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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5110, de 23 de setembro de 1981

Nº 5110/1981

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í i SE PSCiSif© BE Stl<fírr/&HO m J.9SI Zaetitai fforteloa da "Selão Fiscsil". intsrraediãrias bnlções que lhe eo&fere o iaciso II, ão art. 78, da ConstituX ção Estadual, a de acordo ecm a Lei n? 2.036, de 08 de outu bro de 1976, D E C R E T A :

Art. 19.
- Flcfifii instituídos sorteios intoraediãrios de "boloão Figeal, a serea reclinados eatro « outro sor teio geral*
Art. 29.
^ Oe sorteios intenaediãrios & que se rs o art. 19 desta Decreto obedecerão ãs seguintes normas: X ~ cada sorteio serã realizado em um muniel pio onde exista posto de troca de documento fiseal valido pa ra o sorteio geral; I! - somente concorrerão ao sorteio os envel^ pes que forem trocados no município da sua realização;
III* o sorteio interaediãr4o serã «fetnado lo mesmo sistema do sorteio geral;
IVserã utilizada a ^^^leração colocada no en velope para a classificação do sorteio tgeral;
Vlogo apSs^o sorteio ínterBediãrio, os ca v^lowee qne forem abertos serã» colocados er. sovo Gn-slops ”* Juntamente coui a documentação que continha no seu interior , devidamente rubricados pelos membros da comissão que efetuou o sorteio;
VIo novo envelope de que trets o iceiso V tecebcrã a mesma numeração do envelope anterior, bem como ca. rlmbo çontendo a expressão: ”FREHIADO RO SORTEIO OTESHEBlI RIO".
Art. 39.
- A quantidade, especificação e valor dos prêmios para cada sorteio intermediário, bem como a data e o local de realização dos mesmos, serão fixados em ato do Secretario de Estado da Fazenda. v i. P i C ü i f © -2- Arft. 49 » Os saveiôpss ■ qu© forasa deeclôssif ieaá©s , por aão coarerasi e 'valox 4e qulsubasces crtsseires áucasieasoa v s ü ã e a , qÍ© s o r ie recolocados par« o e o x te io g© r a l .
Art. 59.
- 0» dofioaaontos qna fcrest invalidados de eeordo eom a regolsifianto do Bolio Fiscal terio osoa coadigio epocta por eariaabo. Art» 69 - Os sortaios intormediãrioa serão regidos pelas norsaa do sorteio geral, ereetuadas ae que colida® com es estabelecidas ueste Decreto.
Art. 79.
-0 Saeretãrlo^de Estado da Fsseada bairara as normas que forem necossãriae a reallsação dos sorteios £u tormediarios, observado o disposto ao Eegulaaaeat© d© Sortoio "Bolão Fiscal*' e aeetc Decreto.
Art. 89.
- Este Decreto entrara em vigor as data sua publicação. de
Art. 99.
- Rí Aracaju, de X i doncla e 939 da Republica. IS disposições em contrario, de 1981; 1609 da Indepen^ ÇÍStj yi-iyíB ADGÜSTO DO PSADO FRAÍÍCO GOVERFADOK DO ESTAI Secretário de Easado da Faz^euds^ ASS.

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