela ção a outras saldas sèm debito do imposto, a quan tldade de raatêr ia-prima a ser tributada serâ estã' belecirla pela conversão dos produtos saldos ^ em cann-dO”açúcar, sondo facultado o pagamento 'õo iç. posto pola modalidade prevista no Ifcem I 'deste parágrafo. ! t
§ 29º- A estimativa do ICM, pre vista no inciso I do ? ; 19 deste artigo, . devera guardar Identidade com o imposto efetivamente d@ vido polo contribuinte.
§ 39º- Quando ae tratar de salda de mel residual (melaço), na hipótese prevista nes te artigo, considerar-se-á como ICM devido, sobre a snatéria-prlma, o resultante da aplicação do va lor estimado em Portaria do Secretaria de Estado da Fazenda, de que trata c inciso I do §'19 deste artigo, sobre a quantidade ce álcool obtida ' pela cor.vercíío do melaço, observaftcsos parâmetros xadoe g-^elo I.A.A. 1 ~ /h-^ ' < ■ B D S g d tiB ^ e íc « - is n o DE 1961 ;-s- . 1 . . . I
§ 49º- Q*aando nao for expedida a portaria de que trata e inciso I do § 19 deste ztrtigo» o valor do ICM-a recolher ou estornar,' sp bre a matéria-prima, serã o fixado pelo na formação dos preços." I.A.A., de re "Art. 283 - Nas saídas tributáveis açúcso:, álcool nio carburante, mel rico e meJ. _ sidual, o ICM será recolhido pelo estabaleciménto industrial ou cooperativa no prazo que for fixado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, obedecidas as segtü.ntes bases de cálculo:
Inas saídas da açúcar - valor da operação de que decorrer a saida do ôuto, nunca inferior aos preços de estabelecidos em Ato do I.A.Ã.; profaturamento
IInas saídas da álcool nao carburante ~ o valor da operaçao de que decorrer a saída do_^produto, nunca inferior ao de aquisição fixado pelo I.A.A.; preço-base
IIInas saídas de mel rico - o valor do faturamento, não inferior ao preçobase de aquisição fixado pelo I.A.A,;
IVnas saídas de mel residual (zDelaço) - o valor do faturamento, não inferior ao oreço-base para venda à vista fixado pelo I.A.A. Parãgrafo único - Sempre que o preço de liquidação do mel residual (melaço) for dife rente do preço do faturamento, o ICM, se^debitado a menor, Sera recolhido imedlatamentè apôs a li quldação, e, se houver sido debitado a maior, . a diferença serâ utilizada como crédito fiscal | do contribuinte, devendo ser escriturado no livro "Registro de Apuração do ICM"." "Art. 284 - Fica assegvirado ao estõ^ele cim e n to industrial, co o p erad o ou não, o a p r o v e ita mento do crédito fiscal relativo aos materiai|s se cundários e de embalagens, empregados na fabrica ção ou beneficiamento dos produtos de que trata o inciso II do "caput" do artigo 11 deste Regula mento.
§ 19º- O crédito previsto neste ar tigo somente poderá ser utilizado se destacado n a s iíc ita s F is c a is d e v id a ía e n te e s c r it u r a d a s n ós l i v ro 3 p r ó p r io s . ■' '•v.. • • ......X , . / j C L - . v ‘ r fii ..i íii! vr-i & © E m C T ® DS DE 1981 -6»
§ 29º- É vedada a utilização do credito relativo às Eiatirias-primas, ráaterlais secvmdârioa e de einbalágem empregados na fabri cação de ãlcool para fins carburantes." n "Art. 285 - Quando do encerramento de cada safra, será procedido a uia encontro de ^ con tas entre o ICM Incidente sobre a cana-de-açücarT pago na forma estatuída neste Regulaanento, é o ira posto efetivamente devido pela referida matéria -prima, entrada no estabelecimento. Parágrafo ünico - Na hipótese deste ar tigo, havendo diferença a menor, relativamente ao pagamento efetuado, o respectivo recolhimento rá feito no prazo de 60 (sessenta) dias, e, caso em que o imposto tenha sido^pago a maior, diferença será utilizada como crédito fiscal contribuinte, devendo ser escriturado no "Registro de Apuração do ICM"." se no" a do livro -C , "Art. 286 - Picam os . estabelecimentos industriais, cooperados ou não, obrigados:
Ipor ocasião da entrada da cana-de-açúcar, a emitir Nota Fiscal de Entrada, separadamente, por município de procédêncla c* con forme a destinação da matéria-prima, .podendo fa zi-lo até o 59 (quinto) dia do mês svibsequente "ã cada período fiscal; ^ .
IIa apresentar tiensalmente., à repartição fazendária de seus respectivos dcmicí lios fiscciis;
a)demonstrativo da canade-açúcar própria e de terceiros, encrada no período, cujo documento deverá conter, no miní mo, as seguintes ir.dica ções: a.l - município da procecên cia da matéria-prina; a.2 - a.3 - espécie e quantidade de matéria-prima recebida; destinação da -prima; manéria '.< 5 f 3 i P\ S l k í; t . í • , ; iíj r • iíf r - {f «í ■ M i b üj f I — a.*l - preco p o r unidade rece, bidá; a.5 - valor total do recebi l ■ ■ . i DÉCRETO n.°C.Séâ . DE D ^ yeZ e/n iA n O DE 1981 -7- mento; a.6 -outros informes perti nentes ao assunto; a critério do Pisco tadual; Es
b)demonstrativo das sai das dos produtos Is, decorrentes da in dustrialização da 'cana -de-açücar,’contendo , no minímo, as seguintes indicações; bvl - nome da empresa cu ra zão social; b.2 - endereço; tone cada b.3 - quantidade (saco, iada, litro) de produto comercial|izado no período; b.4 - yalor de cada produto comercializado nó pe riodo; | ♦ b .5 - ICM devido por cada pro duto comercializado nó’ ’ período; ( b.G - credito dc ICM dé csd? produto, a deduzir; b.7 - total do débito do OTí; b.8 - saldo de ICM a lher ; reco perti b.9 - outros informes nentes ao assunto, a critério do Pisco Es tadual.
§ 19º- O disposto no inciso I do "caput" deste artigo não ac aplica quando a cana -dc-açúcar for proveniente de Cooperativas de Plan. tadores dc Cana, acompanhada de Nota Fiscal, mo” delo 1, devendo constar no corpo da mesma | nota a seguinte indicaçãov " o ICM serã recolhido pelo adquirente - art. 281 do RICM", C v i I : ’ :-y iii . 1 : ú ■ p . . . > • OECRETO n.'‘ S'.% 0 DE 34 DEjy>^ZB-mt}>nO DE 1981 - 8- " 'i -
§ 29º- Os demonstrativos mienclo nados no Inciso II deste artigo deverão ser ore enchidos no minimo etn 2 (duas) vias, e entregues, atê o último dia do mês subsequente.aquele em que ocorreram os fatos correspondentes, nos res pectivos estabelecimentos.
§ 39º- As exigências referidas - nos itens b.3, b.4, b.5 e b.7 do inciso II, jletra b, do "caput" deste artigo deverS> eer relaciona r !t! P^£ das separadamente, conforme seja a salda do pluto para o próprio Estado, para outro Estado , para o Exterior, para a Zona Franca de Manaus, ou destinado ao I.A.A., para exportação art, pe3.o iPelOS ' •
Art. 49.
- Picam revogados os §§ 49 e 59 do Decreto n9 4.195, de 24 de novembro de 1978, alterado Decretos n9s 4.275, de 16 de janeiro de 1979, e 4.461, de 21 de setembro de 1979, ficando o § 19 do referido art. 71 trans formado em parágrafo único.
Art. 59.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
- Revogam-se as disposições am contrário i Aracaju, 3-i de âe 1981; 1609 da In dependência e 939 da República.^ AÜGÜSTO DO PRADO FRANCO G0VERN2U50R DO ESTAD, 'Antohió MahoeX de \Carv^hcT Dahtal Secretário de Estado da Fazenda ASS.

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