Fica acrescentado o art. 219-Y-A; alterada a alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 262-C-A; alterado o inciso IV do “caput” do 262- I e acrescentado o § 4º a este mesmo artigo; alterado o § 2º do art. 262-J; alterado o § 4º do 262-K e acrescentado o § 5º a este mesmo artigo; acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 328-Z-Z-H, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 219-Y-A. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST (Ajuste SINIEF 7/2023).” “Art. 262-C-A. .... ......................................................................................................II... .....................................................................................................
c)produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/2022): 1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; 2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil. ............................................................................................”(NR) “Art. 262-I. ...
I... ......................................................................................................
IVa Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas. (Ajuste SINIEF 23/2019 e 23/2023) ......................................................................................................
§ 4ºOs documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes. (Ajuste SINIEF 23/2023)” (NR) “Art. 262-J. ... ......................................................................................................
§ 2ºPara os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo. (Ajuste SINIEF 48/2022).” (NR) “Art.262-K.... ......................................................................................................
§ 4ºNa prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5°deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Ajuste SINIEF 14/2014 e 48/2022)
§ 5ºExceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajuste SINIEF 48/2022)” (NR) “Art. 328-Z-Z-H. ...
§ 1º...
§ 2ºFica estabelecida a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de maio de 2024. (Ajustes SINIEF 10/2022, 53/2022 e 13/2023)
§ 3ºA obrigatoriedade prevista no § 2º deste artigo aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no “caput” que estejam localizados neste estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4. (Ajuste SINIEF 10/2022)” (NR)