Z. -Z-Z-I. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPEe ao Boletim Mensal de Produção - BMP - de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção – UEP - de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste SINIEF 07/2015 e 11/2023). -Z-Z-J. O BMP será transmitido até o dia vinte e cinco de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE-e será transmitido trimestralmente até o dia quinze do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil. -Z-Z-K. Os arquivos de que trata o art. 616- Z-Z-Z-I, deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica e as particularidades previstas na legislação tributária estadual. -Z-Z-L. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 616-Z-Z-Z-I, ficam obrigadas à:§ 1ºO arquivo digital do BMP e do DAPE-e será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.
§ 2ºAs informações previstas no “caput” deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos “royalties” e participação especial.
§ 3ºPara garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE-e, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o “caput” serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio e sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICPBrasil.
§ 4ºAto COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no “caput”.
§ 5ºA partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.
§ 6ºA partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.
Parágrafo únicoA geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensa as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Icomunicar a relação dos Blocos com os respectivos nº dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de abandono;
IIinformar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.”