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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5256, de 31 de dezembro de 1981

Nº 5256/1981

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Dispõe sobre a emissão de Planos de ’ A.plicação discriminando as dotações globais do elemento de despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, do Orçamento do Estado para 1982. ■ í ! . : k - . ■ '- s - O GOVEPJSIADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, item II, da Consti tuição Estadual, de acordo com o disposto no parágrafo ún£ CO do artigo 29, da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo em vista as disposições da Portaria n9 093, de 06 de dezembro de 1978, do Ministro de Estado Che fe da Secretaria de Planejamento da Presidência da Rspübli ca, e o que mais consta do Processo n9 3.942, de 18 de no vembro de 1981, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, D E C R E T A :

Art. 19.
- As dotações globais destinadas aos pro gramas especiais de trabalho classificados no Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 1982, ou em créditos adicionais, no elemento de despesa 4130 - Investimentos eip Regime de Execução Especial, serão discriminadas era Planos de Aplicação numerados cronologicamente.
Art. 29.
” O mcdelo de formulário que constitui o anexo I deste Decreto será utilizado para a apresentação de Piano cie Aplicação e sua aprovação pelo respectivo Se cretario ae Estauo, devendo cada projeto ou atividade cor responder à emissão de uia Plano.
Art. 39.
“ Apôs a sua aprovação, os Planos Aplicação deverão ser remetidos â Inspetoria Geral de ■ • ■ “ i.r.ças rara fins ão contrdlrr;, não õéndo acatados, já exercicio de 1982, os empenhos de despesa, à conta estejam em desacordo com a discriminação contida no II deste Decreto. de Pil no: de^ qúe| Anexo
Art. 49.
- As alterações que^se tornarem necessá rias no decorrer da execução orçamentária, tanto por força de créditos adicionais como por necessidade de melhor ade T ’ aç".o à:' • Frogramn de i'rabal’ ;o, u-svei-ão sor prcccdidas através de Portaria do re.spectiv6 Secretário de Estado, tornando-se obrigatória a emissão de novo Plano de Aplicação em que sejam demonstradas, na coluna "Valor", a •> . ,.A « De Z O im jp e 7 íe rr> iiH 0 DE 1981 -2- ” Situação /interior a ” Alteração " verificada mala ou para menos, indicada através dos sinais aritmêtl C O S , G a " Situação Kova “. |
Parágrafo único- Cópias do ato de alteração^e do novo Plano, com o correspondente demonstrativo, deverão - ser remetidas ã Inspetoria Geral de Finanças, Art, 59 - Ê dispensada a publicação do Plano de Aplicação, seja o Inicial ou o novo Plano cora demonstr^ fcivo das alterações procedidas.
Art. 69.
“ Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. rio. pendencla
Art. 79.
- Rev*cgara~se as disposições em contrâ . Aracaju, de de 1981? 1609 da Inde a e 939 da República, :íX virr -m AUGUSTO DO PRADO PRAíaCO \ G0VE1«ÍAD0R„ DO ESTADO li"; \ TUitonig %ano ♦Secretário de alho Dantas da Fazenda ■ À - ASS. ANEXO I ^iir.íniüt e m ffoiiimc tie Ktíoçíío £ s (/ t ‘£iol — 0.1,3.0 • MO OE A P L I C A Ç Ã O H Z " t ;.!íÇâ«f MTflíTiA -43 / AT IVID^OC CtiiOlCO COUIGO coat&o D E C R E T O DE de 198Í ANEXO II ELEÍ4ENT0 DE DESPESA 4.1.3.0. » INVESTINí^TOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL I PLANO DE APLICAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO I CÕDIGO ESPECIFICAÇÃO ■ ? { ‘ íi . 4.1.3.0.01 05 19 31 32 33 36 37 40 41 43 44 45 46 47 48 49 50 Pessoal / ) •Material âe Constimo Remuneração de Serviços Pessoais . Outros Serviços e Encargos Salário Família (1} Obras e Instalações , Equipamentos e Material Permanente Constituição ou Aumento de Capital de Empresas In duatriais ' Aquisição de Imóveis Aguislção de Outros Bens de Capital jâ em Utiliza ção Aquisição de Títulos Representativos de Capital jâ Integralizado j . ' Constituição du Aumento de Capital de Empresas Co ■merciais ou Financeiras Depósitos Conçulsórios (2).;... • í " V Transferências de Capital í Intragovemamentais Auxílios aos Territórios . . | Transferências de Capital ã União I Transferências de Capital a Estados e ao Distrito Federal ) Transferências de Capital a Municípios ' . Transferências de Capital a Instituições I Multigo vernamentaia , j Transferências de Capital a Instituições Privadas (1) Exceto quando relativo a pessoal estatutário ou atendido por institutos de previdência. 1 í2) Quando vinctilados a importação de bens.

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