Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 5108, de 22 de setembro de 1981
Nº 5108/1981
Art. 19.
- • Os dispositivos adiante indicados, do Regu lamento do ICM, aprovado ps3.o Decreto n9 4.195, de 24 de novem bro d© 1978, com as aitaraçôes introduzidas pelos Decretos n.9s 4.486, de 29 de outubro de 1979, a 4.930, de 04 de fevereiro de 1981, passam a vigorar coza a seguinte redaçãot V" - i . .é ■ í ” CAPÍTULO V Do Contribuinte, do Responsável e do Estabeleoiiaento Seção I Do Contribuinte
DS DS ã (T Íe /n n n õ DE 1981
Altera dispositixos do Rc^gu iaaento do ia4 aprovado pelo Dscreto n9 4.193, d© 24 ds riOX'eiabro de 1978, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE#' no U S O das atrl guições gue lhe são conferidas nos terxnos do Art. 78, Inciso II, da Constituição Estadual, © tsndo osa vista o disposto na Lei n9 2.070, do 28 de dezesibro de 1976, D E C R E T A í
Art. 38.
- ... S\sbseção I Da Inscrição no Cadastro .49àr Contribuintes 'y ' '
Art. 40.
- Inscraver^sé-ao, obrigatoriasnen te, no Cadastro de Contribuintes do Est&âo de Sergl pa ~ CACESS, antea do íníoio das atividadea, todas as pessoas físicas ou jurídicas de gue tratam os ar tigoa 38 e 39 deste Regulamento.
Art. 41.
verem no CACESE; I II III IV V - * são também obrigados a se Inacre ~ as companhias de armazéns gerais; - as empresas ã& transporte de car gas; “* as ezapresas de construção civil; - os representantes e laandatârios ? - 08 leiloeiros; .A. - - - « > s — - a I ^ Vü «« eniprasaa d® prestação ão se^ viços, quafido ostea |envoIverais £ornooisioa-to de suarcadorias *
Art. 42.
« ■ O OACESE compreende a 'idontifica ção, localização e classificação de todos os contri buintos, segxmdo a natureza âé suas atividades, in cluslve dos estabeleciiãentos autônomos, permementei ou temporários, o dos prestadores de serviços qu® an volvam o fornecimento de mercadorias sujeitas a inal dôncia do ICM. I “* I
Art. 43.
-0 Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe ~ CACESE, a composto dos! seguiatee oadastros au'iclliare3} X “ Cadastro de Contribuintes Xndus .triais o de Comerciantes - CXC;“ 1
XXCadastro de Contribuintes Subeti tuídoa - CCS;
IIICadastro de Produtores AgropecuS rios - CPA; . T
IVCadastro d© Prestadores de Servi ÇOS - CPS, I Art, 44 - A exclusão do campo de insidSn cia do ICM não desobrigara as pessoas físicas ou jn rídicas de se inscreverem no CACESE. . 1
Art. 45.
-0 pedido d® inscrição no CACESS será feito através da Ficha de Atualização Cadastr&l “ FAC,^ea 3 (três) vias, e apresentado na repartição fazendârla da localização do estabelecimento.
§ 19º-^Osferldo o pedldO' de ijiscrlção, a repartição fazendãria fornecera ao contribuinte a segunda via da FAC, devidamente assinada e numerada.
§ 29º- A segunda via da FAC funcionara para o contribuinte ccmo documento comprobatôric d« inccrriçao prcviacria, pelo prazo ue oO ' (sessentã>ilra<e^ que poderá ser prorrogado pelo tempo necessário, até a sua substituição péia Piclia de Inscrição do Contri buints - FIG.
Art. 46.
- Sara exigida uma í.nscriçSo cada estabalecijaGrito, seja filiai, sucursal; agen cia, deposito ou fábrica, recebendo cada um deles um numero ds inscrição no CACESE.
§ 19º- A concessão de uma única inseri ção ã estabelecimentos de natureza diversa, J quando situados no mesmo local, dependerá da prévia autcri zação da Fazenda Estadual. 1 “ ./1-i ■ 1 , I f * ' ■ ■ ( i í -i "T"
§ 2º9 -> b®?s:aqti®££©s, fâiraatâs @ ass b%laí'At©e iti 0crev@sr“S®<*-ã© na repár&lcao flsoal. o s f i a c-ijrottsiseravoff a s^oopaotíva résldeasla. ‘ / ârt. 47 « At^a a hosaologa^Sô do podido d@ insorição, a r»pa£i;içao fasandâria fornecorã a F&oha de Xnacriçâb do Coatribalrít© - PIC, docunanto ia traasferivel, qao «orFirâ da idoatidado do oontsribu lata. ;
§ 19º-> Aa pessoas inscritas no aprof^ontarão a FXC, obrígatorlamanto, ao ' i bstâbolool Esanto oo qu® efetuar qualquer operação sujaita à la qislaçio d© ICH, < ' i l • *”
§ 29º« Quando a apresentação não pudor 6or feita7 o adqixlrent© fomeccrã, ao astabelaoli^n to que^estluer efetuando a saida d@ s:arcadorlaSp ôs olaração datada & aa&insiâ&, indicando © nü^ro da inscrição estadualf o o do CGC, & o respectivo onde r@ço. j . .
§ 39º« Ha hipSteso do § 29 dact® artigo# o Qstabeleoiü^to consorvarã a declaração em arqul-oo^ pelo praso de 05 (olnco) anos, para enibição ao pzseo.
§ 49º- Encontrada © PXC eia poder de tr©s, qu® não o o®« titular, representante legal ou prepoato modiaat© ato .escrito, e insoriçio serâ oan colada, dô ofieio, responeábllisandO‘ -8®, pelos danos «auçados â Fassnda, a pessoa inscrita o a<^ele &m po der do quem se encontrava © ?ZC, cosr> eolidarlassente reoponsãvelo |
§ 59º•» líão ee aplicaia as sanções previs tas no S í 49 doote artigo ã peosoa inscrita, quazido © FlC fconha sido encoatrsda eo poder de outras, &m de ccrrência do es±ravl.o comiml^aâo â repartição £isc©r nas condlçoQS estabelecidae i>nò § 39 do a r t í 4S deste Reqúlasatônto,
§ 69º- lllonhusi cedido da Inscrtoão j I .;.,Í suspensão rsçao, reativação, erpedição de 2a. via, ou baiüía, sorã coufiriaado e homologado sem previa di ligcncla fiscal no local da instalação do '©stabalacX lEiento. A r t . 48 *• Flan Q c o a t r l b i i l a t o o b r i g a d o a a t u a l i s a r o s e u c a d a s t r o , n a r e p a r t i ç ã o f i s c à x d o o e u á&TsiaíXio, se m p re q u a o c o r r e r q u a i s q u e r a l t o r a ç õ õ s d e c o r r e n t e s d e» Z ~ l e o d l f i c a ç ã o de o lã u s u S Ja a c o n t r a t u a i s ; *” ZZ c e s s a ç ã o d e f i n i t i v a d a s a t i v i d © de© ® c o n s e g u e n t© b a l r a d a /' eriçEo úü CMX^üí^í %v. ■ < « $ . - 1 4 ISX - sasp©nsS.o tasi^rSxia de dsg; ativlda 3 ZV - reativação da inscrição.
§ 19º- I 5í a ocorrinoia d© qvalqiter das al teraçoQs previstas no "caput" deste artigo, o contri bxilnte obedecerá os prazos det 1-30 (trinta) dias contados da ta etn que ocorrer as situações indicadas nos incisos I e IX; o II • ” 15 (quinze) dias para oa casos indicados nos incisos III e IV,
§ 29º• » Ê vedado às pessoas inscrita-s no CACB3B elterarets ou rasuraresi quaisquer elementos da FIC,
§ 39º- Ho caao de perda ou extravio. PZC, o contribuinte deverá: ds >• r> I r comunicar o fato,' à Secretaria de Estado da Fazsn da, através do õrgão Eazendário do local do estabelecimento;
IIpublicar a ocorrência no Diário Oficial dc Estado, dentro de 72 (setenta e duas) horas'.
§ 49º- Os fimeionârios do PISCO apresn derão a PlC sempre que houver provas de falsificação ou adulteração total ou paroiai dos dados nela conti dos, bem como as qua estiverem con o praao de valida de vencido e as que foram encontradas em poder do' terceiros sem autorização legal, lavrando o "Tsritto de Apreensão", com indicação das características da ficha agreendida o dos n»tivos qus ocasionaram ■ . a apreensao.
Art. 49.
~ A Secretaria de Estado da* Paz«n da expedira normas complementare.s, instituindo raoüe lo e fozma de preenchimento da âoc\ur.entação utiiiaa da no cadastro, inclusive indicando'a dest:inaçSo de suas vias, bem como a relação dos documentios necessa rios a instruir o processo, lavando em consideração o tipr^, a natureza da íitividace, e o regime da pí-t-:!, mento do Imposto, V .. Subseção ZZ Oa Baixa e da Suspensão
Art. 50.
-0 contribuinte que cessar defini tivamente as suas atividades deverá solicitar, na rê partição do seu doaticílio fiscal, áantro dc praao a@ i r r . r ; ■ P g S i l E f O í X 5 f I í. diante a apresentação da PAG, aloompánhada doe seguia tas documentos: i i
IPIC“Ficha de Inscrição,do Contrl buintej I II “ livros e documentos fisoaia; i ' ZZI “ blocos de nòtas fiscais não uti lizados, para fins do cancelamen to; . í ' IV “ declaraçao de Valor Adicionadoi
Voutros documentos que sejam de interesse da Admini; iração Fasen dária. t
§ 19º“ Com exceção da FXC e dos blocos de notas fiscais não utilizados, os deraais documen tos serão devolvidos ao contribuinte, apõs concedida a baixa. I ' . ■
§ 29º“ A concessão da baixa da inscH ção não implicará em quitação de imposto devido a nem exima o FZSCO de cobx'ar quaisquer outros débitos fis cais que venham a ser apxsrados. j
§ 39º- Feitas as devidas verificações, s estando em ordem a situação fiscal do contribuinta, ser-lhe-á concedida a baixa da sua inscrição. • I
§ 49º~ Ko ato da solicitação da baixa, o contribuinte informará ao FISCO o local 'onde possa ser encontrado, para fins de notificação sobre o an damento do feito e quaisquer outros eventos de inta resse PlSCO-contrlbuinta, • ' ♦
§ 59º“ O contribuinte que mudar o naxi estabelecimento para outro .punicípio solicitará, xsa quele outro, nova inscrição,,! antes de requerer baixa na repartição em que se açhár inscrito. I
Art. 51.
“ A Secretaria de K«tadó da* da poderá conceder a suspensão da inscrição a pedido do contribuinte cpie cessar temporariamente aa svias atividades, na ocorrência dos seguinte» ca sos: ■ ! ■ ' “ I “
IIafastamento para tratamento :1o saüde, dentro ou fora Ido Estado, mediante apresentação|da atoota do medico; calamidade pública, incêndio ou outros sinistros, ^justificados mediante ax>resentaçãoj de atesta dosâo ôrgão competente; ” / n ' 1^- r- ' : r -' - ■ ■ r I - '~T XII “ reforma ou deraolição do prãdío onde funciona o respectivo esta beleciaxsnto; IV “ outros, e critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 19º- O prazo de suspensão serã de, no aãxiiBO, 180 (cento e oitenta) dias, podendo [eer pror rogado por igual período, desde que soilcitíido den tro de, ao mintiao, 15 (quinze) dias antes de esgotar -se o prazo Inicial concedido. ^
§ 29º“ O pedido de suspensão da inseri ção será apresentado ã repartição da localização do egtabeleclTiUsnto, através da FAC, acompanhado da jus tifie&tiva da ocorrência.
§ 39º“^O retorno âs atividades serã co municado â repartição do domicílio fiscal dq contrX bulnte, mediante apresentação da Pí\C, atuallzando-Síi nessa oportunidade, os dados do cadastro em face ãs alterações por ventura ocorridas no período da süs pensão. I ;
§ 49º- Serâ anexada documentação oòiapro batoria das alterações ocorridas.
§ 59º- Decorrido o período de suspen são, e não se verificando o reinicio das ativldadeaT a repartição fiscal, no prazo de 15 (quinze) dia^txm vi dará o contribuinte para ragularizarja Óituaç5c7 sob pena de cancelamento definitivo de. sua inscrição no CACESE. . l 7 - Subseção III Do Csuicelamento
Art. 52.
■ “ A inscrição no CACESE sàrâ can celada, o.que se darâ de ofício, nas seguintes hipõ tecas: i
IscEpro que ocorrer a nãó Idencl fioação do contribuinte^ por de sapareoimento da empresa;
X
II
IIIIV ~
Vquando ficar comprovado, atravea de diligência fiscal, qüe o con trihiiinte não exei-ce atividades no endereço indicado; apos transitar em julgado a sen tença declaratõria de falência; sempre que ficar comprovada a falsidade dos elementos! indica dos para sua obtenção; nas .hlpótaseB prí^vlntaa: no § do art^ 47, ohsfârvada,' quanto a V I - a resaaXva conotant© ôc § S 9 do ®esroo srfc5.gO/ e ao § 59 ão art* 51 í todos dest© R^gulasítoa to. a .critério da Secretaria de Esta do da Fasenua, quando convier aos interesses do FZSCO. Art, 53-0 cancelaiaentc serã publicado ao Diário Oficial do Estado.
Art. 54.
-0 ninnero da Inscrição baixada cu catnceíaâa somente será utilisado, para novo registicx», depois dô decorrido 1 (hum) ano da respsctivá baixa ou cancelamento. ^ I Soção II Do Eesponeâvel Art, 55 - . D O Seção III Sstabeleciaiento
Art. 58.
- Para os efeitos deste Reorulamen to# considera-se eatabelecitaento o local onda o aon tribuinte exerça suas atividades sujeitas a obriga ção tributária, em caráter permanente ou teaporârioT bsm como o deposito fechado,.
§ 19º- Considera-se deposito fechado o local onde o contribuinte promova, exclusivamente> a armazenagem de suas mercadorias.
§ 29º- o estabolecimanto, quanto & natu za de suas atividades, é: ~
Iprodutor? ‘
IIindustrial?
IIIcomercial?
IVprestador de serviços;
Voutroa.
§ 39º- Ê irrelevante, para efeito de autonoínia de cada estabelecimento, o fato de uma mes ma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimcn tos de naturezas diversas, num mesmo local.
§ 49º- Considera-se estabelecimentos tintos, para fins de inscriçãos 03.í±iora s?ítuado3 no íccai 0 com atividades da mesma i r natureza, per&ençam & diZ^zenti^s possoas fÍ8icas ou jurídicas? t 2X - 03 qu»r enibora pertenç2ua â utossia pessoa @ oom atividades, da stesiaa natureza, estejaa situados csx lo cais diversos; III » no aesjso os que, eaibora situados local & pertençam â m&sr^ pessori^, exerçam atividades de naturezas diversas.
§ 59º- O estabsleciaaento que exerça mais de uma atividade da snesma natureza, terá uma ünica Inscrição que estará vinculada à atividade pre ponderante.
§ 69º- Para os efeitos dos §§ ,49 e 59 deste artigo, não são considerados locais diversoss
Idois ou mais imóveis^ contlguõa que tezihaai comunicação interna; II “ as salas^de um mesisio pavimento, ,embora não contíguas; '
IIIoa^vários paviraentos da uxa mesmo imõvel.
Art. 59.
XConsldera-se autônomos cada ura dos estabelecimentos ^do mesmo titular, inclusive depcsi to; '
IIo veículo cTe qualquer ©spSoie, utilizado nas operações de comer cio ambulemte.
§ 19º- Todos os estabelecimentos do mes mo titular serão considerados utn conjunto,' para efoT to de responder por débitos fiscais. I
§ 29º- Quando o comercio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será conside rado um prolongamento desse estabelecimento. 3^-
§ 39º- Quando o imóvel estiver sltuaão em território de mais de um Município do Estado, con siderar-sa-ã o contribuinte como jurisdicibnado no Município em que estiver situada a maior área da pro priedade." A^. 29 - Bste Decreto entrará em vigor na data 8ua publicação. / 4' DECRETO
Art. 39.
~ Rsvocjaja~se as disposições ©ía contrario, ©e pecialaasata os D@or@to@ n9s 4.331, de 26 dç abril de 1979, ”* 4.437, de 29 da outubro de 1979. Aracaju, de díe 1981; 1609 da Inds pendência e 939 da Hepüblica. AUGUSTO DO PRADO FRANCO íÂiX)R DO E ' : í Secretario santas ado da Y t f . . ' ' . -1
X