Para os fins deste Decreto, ficam estabelecidas as definições:ICertificado de Crédito de Reciclagem - SERGIPERECICLA: documento emitido pela entidade gestora de Sergipe, que comprova a restituição da massa equivalente das embalagens sujeitas a logística reversa, ao ciclo produtivo, que pode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
IIações estruturantes: conjunto de medidas voltadas à qualificação, capacitação, adequação e melhoria da infraestrutura de recuperação de embalagens, notadamente em parceria com cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
IIIcatador individual: profissional autônomo de coleta, seleção e transporte de material reciclável nas vias e nos estabelecimentos públicos ou privados para venda;
IVconteúdo reciclado: proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de produtos ou de embalagens em relação à massa total, expressa em percentual;
Vcomprovante de destino: nota fiscal emitida por operadores em favor de recicladoras, que comprova a reinserção de embalagens em geral ao ciclo produtivo, contendo no mínimo massa e grupo de embalagens recicláveis;
VIcomprovante de origem: documento que comprova a origem e massa dos resíduos encaminhados ao operador logístico;
VIIembalagem em geral: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e pelas normas técnicas vigentes;
VIIIempresa aderente: pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora ou comerciante de produtos ou de embalagens, inclusive detentora de marcas, ou, ainda, aquele que, em nome desta, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou de embalagens;
IXentidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo;
Xlicenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XImodelo coletivo de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes;
XIImodelo individual de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;
XIIIoperador: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;
XIVPonto de Entrega Voluntária - PEV: local identificado onde os consumidores podem realizar a devolução das embalagens dos produtos que tenham usado, podendo ser fixos ou móveis, até a coleta e o transporte para os pontos de consolidação;
XVreciclabilidade: capacidade de um produto ou de uma embalagem ser reciclável, de acordo com a natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação;
XVIrecicladora: pessoa jurídica que exerce atividade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, de reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei (Federal) nº 12.305, de 2010;
XVIIretornabilidade: capacidade de um produto ou de uma embalagem ser retornável;
XVIII - relatório comprobatório do sistema de logística reversa: relatório apresentado anualmente contendo os resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas no Sistema de Logística Reversa;
XIXsistema de informações eletrônicas da espécie caixapreta (black box): sistema de informações que permite a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção de forma confidencial e segura da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;
XXsistema de logística reversa: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizara coleta, a triagem e a restituição de produtos ou embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada; e
XXIverificador independente: pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contratada pela entidade gestora, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores.