Fica acrescentado o inciso XXXVI ao art. 57; alterados o “caput” e o inciso I da Nota 1 do Item 2; acrescentados a Nota 3 ao Item 23 e os Itens 96 e 97, todos à Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 57. ... ......................................................................................................XXXVI - a partir de 1º de outubro de 2023, equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto, quando a unidade federada de origem não conceder a isenção dos produtos referidos no Item 23 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento. (Conv. ICMS 44/1975) ...........................................................................................” (NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ...................................................................................................... ITEM 2. ... ...................................................................................................... Nota 1. A movimentação de "paletes" e “contentores” por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, terá o mesmo tratamento previsto no neste Item, desde que (Conv. ICMS 04/99, 06/08 e 39/22):
Ios "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e a cor padrão escolhida pela mesma, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Conv. ICMS 06/08 e 39/2022) ...........................................................................................” (NR) “ITEM 23. ... ...................................................................................................... Nota 3. Na hipótese da unidade federada remetente não conceder a isenção dos produtos indicados neste Item, fica assegurado ao contribuinte o crédito presumido equivalente conforme disposto no inciso XXXVI, do art. 57 deste Regulamento. (Conv. ICMS 44/1975) ...........................................................................................” (NR) “ITEM 96. As operações de saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS 144/2007) Nota 1. O contribuinte remetente inscrito deverá emitir o documento fiscal de saída a cada operação e o coletor deverá emitir documento fiscal e entrada a cada operação quando o remetente não for contribuinte inscrito no CACESE. Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de novembro de 2023. ITEM 97. As saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/95, 121/97, 38/00 e 135/20). Nota 1. O trânsito das mercadorias previstas neste item, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 135/2020). Nota 2. Em substituição ao disposto na nota 1, a coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento rerefinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica –NF-e, modelo 55, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo XXIII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 17/2010). Nota 3. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador) (Conv. ICMS 38/04);
II2ª via - será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa) (Conv. ICMS 38/04);
III3ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Conv. ICMS 38/04). Nota 4. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverá ser aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Nota 2 do Item 97 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE". Nota 5. Aplicar-se-ão ao CCOU as demais disposições deste Regulamento, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais. Nota 6. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP, uma Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. Nota 7. A Nota Fiscal prevista na Nota 6 deste Item deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:
Io número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
IIa expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Nota 2 do Item 97 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE. Nota 8. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de novembro de 2023. ...........................................................................................” (NR)