-0 artigo 299 do Regulamento] do ICM , aprovado pelo Decreto n9 9.195, d& 29 de novembro de 1978, al tor&do pelo Decreto n9 9.811, de 09 de novembro da 1880, pa¥ sa a vigorar com a seguinte redação: ‘ -V S)H r m / y o ( / B / y ) i y í t o ve i s s i *-2- ”A3?tí 2S-Í - Qtiando a operação eati ver ioenta ou não sujeita ao ICH, o contribuin ts utiliaeri o forniulãrio "Declaração de Bsone racão do ICM na Entrada, de Mercadoria Entraní?®i ra". -- ^ S 19^- A Declaração de Exonere ção do ICM Berã tesablra emitida na importação 7 por estabelecimento industrial* d® mercadoria 8sm lsen;gão do tributo estadual e destinada ã utilizaçao como matõria prima na fabricação ds produtos industrializados cuja eaída seja isen ta do ICM, com expressa manutenção de créditos. ta este artigo serã preenchida pelo^ contribuán te em í » <quatro> vias, as quais, apôs visadas" pelo fisco do Estado onde^ocorra c desembaraço, terão a seguinte destinaçio: I < -IÇ viaji Contribuinte devera aecaapanhar a saor cadoria em seu transpor te;II2* via: fisco estadual “ retida no momento era que for entregue para receber o "visto”, d@v@n do eer encaminhada, men salmente, ao fisco dc Ei" tado cm que estiver s® diado o estabelecimento importador; III » 3® via: fisco estadual - retida no momento em que for entregue para racebor c "visto";
IV4® via: flaco federal ■ » retida quando do desemba raço ou liberação das mercadorias. .S 39 - 0 "visto" a que ce refu re o § 2? deste artigo não tem ©feito homologa torio da desoneração tributaria, sujeitando-sê" o contribuinte ao recolhimento do imposto, o ãs sanções previstas na legislação tributaria, no caso de ser constatada a obrigatoriedade do r® colhiraento do ICM na operação descrita no docu mento." J 'Oíl DS ISSl Art» 39-0 artigo 29S do Regulamento do ICH «iprovado pelo Decreto n9 H^lQSs d© 24 de novembro d® 1S78 e pasea & vigorar com a seguinte redaçãoi T ' ”Art. 29S » 0 regima estabelecido neste capitulo aplica-se, no qua couber, as mercadorias provenientes do oítcrlorj^ qualquer que seja a forraa de entrada no territorio deste Estado, inclusive na hipótese de arrematação efetuada em leilões alfandegários, exceto a esi trada de mercadoriass
Ideseiâbaragadâs ao go do regíjae de deopa cho aduaneiro aimpllfi"" cadOj^ ooneadido pelo Ml niffitario da Fassandas
XIisentas do teposto é r * . importação ou despacha das com suspensão dest^i imposto em decorrência de trânsito aduaneiro , admissão temperaria „ entreposto aduaneiro a entreposto industrial?
IIIvendidas pelo Ministe rio da Fazenda a posso as fxsicas, em concoF rência pública ou leX l ã q . ” Art, - 0 artigo S9 do Regulamento do ICM ç aprovado pelo Decreto n9 H.195, de 2H de novembro d® 1978 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 - ...
I.. ♦
IVnas saídas com destino a estabeleaimento Indiis trial IccÊÜaado , ncas't . Estado, doe produtos e gr í CO Ias d© q^.ie xratam os incisos I a LIII do "capvit” do artigo 11 des te Regulamento, para quando das saída® doe produtos resultantes de sua industrialisação; '1' 1991 Ar>t. 59 “ 0 artlíío H8 do Regulamento do ICM f , aprovado pelo Decreto n9 ^*195, de 2** dei novembro ide 197S , com as alterações introduzidas poloa Decretos n9s 486, do pagsa a vigorar com a seguinte redaçãoi i ... "Art. 48 - Fica |0 contribuinte obri gado a atualizar o seu cadastro, na repartição fiscal de seu domicílio, sempre que ocorrer al terações em quaisquer dados informados anterior mente, bem como nos casos de: ; s
Imodificação nõs dados doe atos con&titutivoe;
XIcessação definitiva das atividades e conseqüente baixa da inscrição no / . CACESEí suspensão temporária áé atividades; III XV • > reativação da inscrição. \ 19 I -V dos da data em | que «^oor rer as alterações dos dados informados riormente e as situações" indicadas nos incisos. I e II; II • * * t s • ilt.i.