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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 521, de 12 de dezembro de 2023

Nº 521/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Delega poderes para a prática de atos necessários à realização de audiência pública sobre o anteprojeto de Lei Complementar Estadual que visa reorganizar as Microrregiões de Saneamento Básico de Sergipe, instituindo a Microrregião de Saneamento Básico – Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe - MAES e sua respectiva estrutura de governança, com o objetivo de colher contribuições que possam aperfeiçoar a proposta, na forma do § 2º do art. 3º da Lei (Federal) nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; consubstanciado no ofício nº 1215/2023-SECC, e Considerando a necessidade da realização por autoridade estadual de audiência pública sobre o anteprojeto de Lei Complementar Estadual que visa reorganizar as Microrregiões de Saneamento Básico de Sergipe, instituindo a Microrregião de Saneamento Básico – Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe - MAES e sua respectiva estrutura de governança, com o objetivo de colher contribuições que possam aperfeiçoar a proposta; Considerando o disposto no § 2º do art. 3º da Lei (Federal) nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015; e Considerando as informações constantes nos autos do Processo nº 4160/2023-CONS.JURIDICAno sistema E-Doc D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam delegados ao Procurador-Geral do Estado de Sergipe, CARLOS PINNA DE ASSIS JÚNIOR, CPF nº XXX.538.495- XX, e ao Procurador do Estado, EDUARDO JOSÉ CABRAL DE MELO FILHO, CPF nº XXX.090.104-XX, os poderes para a prática dos atos necessários à realização de audiência pública sobre o Anteprojeto de Lei Complementar Estadual que visa reorganizar as Microrregiões de Saneamento Básico de Sergipe, instituindo a Microrregião de Saneamento Básico – Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe - MAES e sua respectiva estrutura de governança, com o objetivo de colher contribuições que possam aperfeiçoar a proposta, na forma do § 2º do art. 3º da Lei (Federal) nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Parágrafo únicoOs poderes outorgados nos termos do “caput” deste artigo conferem à autoridade delegatária a autorização para praticar todos os atos necessários ao seu cumprimento.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2023

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