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Decreto Estadual de Sergipe nº 525, de 14 de dezembro de 2023

Nº 525/2023

Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - SERGIPERECICLA no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 346/2023-PRO.ADM.-SEMAC; Considerando que o art. 33 da Lei (Federal) nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, determina que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos previstos na referida Lei são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos,; Considerando que os Decretos (Federais) nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, regulamentaram a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecendo princípios e regras aplicáveis aos sistemas de logística reversa; Considerando que o art. 18, II, do Decreto (Federal) nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, autorizou a implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa por meio de regulamentos editados pelo Poder Público; Considerando que a logística reversa operacionaliza o desvio de materiais com potencialidade de reciclagem para retornar ao setor produtivo, e, ao mesmo tempo, reduz a quantidade e o volume de resíduos, nos lixões e aterros sanitários, contribuindo para a disposição adequada de resíduos sólidos no Estado de Sergipe; D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto estabelece as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o SERGIPERECICLA - Certificado de Crédito de Reciclagem do Estado de Sergipe, em atendimento a Lei (Federal) nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, o Decreto (Federal) nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e o Decreto (Federal) nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
§ 1ºEstão sujeitos a este Decreto os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, geram embalagens em geral, como resíduos, no Estado de Sergipe.
§ 2ºO disposto neste Decreto aplica-se às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e naturais que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, ficam estabelecidas as definições:
ICertificado de Crédito de Reciclagem - SERGIPERECICLA: documento emitido pela entidade gestora de Sergipe, que comprova a restituição da massa equivalente das embalagens sujeitas a logística reversa, ao ciclo produtivo, que pode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
IIações estruturantes: conjunto de medidas voltadas à qualificação, capacitação, adequação e melhoria da infraestrutura de recuperação de embalagens, notadamente em parceria com cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
IIIcatador individual: profissional autônomo de coleta, seleção e transporte de material reciclável nas vias e nos estabelecimentos públicos ou privados para venda;
IVconteúdo reciclado: proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de produtos ou de embalagens em relação à massa total, expressa em percentual;
Vcomprovante de destino: nota fiscal emitida por operadores em favor de recicladoras, que comprova a reinserção de embalagens em geral ao ciclo produtivo, contendo no mínimo massa e grupo de embalagens recicláveis;
VIcomprovante de origem: documento que comprova a origem e massa dos resíduos encaminhados ao operador logístico;
VIIembalagem em geral: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e pelas normas técnicas vigentes;
VIIIempresa aderente: pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora ou comerciante de produtos ou de embalagens, inclusive detentora de marcas, ou, ainda, aquele que, em nome desta, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou de embalagens;
IXentidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo;
Xlicenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XImodelo coletivo de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes;
XIImodelo individual de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;
XIIIoperador: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;
XIVPonto de Entrega Voluntária - PEV: local identificado onde os consumidores podem realizar a devolução das embalagens dos produtos que tenham usado, podendo ser fixos ou móveis, até a coleta e o transporte para os pontos de consolidação;
XVreciclabilidade: capacidade de um produto ou de uma embalagem ser reciclável, de acordo com a natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação;
XVIrecicladora: pessoa jurídica que exerce atividade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, de reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei (Federal) nº 12.305, de 2010;
XVIIretornabilidade: capacidade de um produto ou de uma embalagem ser retornável;

XVIII - relatório comprobatório do sistema de logística reversa: relatório apresentado anualmente contendo os resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas no Sistema de Logística Reversa;

XIXsistema de informações eletrônicas da espécie caixapreta (black box): sistema de informações que permite a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção de forma confidencial e segura da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;
XXsistema de logística reversa: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizara coleta, a triagem e a restituição de produtos ou embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada; e
XXIverificador independente: pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contratada pela entidade gestora, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores.
Art. 3.
Fica instituído o Certificado de Credito de Reciclagem de Logística Reversa, SERGIPERECICLA, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei (Federal) nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Parágrafo únicoOs sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao SINIR, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contando da data de publicação deste Decreto.
Art. 4.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral, no Estado de Sergipe, são obrigados a implementar, estruturar e operacionalizar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
§ 1ºA obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sediados, ou não, no Estado de Sergipe, e independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso ou outro instrumento de caráter nacional.
§ 2ºSerão considerados como fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envasamento, a montagem ou manufatura dos produtos.
§ 3ºO fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que em nome deste último envasar, montar ou manufaturar produtos deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por sistema de logística reversa no Estado de Sergipe, com indicação à SEMAC, da razão social e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.
§ 4ºCaso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no § 3º deste artigo, ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no Estado de Sergipe, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.
§ 5ºOs comerciantes e os distribuidores deverão efetuar a devolução de embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma prevista na Lei (Federal) nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto (Federal) nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
§ 6ºCompete aos comerciantes e aos distribuidores de produtos comercializados em embalagens em geral, na implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:
Iinformar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IIreceber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntária;
IIIcustear, manter e gerir pontos de entrega voluntária, com a disponibilização dos materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e aos importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada; e
IVexecutar planos de comunicação e de educação ambiental não formal que contemplem a realização de campanhas educativas e de conscientização públicas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos, com a demonstração dos benefícios da devolução das embalagens para reciclagem.
Art. 5.
Compete aos distribuidores e aos comerciantes de produtos comercializados em embalagens em geral, no âmbito da implementação do Sistema de Logística Reversa de que trata este Decreto, efetuar a devolução de embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma do art. 33 da Lei (Federal) nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e ainda:
Iinformar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IIexecutar planos de comunicação e de educação ambiental não formal, contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a necessidade da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos;
IIIreceber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntária;
IVcustear, manter e gerir pontos de entrega voluntária, disponibilizando os materiais recicláveis secos recepcionados pelos fabricantes e importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada.

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 6.
Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados na SEMAC, por meio de sistema informatizado disponibilizado em seu respectivo endereço eletrônico, o qual conterá, no mínimo, os seguintes itens:
Iqualificação da entidade gestora ou entidade representativa responsável pelo sistema de logística reversa;
IIbreve descrição do sistema de logística reversa;
IIIqualificação das empresas aderentes;
IVqualificação dos operadores;
Vverificador independente;
VIdados do responsável técnico da entidade gestora pelo gerenciamento do sistema de logística reversa;
VIImetas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado de Sergipe, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema;
VIIIatingir a meta 6 do Planares, de aumentar a recuperação da fração seca de materiais recicláveis para 20%, em relação à massa total de RSU, a ser alcançada no horizonte de 20 anos e assegurar que 72,6% da população tenha acesso a sistemas de coleta seletiva até 2040;
IXdescrição das ações de apoio e estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
Xdescrição do Plano de Comunicação contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.
§ 1ºEntende-se por grupos de embalagens recicláveis, as embalagens em geral fabricadas em:
Ividros;
IIpapéis e papelões;
IIIplásticos;
IVmetais;
Voutros materiais recicláveis.
§ 2ºO sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo na SEMAC, que deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto.
§ 3ºAs metas e prazos previstos no inciso VII do “caput” deste artigo não poderão ser inferiores àqueles estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional e estadual.
§ 4ºPara a comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box) ou similar, que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção com confidencialidade e segurança da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo.
§ 5ºAté o início da operação do sistema informatizado do Estado de Sergipe previsto no “caput” deste artigo, as informações deverão ser enviadas por meio de formulário disponibilizado pela SEMAC.
§ 6ºOs participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental competente e a outras autoridades informações completas com o balanço anual sobre a realização das ações sob sua responsabilidade que este Decreto dispõe.

CAPÍTULO III

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 7.
As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis serão aceitas para a emissão do SERGIPERECICLA, após a sua homologação, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.
§ 1ºTodo operador logístico deverá ser homologado pela entidade gestora, para fins de cumprimento do “caput” deste artigo, e compreenderá:
Ia comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica por verificador de resultados;
IIa comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo operador mediante a apresentação de Certificado de Destinação Final - CDF emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - Sinir, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica;
IIIa comprovação da origem pós-consumo do material recebido pelo operador, a quantidade em massa e o CNPJ ou o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do fornecedor, por meio de nota fiscal de entrada, manifesto de transporte de resíduos, boletos de entrada, entre outros;
IVa comprovação do cumprimento das responsabilidades dos operadores perante os órgãos ambientais, com, no mínimo, os seguintes documentos:
a)Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b)Contrato Social ou Estatuto, atualizado;
c)alvará de funcionamento, sendo aceito, para cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, o protocolo enviado ao órgão responsável pela sua emissão;
d)Licença Ambiental Simplificada, quando a atividade realizada não envolva a transformação ou coleta de material perigoso, ou o protocolo enviado ao órgão responsável pela sua emissão;
e)documentos que comprovem a origem pós consumo do material recebido pelo operador, a quantidade em massa, e o CNPJ ou CPF do fornecedor, podendo ser: nota fiscal de entrada, manifesto de transporte de resíduos, boletos de entrada entre outros;
f)relatório fotográfico de visita(s) nas instalações dos operadores, com periodicidade mínima de 1 (um) ano, para elaboração da Declaração de Capacidade Operacional, conforme modelo disponibilizado pela SEMAC, devidamente assinada pelo Responsável Técnico e/ou Representante Legal da entidade gestora; e
Vauditoria no operador, com periodicidade mínima de 01 (um) ano, observando a estrutura existente e capacidade operacional.
§ 2ºCaso o operador execute algum processo de transformação, assim como as recicladoras, estarão sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário, em conformidade com a Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece a Licença de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), ou Licença Ambiental Simplificada (LS).
Art. 8.
As cooperativas, associações e organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente, para a composição do conjunto de operadores do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
Art. 9.
Os Relatórios Comprobatórios do Sistema de Logística Reversa deverão ser entregues pelas entidades gestoras ou representativas até o dia 31/12 de cada ano, a SEMAC, compreendendo as seguintes informações:
Iqualificação da entidade gestora ou entidade representativa responsável pelo sistema de logística reversa;
IIqualificação das empresas aderentes;
IIIrelação dos operadores participantes do sistema de logística reversa;
IVquantidade de embalagens, em massa e classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
VCertificado de Crédito de Reciclagem - SergipeRecicla, nos termos deste Decreto, para a comprovação da destinação da massa de resíduos recicláveis referente ao ano base anterior;
VIdescrição das ações realizadas referente ao apoio e à estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
VIIdescrição das ações realizadas referentes ao Plano de Comunicação de acordo com àquelas estabelecidas no respectivo Sistema de Logística Reversa.
§ 1ºA comprovação da restituição da quantidade de embalagens colocadas no Estado de Sergipe para reinserção em ciclo produtivo para fins de cumprimento da meta deverá ser feita com notas fiscais de venda de materiais recicláveis, do mesmo grupo, para a indústria de reciclagem.
§ 2ºAs notas fiscais deverão ser oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas e associações de catadoras e catadores que realizem a coleta, triagem e encaminhem este material para a reciclagem.
§ 3ºQuando oriundas de organizações de catadores, serão aceitas notas ficais de venda dos materiais para as indústrias de reciclagem ou para empresas que atuem como comércio atacadista de resíduos.
§ 4ºQuando oriundas de empresas que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas fiscais de venda dos materiais para as indústrias de reciclagem.
§ 5ºO conjunto de comprovantes de destino será aceito para fins de atendimento das metas, ainda que já tenha sido apresentado para comprovação em âmbito nacional.
§ 6ºNão serão aceitas, como comprovante de destino, notas fiscais emitidas antes de 2022, bem como aquelas oriundas de outras Unidades da Federação e de outros países.
§ 7ºO primeiro Relatório Comprobatório do Sistema de Logística Reversa a ser apresentado em 31/12/2024 deverá considerar a quantidade de embalagem colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes no ano-base 2024, cuja recuperação (ano de desempenho) deve ocorrer em 2024.
Art. 10.
s sistemas de logística reversa deverão manter, durante o prazo de 05 (cinco) anos, cópia dos resultados como forma de comprovação do atingimento das metas e diretrizes dos Sistemas de Logística Reversa e dos Relatórios Comprobatórios do Sistema de Logística Reversa, para apresentação ao órgão ambiental competente, quando solicitado.
Art. 11.
Para a emissão do Certificado SERGIPERECICLA, não serão admitidos os resíduos enviados para tratamento energético.
Art. 12.
As empresas que optarem por modelos individuais de logística reversa deverão cumprir os mesmos requisitos das entidades gestoras optantes pelo modelo coletivo.
Art. 13.
As obrigações previstas neste Decreto devem ser cumpridas sem a necessidade e independentemente de assinatura de termo de compromisso, o qual somente será necessário para sistemas coletivos de logística reversa que não se adaptem ao nele disposto, mediante a avaliação do órgão ambiental estadual.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 14.
Compete à SEMAC, no âmbito de cada sistema de logística reversa:
Imonitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa.
IIestabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores;
IIIelaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;
IVdivulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos;
Vfomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações estruturantes do sistema de logística reversa de embalagens em geral; a(s) entidade(s) gestora(s) e a(s) entidade(s) representativa(s) poderão, a seu critério, executá-las em parceria com o(s) município(s), desde que seja previamente formalizada por meio de instrumento jurídico próprio e sejam observadas as diretrizes de implementação e reporte previstas neste Decreto.

CAPÍTULO V

DO VERIFICADOR INDEPENDENTE

Art. 15.
verificador independente se submeterá a processo de cadastramento, em atendimento a edital de chamamento público da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas.
Art. 16.
Compete ao verificador independente:
Iverificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens, com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;
IIvalidar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as notas fiscais eletrônicas;
IIIvalidar, perante órgão ambiental licenciador competente, os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;
IVequalizar as quantidades, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinadas de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, de modo a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira;
Vregistrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;
VIpreservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, deforma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;
VIImanter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de cinco anos;
VIIIemitir relatório anual, incluídos os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IXdisponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.
§ 1ºÉ vedado ao verificador independente comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda do SERGIPERECICLA.
§ 2ºNa hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, o SERGIPERECICLA terá efeito nulo.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17.
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em instrumentos de logística reversa caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, estabelecidos pela Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelos seus regulamentos, sem prejuízo do exercício de competências de outros órgãos e entidades públicas.
Art. 18.
Para efeito deste Decreto, poderá o Poder Executivo implementar as medidas previstas no art. 42 da Lei (Federal) nº 12.305, de de 12 de janeiro de 2022.
Art. 19.
órgão gestor poderá editar normas complementares a este Decreto.

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ DA LOGÍSTICA REVERSA

Art. 20.
Fica instituído o Comitê da Logística Reversa, com as seguintes competências:
Iaprovar normas e procedimentos operacionais por meio de resolução;
IIestabelecer diretrizes para a revisão dos sistemas de logística reversa, suas prioridades e sua operacionalização, observado o disposto na Lei (Federal) nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
IIIgarantir o funcionamento dos sistemas de logística reversa;
IVpromover a articulação de políticas públicas, com o objetivo de tornar convergentes suas ações para a integração de entes públicos e privados;
Vgarantir o fluxo contínuo de dados e informações gerenciais para a alimentação dos sistemas de logística reversa;
VIapresentar anualmente ao Chefe do Poder Executivo relatórios de monitoramento e de avaliação dos sistemas de logísticas reversa, com base na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;
VIIpropor medidas para o fortalecimento dos mecanismos dos sistemas de logística reversa no Estado de Sergipe;
VIIIestabelecer indicadores de monitoramento e de avaliação da logística reversa no Estado de Sergipe, inclusive os relativos à eficácia, à eficiência e à efetividade; e
IXdefinir seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.
Art. 21.
Comitê da Logística Reversa será composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC;
IIAdministração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA;
IIISecretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IVSecretaria de Estado da Administração – SEAD;
VMinistério Público do Estado de Sergipe – MPE;
VIMinistério Público de Contas do Estado de Sergipe – MPC;
VIIProcuradoria Geral do Estado – PGE;
VIIISecretaria de Estado da Casa Civil – SECC;
IXSecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC;
XEmpresa de Tecnologia de Sergipe – EMGETIS;
XIAgencia Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE.
§ 1ºA Presidência do Comitê será exercida pela SEMAC, a qual nomeará substituto quando o Presidente estiver ausente ou impedido.
§ 2ºAs decisões do Comitê serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 3ºO comitê se reunirá bimensalmente e poderá ser convocado extraordinariamente sempre que for necessário por seu Presidente ou pela maioria dos seus integrantes na forma regimental.
§ 4ºO comitê terá 1 (uma) Secretaria Executiva encarregada de operacionalizar suas decisões, que fará parte da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços.
§ 5ºCada membro terá o seu suplente.
§ 6ºO Chefe da Procuradoria Setorial da SEMAC promoverá o assessoramento jurídico do comitê mediante prévia manifestação nos autos e participações nas reuniões previstas no § 3º deste artigo.
§ 7ºPoderão participar das reuniões do Comitê da Logística Reversa, por convite de seu Presidente, outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com área de atuação afim à temática da pauta da reunião.
§ 8ºO Comitê da Logística Reversa será permanente.
§ 9ºAs eventuais despesas de deslocamento serão custeadas por cada órgão e entidade participante, de acordo com seus limites orçamentários.
Art. 22.
regulamento, observado o disposto neste Decreto, integrará e compatibilizará as atribuições e as funções dos diversos órgãos responsáveis e envolvidos pela administração do Comitê da Logística Reversa.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do SINIR para os sistemas de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo:
I12 (doze) meses para empresas; e
II24 (vinte e quatro) meses, para catadoras e catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores e catadoras.
§ 1ºNos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo, a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota eletrônica.
§ 2ºOs prazos estabelecidos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas uma vez por igual período.
Art. 24.
Poderão manter atividade como verificadoras de resultados as pessoas jurídicas que na data de entrada em vigor deste Decreto, exercem regularmente a atividade como verificadoras independentes, até a conclusão do processo de credenciamento realizado pela SEMAC, nos termos do disposto no inciso V do “caput” do art. 27 e no art. 29 do Decreto (Federal) nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
Art. 25.
Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto (Federal) nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 1ºToda entrada de produtos oriundos de outras Unidades da Federação, que não estejam submetidos aos compromissos de algum sistema de logística reversa de embalagens em geral registrado no órgão ambiental competente, será considerada infração ambiental e penalizada conforme caput deste artigo.
§ 2ºPara fins de comprovação de produtos colocados no mercado, a Secretaria de Estado da Fazenda fornecerá ao órgão ambiental competente relatório atualizado contendo lista de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que comercializam produtos em embalagens em geral no Estado de Sergipe.
§ 3ºAs obrigações constantes neste Decreto são consideradas de relevante interesse ambiental.
Art. 26.
Fica o Comitê da Logística Reversa autorizado a deliberar de modo complementar a este Decreto.
§ 1ºAs medidas de incentivo e fomento às cooperativas e a outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis serão definidas em resolução específica elaborada pelo comitê.
§ 2ºOs procedimentos e os métodos para a verificação do cumprimento deste Decreto serão estabelecidos por Resolução do Comitê.
Art. 27.
Para fomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações estruturantes do sistema de logística reversa de embalagens em geral, as entidades gestoras e entidades representativas poderão, a seu critério, executá-las em parceria com os município(s), desde que previamente formalizada por meio de instrumento jurídico próprio e observadas as diretrizes de implementação e reporte previstas neste Decreto.
§ 1ºAs ações previstas no “caput” deste artigo serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou de outras formas de associação de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
§ 2ºAs ações a que se refere o “caput” e o § 1º do art. 4º, assim como a utilização, pelo(s) município(s), da estrutura a partir dos investimentos realizados pelas entidades gestoras ou representativas, não implica obrigação do(s) município(s) em ressarcir ou remunerar a(s) empresa(s) aderente(s) em razão dos investimentos por elas realizados; em contrapartida, a realização, pelos municípios, das atividades compreendidas no âmbito dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, não implica obrigação da(s) empresa(s) aderente(s) em ressarcir ou remunerar o município.
Art. 28.
As determinações contidas neste Decreto são requisitos para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no Estado de Sergipe.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 30.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 13 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2023

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