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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5163, de 10 de novembro de 1981

Nº 5163/1981

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4 artigos

XI

..--.V il\/ l'l rjiíC/ USJ' J.VuX ^ V . l ' ■ V Altei?a dispositivos do Rogulajasn to do ICM aprovado pelo Decroto de 29 d© noveáabro de 197^^, atribuições que lhe confere o art. 78, it<»n II, da ção Estadual, a tendo o m vista o disposto na Lei n9 D E C R E T A : Conotitui 2.070, d® 4‘ Art.,19 ™ 0 artigo 77 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n9 9.1SS, de 29 de novembro de 1978, a2^ tarado pelos Decretos n9s 9.275, de 16 ds janeiro dje 1979 7 9.962, de 21 de setembro de 1979, 9.581, de 31 de dezembro de 1379, e 9.928, de 09_de fevereiro de 1381, passa a oom a seguinte redação: "Art. 77 - ... X *- ... •\ .vigorar 1

Art. 29.
-0 artigo 299 do Regulamento] do ICM , aprovado pelo Decreto n9 9.195, d& 29 de novembro de 1978, al tor&do pelo Decreto n9 9.811, de 09 de novembro da 1880, pa¥ sa a vigorar com a seguinte redação: ‘ -V S)H r m / y o ( / B / y ) i y í t o ve i s s i *-2- ”A3?tí 2S-Í - Qtiando a operação eati ver ioenta ou não sujeita ao ICH, o contribuin ts utiliaeri o forniulãrio "Declaração de Bsone racão do ICM na Entrada, de Mercadoria Entraní?®i ra". -- ^ S 19^- A Declaração de Exonere ção do ICM Berã tesablra emitida na importação 7 por estabelecimento industrial* d® mercadoria 8sm lsen;gão do tributo estadual e destinada ã utilizaçao como matõria prima na fabricação ds produtos industrializados cuja eaída seja isen ta do ICM, com expressa manutenção de créditos. ta este artigo serã preenchida pelo^ contribuán te em í » <quatro> vias, as quais, apôs visadas" pelo fisco do Estado onde^ocorra c desembaraço, terão a seguinte destinaçio: I < -IÇ viaji Contribuinte devera aecaapanhar a saor cadoria em seu transpor te;
II2* via: fisco estadual “ retida no momento era que for entregue para receber o "visto”, d@v@n do eer encaminhada, men salmente, ao fisco dc Ei" tado cm que estiver s® diado o estabelecimento importador; III » 3® via: fisco estadual - retida no momento em que for entregue para racebor c "visto";
IV4® via: flaco federal ■ » retida quando do desemba raço ou liberação das mercadorias. .S 39 - 0 "visto" a que ce refu re o § 2? deste artigo não tem ©feito homologa torio da desoneração tributaria, sujeitando-sê" o contribuinte ao recolhimento do imposto, o ãs sanções previstas na legislação tributaria, no caso de ser constatada a obrigatoriedade do r® colhiraento do ICM na operação descrita no docu mento." J 'Oíl DS ISSl Art» 39-0 artigo 29S do Regulamento do ICH «iprovado pelo Decreto n9 H^lQSs d© 24 de novembro d® 1S78 e pasea & vigorar com a seguinte redaçãoi T ' ”Art. 29S » 0 regima estabelecido neste capitulo aplica-se, no qua couber, as mercadorias provenientes do oítcrlorj^ qualquer que seja a forraa de entrada no territorio deste Estado, inclusive na hipótese de arrematação efetuada em leilões alfandegários, exceto a esi trada de mercadoriass
Ideseiâbaragadâs ao go do regíjae de deopa cho aduaneiro aimpllfi"" cadOj^ ooneadido pelo Ml niffitario da Fassandas
XIisentas do teposto é r * . importação ou despacha das com suspensão dest^i imposto em decorrência de trânsito aduaneiro , admissão temperaria „ entreposto aduaneiro a entreposto industrial?
IIIvendidas pelo Ministe rio da Fazenda a posso as fxsicas, em concoF rência pública ou leX l ã q . ” Art, - 0 artigo S9 do Regulamento do ICM ç aprovado pelo Decreto n9 H.195, de 2H de novembro d® 1978 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 - ...
I.. ♦
IVnas saídas com destino a estabeleaimento Indiis trial IccÊÜaado , ncas't . Estado, doe produtos e gr í CO Ias d© q^.ie xratam os incisos I a LIII do "capvit” do artigo 11 des te Regulamento, para quando das saída® doe produtos resultantes de sua industrialisação; '1' 1991 Ar>t. 59 “ 0 artlíío H8 do Regulamento do ICM f , aprovado pelo Decreto n9 ^*195, de 2** dei novembro ide 197S , com as alterações introduzidas poloa Decretos n9s 486, do pagsa a vigorar com a seguinte redaçãoi i ... "Art. 48 - Fica |0 contribuinte obri gado a atualizar o seu cadastro, na repartição fiscal de seu domicílio, sempre que ocorrer al terações em quaisquer dados informados anterior mente, bem como nos casos de: ; s
Imodificação nõs dados doe atos con&titutivoe;
XIcessação definitiva das atividades e conseqüente baixa da inscrição no / . CACESEí suspensão temporária áé atividades; III XV • > reativação da inscrição. \ 19 I -V dos da data em | que «^oor rer as alterações dos dados informados riormente e as situações" indicadas nos incisos. I e II; II • * * t s • ilt.i.
Art. 69.
- Os artigos 21, 263 e 264 do Regulamen to do ICM, aprovado pelo Decreto n9 4.195, de 24 de novcrnibro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - ... ' X - ...
IIa critério do de Estado da Fazenda, for conveniente dos interesses dc Fisco Estadual;
III..." "Art. 263 "... £ 19 - . . . Secretário ã defesa - " jjc^uvub i i é l XOCá «S- ..'■ :< v . ■ '•v .* • I ,r--- • .8 29 - 0 Iropbsto referlào neste artigo constara obrigatoriaWento da Nota Fiscal craitida pelo responsável e seri calculado eobre o valor da aaída, qucs em hipõt?js« alguma, sera inferior ao custo mixímo CIP, aerescidol de 60% Sessenta pov cento), deduzido, para fins dc abatimento, o valor do Jjapoeto de sua responsa bilid&úâ direta. : t ................. "Art. 26H - ... í I • ♦ / ’ I
Parágrafo único~ Na hipótese pr© vista neste ax*tigo, o cálculo do imposto sera efetuado sobre o valor constante do documento fiecal, acrescido do percentual de agregação previsto no S 29 do artigo 2S3 daste Regulamen to, deduzida a parcela do ICM correspondent® ií aplicação da alxquota para operações interesta duaio, devida e pertencente ao Estado de oi^X gem." !
Art. 79.
- Esta Decreto entrara am vigor na date. de sua publicação, produzindo seus efeitos: j
Ipara fins do disposto no aá?tigo 19, a partir de 01 de junho de 1981^
IIpara fina do disposto nos artigos 29 e 39, a partir de 23 de julho de 1981; III « para fins do disposto no artígo «49, a partir de 19 de abril de 1981;
IVpara fins_^do diôpoeto nos artigos S9 e 69, a partir da meema publicação. / . I
Art. 89.
- Revogam-se as disposições em rx o . í Àracaju, 0 ^ de pendência e 339 da Republica. contra AUGUSTO DO PRADO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO^

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