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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5155, de 28 de outubro de 1981

Nº 5155/1981

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ç - ' DECRETO N.“Í.^5 '6 ' De/t de OiríílIiHO DE 1S33. r < í Dispõa sobre o encerramento do ©xarcíclo financeiro de 1931, fixa prazo;para emissão de em penho e dâjprovidências corre latas. ! o GO^/ERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no U S O das atri bulções que lhe confere o item II do art. 78 da Constituição E» tadual, e tendo ein arlsta as disposições da Lei Federal n9 4,320, de 17 da março de 1964, combinadas com as da Lei Estadual n9 2.243, de 19 de dezembro de 1979, regulamentada pelo Decreto n9 4.589, de 23 de janeiro de 1980, D E C R E T A Art, 19-0 encerramento do exercício financeiro ds ; ' - ■ » Art. 29 - Para os fins do disposto no art. 19 deste I Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos: * » I - até 15 de dezembro de 1981, para emissão de empenho por conta de recursos do Tesouro Estadual, através dos õrgãos da Administração Estadual Direta;

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Art. 39.
Serao cancelados, automaticamente, os sal ' dos dos créditos providos durante o atual exercício financeiro ■ e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Super * vislonadas até 30 de dezembro de 1981. y h - f Parágrafo ünico - Considera-ee saldo de credito prq vido e não utilizado, para fins de cancalaniento, a diferença en tre o montante dos créditos autorizados e o das Ordens de Saque quitadas pelo BÃNESB ate 30 de dezembro de ISSl.
Art. 49.
~ A despesa legalmente empenhada e nic paga até 30 de dezembro^de 1981 será inscrita como Restos a Pagar,- aiediante solicitação escrita ao Insxistor Gerai de Finanças, a companhada de relações discriminativas e respectivos proces80s7 observando o prazo de até 3 de janeiro de 1982.
Art. 59.
- Os Balancetes do mês de dezembro de 1961 deverão ser remetidos, junt£ur.ente com os respectivos processos, à Inspetorla Geral de Finanças até o dia 15 de janeiro de 1982. , Art. 69 - Não serão processados pelos Núcleos riais de Finanças os empenhos realizados em desacordo com disposições deste Decreto. Seto as
Art. 79.
- Os casos omissos serio resolvidos pelo Sa cretãrio de Estado da Fazenda.
Art. 89.
- Este Decreto entrará em vigor a partir data de sua publicação. a».
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, P de dênciã e 939 da República de 1981; 1609 da Indepen V \ ZiüGUSTO Dcf'PRADO FRANCO GOVERNADOR DO \ ESTADO \ntobiò' Manoel' fio Carvalho Danta«í' Antoí Secretário de Estado da Fazenda'*

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