Serao cancelados, automaticamente, os sal ' dos dos créditos providos durante o atual exercício financeiro ■ e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Super * vislonadas até 30 de dezembro de 1981. y h - f Parágrafo ünico - Considera-ee saldo de credito prq vido e não utilizado, para fins de cancalaniento, a diferença en tre o montante dos créditos autorizados e o das Ordens de Saque quitadas pelo BÃNESB ate 30 de dezembro de ISSl.
Art. 49.
~ A despesa legalmente empenhada e nic paga até 30 de dezembro^de 1981 será inscrita como Restos a Pagar,- aiediante solicitação escrita ao Insxistor Gerai de Finanças, a companhada de relações discriminativas e respectivos proces80s7 observando o prazo de até 3 de janeiro de 1982.
Art. 59.
- Os Balancetes do mês de dezembro de 1961 deverão ser remetidos, junt£ur.ente com os respectivos processos, à Inspetorla Geral de Finanças até o dia 15 de janeiro de 1982. , Art. 69 - Não serão processados pelos Núcleos riais de Finanças os empenhos realizados em desacordo com disposições deste Decreto. Seto as
Art. 79.
- Os casos omissos serio resolvidos pelo Sa cretãrio de Estado da Fazenda.
Art. 89.
- Este Decreto entrará em vigor a partir data de sua publicação. a».
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, P de dênciã e 939 da República de 1981; 1609 da Indepen V \ ZiüGUSTO Dcf'PRADO FRANCO GOVERNADOR DO \ ESTADO \ntobiò' Manoel' fio Carvalho Danta«í' Antoí Secretário de Estado da Fazenda'*
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