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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 512, de 30 de novembro de 2023

Nº 512/2023

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Convalida procedimentos, dispensa a cobrança de acréscimos legais e estabelece prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, referentes às operações ocorridas no período de maio a agosto de 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 7535/2023- PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o que reza o art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 111, de 04 de agosto de 2023, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023.
Art. 2.
As unidades federadas que tenham recebido valores de imposto superiores aos devidos deverão efetuar a sua regularização em até 03 (três) parcelas mensais, iniciando no 1º mês subsequente à publicação e disponibilização de versão do programa SCANC que contemple rotinas estáveis para a retificação das declarações das operações ocorridas no período indicado no art. 1º, mediante o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada para a qual o imposto é devido.
§ 1ºA partir da disponibilização indicada no “caput” deste artigo, todos os estabelecimentos indicados no art. 1º deverão proceder à retificação das declarações das operações que tenham sido transmitidas com inconsistências e entregá-las nas unidades federadas conforme previsão dos Atos COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, e nº 44, de 28 de abril de 2023.
§ 2ºNão havendo a autorização a que se refere o “caput, nos termos do § 1° da cláusula vigésima quarta e da cláusula trigésima primeira dos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, a unidade federada para a qual é devido o imposto poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs ou formuladores, para que efetuem a dedução da unidade federada que tiver recebido o imposto a maior, e o respectivo repasse à unidade federada para a qual é devido o imposto.
Art. 3.
A convalidação de que trata o art. 1º deste Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 1º do seu art. 2º.
Art. 4.
A cobrança de acréscimos legais e multas por descumprimento de obrigações acessórias decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto, fica dispensada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2023. Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

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