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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 5055, de 22 de julho de 1981

Nº 5055/1981

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Art. 19.
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í DE DE ^ L H ú de 1981.

Ratifica Convênios ICM, firmados pelo Ministro da Fazenda e p« ios Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distri to Federal, na cidade de Brasl lia, no dia 02 dc julho dê 1981. atribuições que lhe confere o art. 78, item II, da vigente Canstituição Estadual, combinado com o art. H9, da Lei Com plamentar'n9 2*», de 07 de janeiro de 197S, ~ D E C R E T A :

Art. 19.
- Ficam ratificadas os Convênios ICM 03/81, 04/81, 05/81, 06/81, 07/81 e 08/81, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Fiàán çae dos Estados e do Distrito Federal, no dia 02 de julho de 1981, na cidade de Brasília, com base na Lei Complemen tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, os quais integram este Decreto, I \ • \ Art, 29 - Este Decreto entrará erá vigor na da ta de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publl’ cação da ratificação nacional dos convênios de que trata o artigo anterior. rio. Art, 39 - Revogam-ee as disposições em contra Aracáju,r£i derV^*^ de 1981; 1609 da Indepen -.áncia e 33? da Republica. AUGUSTO DO PRADO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO \ •í Antonio^Mahóêí de' Carvalho'Dahtás Secretário de Estado da Fazenda • ■ V . I f 1- - I i í. CONVÊNIO ICM C 3 /81. Autoriza o Estado da Paraíba a con ceder isenção do ICM nas operações ce exijortação de abacaxi para 1 o exteriorO Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazen í da ou Finanças dos Estados e do Distrito P’ ederal, na 23a. Reunião' Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Bríisí li a-DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem ceie brar o scguj nte CO NV ÊNI O Cláusula primeira - Fica-^-o Estado da aralba au torizado a isentar do imposto sobre operações relativas ã cir culaçao de mercadorias, inclusive nas operações anteriores â de •-•xportação, as saídas de abacaxi destinadas ao exterior e efe / tu.-idas polo porto de Cabedelo. | t Clausula segunda -.Este Convênio entrará em v^ qor na data da publicação de sua ratificação nr.cional. T ’- .,,-.T';í O rCM 03/Í51 DA F7tZEN?)A LíiiOílAS |írr:.TO FEDEPJvL t í ^ía;;! í; ; o í * T O GROSSO ^"0 GROSSO DO SUL / Autorize o fíntado da Paraíba a conceder iscn ção dcj ICM na:; operações de exportação de abacaxi para o exterior. Á' / j " tAttí.v4c-Lc^ EÍÍ\’ AríE caíTTEà s /' A . FLOPJV VALLADARES COELiíO y c : . LUI2 FERNANDO STÜD7iRT R.A!'iOS DE QUEIROZ / iL . • 0ZI7.S MONTEIRO RODRIGUES , C*J2 'J - FERNIIn DÕ TÜPINÃi-lB^rVALENTE r - > ''X .‘Ki CPvESTES SECOMAÍÍOr SONEGHET . . í - ■ " I L S E N ü E N - a Q ü E D E C A S T R O ANT-ÍJHJO-JOSÊ COSTA BRITTO /I ICM 03/81 Autoriza o Êatado da Paraíba a conceder ieen çãc do ICM naa operações de exportação de abacaxi para o cxtorioí;. ’ ■ : : t j \r^ y\ I' C ______/ < f . . . l?l-rCv^-v____ FIÃRC JO/MAKT)í :L ,CARC Í A -V lrT iV *. X 7 ( f / - - cmJóVis'1 >f 7>» f MARCOS ÍÍiíI7-iA'Í7iN GÚKÜÊS PÊpIÍIRÃ ÍSOM NKVES GUTMAJl/cKS ^yMW.CO ■f. * t i úí. .-AíUilRO * / i EVERARÜÜ DE ; ALMEi DA MACIEL t“'jÕSÉ’ TR33‘ L^TrJATlÃRTIíTs^ÍÃGÃD Ni r ) 0' norti; rNA . - / .r - • < o t ã õIlT o''sT l v ã da silveira" . / / IVAN ORKSi‘ K BDNATO ? ^ ‘'U.0 ' . : -.f j ' - r ' 'CK,LSãÒ"?ÃS'. ANTfc)NIO ry\NÜl:;L ÜK (LÃfrVÁLHO DANTAS I I CONVÊNIO ICM 0 4 /8 1 I n c l u i p a r á g r a f o ü n i ç o na C l á u s u l a p r i m e i r a do Con v ê n i o ICM 5 0 / 7 5 , de 10 de dezem bro de 1 9 7 ? . zenüa ou F in a n ç a s d o s E s t a d o s e do D i s t r i t o F e d e r a l , na 2 3 a . Pouriião O r d i n á r ia do C o n s e lh o de P o l í t i c a F a z c n d á r i a , r e a l i zarla em B r a s í l i a , DF, n o d i a 02 de j u l h o de 1 9 8 1 , t e n d o em v i s t a o d i s p o s t o na L e i C om plem entar n9 2 4 , de 07 de j a n e i ro de 1 3 7 5 , r e s o lv e m c e l e b r a r o s e g u i n t e C O N V Ê N I O > \ ■ v \ ' 'i\ \'- '. C l á u s u l a p r i m e i r a - F i c a acre^ scen tado ã C lá u su Ia p r im e i r a do C o n v ê n io ICM 5 0 / 7 5 , de 10 de dezem b ro de 1975, o s e g u i n t e p a r á g r a f o : "Parágr.afo ú n i c o - R e la t iv a m e n t e ao f a r e l o de .j i s e i i ç ã o sop.iente s e a p l i c a à s s a í d a s do p r o d u to ê s t .a b i l i z a d o . " C lá u s u l a seg u n d a - E s t e C o n v ê n io e n t r a r á em v ig o r na d a t a da p u b l i c a ç ã o de su a r a t i f i c a ç ã o n a c i o n a l , p r ^ y diizindo o f o i ‘ : c s a u a r t i r de 19 ác j a n e i r o de 1 9 8 2 . '-y I B ^ ^ í l i a , . D F , 02 de j u l h o de 19^81. \. M f - f y " I faííkn:5A *wr ílCAÍí ^»r/;AS u : TO federai fe?:;<;TO S7iNT0 I . I f^íüSSO grosso do s u l / - / / I 2. I n c l u i p a r á g r a f o u n l c o na C lriü su la p r iin o i r a Uo C o n v ê n io IÇ T > 5 0 /7 5 , d o ' 10 de dezcm b r o d e 1 9 7 5 . / g ^ ^ ERMANE GALVEÃS FLORA VALL/xDARES: COELHO^.--

C - / A - JOSE THÕMAZ DA SILVA NONONÊTOÕ y ^ . L ^ O N I/iS BENTO/IOA SILVA FILHO LUIZ FERÍí/vKDO STüD/iRT R7U-I0S DE QUEIROZ ■ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES r . .. ■ * \ FEi<N?JIDO TUP INÁiMBA, .VALENTE ' . T i 1' . Cx'íc < 5 4^ - . ORESTES SECOMANDI SONEGHET o' '/ y.iy / \ .í TBSEN HENRIQUE DE CASTRO ANTONIO JOSE COSTA ERITTO 1 1 \

V, O 5* vt .4 O j : . H t - í Q i 3 O O» hJ O C Hn o *0 < f i ! > 2; « O t y ( ■ í l . H o o , S C» j 2 U, > 4 . o O \ O 'J Ui 3 p j cy n r a ► - • j y ' S - J c o n C4 & G > 0) »3 C i j H R > HN 5 O a !3 íHCONVÊNIO ICM 05/81. Autoriza a adesão do Estado de Ser , , s gipe ao regime previsto na Cláusu la primeira do Convên-'i ICM 04/76, , I ; de 18 de março de 1976. \ , « ' . 1 • .' I O Ministro da Fazendae os Secretários de Fazenda ou I dos Estados e do Distrito Federal, na 23a. Reunião Ordina do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, Lj aiá 02 de julho de 1981, tendo em vista o diposto na Lei Comple n9 24,. de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin C O N V Ê N I O ^ Cláusula primeira - Fica autorizada a adesão do Esta Sergipe ao regime previsto na Cláusula"-primeira do Convênio

C - ’ í/7G), de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações lícsllzcidas a partir de 19 de junho de 198Í4.V’ ' f í I: \ ' V. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na // ia publicação de sua ratificação nacional. BrasIlia-DF, 02 de julho de 1331. / ' ■ ' ICM 05/81 |í r íTíO da l'AZENDA • • « FEDERAL í . f e “ cnosso pvo GROSSO DO SUL i Autoriza a adesão do Estado de/Sergipe ao regime previsto rsa .Cláusula primeira do Convênio ICM 04/7G’ , de 18 de.março, de ' 1976. l i / / V: ^ GíiLVEAS ^ ERNAÍ^ÍE ( i f r f FLORA VALLAUARES 'COELHO 1 / / r ■jÕSS THOMAZ DA SILVA MONÕ NETTO / • _L “ ^ N I A S BEiJTj^ DA SILVA FILHO LUIZ FERNANDO STüDJLRT RAÍ-IOS DE QU&KíOZ ORESTES SECOMai-JDI SONEGHET> IBSEN HENRIQUE DE CASTRO ANTOWI-e^OSÉ COSTA ERITTO ( / j _ X L. T ^ítvfyvyexsasfflcfs^-çsiS K S ^flíR ! T O E ! 5 « s ç r a s í ? ç f ^ ç - * - * • v.; 3 :C'A 05/01 . r.í:?AXS li^iíUCO 3. Autoriza a adesão, do Estado de Sergipe ao regime previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/7.6 , de 18 de março , de HÂRCJÜ HÃMOEL G?iRC/Í.A VILELi i . í . JAIJEIRO HEÍTOR BRAÍQDON SCHILLER ÜO SÜL f f . ''.\TA?-{TNÃ / IVAN ORESTE BCNATO I^aulo * l « * l : - /<!• / í l ^ s ; z . •'A^RONSO CELSO PASTOR.^' :víO DÈ CÁÍWÃr. AI' 1T 0n : , irííb DANTAS X CONVÊNIO ICM 06/81 Autoriza os Estados do Paraná e de são Paulo a prorrogar o prazo de re colhimento do ICM incidente na expor tação de mercadoria que menciona. O Ministro da Fazenda e os Secretário de Fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23a. Reunião Ordi. fJrla do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, íio dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Com I í^Icmcntar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o se ! * ftè C O N V Ê N I O « cláusula primeira - .Ficam os Estados do Paraná e são Paulo autorizados a prorrogar por noventa dias o prazo re J r*j;ido na alínea b da Cláusula terceira do Convênio ICM- 24/75, -c: 5 de novembro de 1975, para o recolhimento do imposto sobre -pcrações relativas â circulação de mercadorias incidente nas ex rOrtações de algodão efetuadas até 31 de dezembro de 1981. cláusula segunda - Este Convênio entrará r.a data da publicação de sua. ratificação nacional. em vigoi Brasília, DF, 02 de julho de. 1981., " > // v\ ■ i / t , r * • " ’ í * DA fazenda 5. ít! - : io federal SAÍ>ITO ^?a:; í!Ao CP.OSSO ( ? I^ATO.GUüSSO do SüL i V, i / 2. Autoriza os Estados do Paraná.e de São Pau lo a ■ prorrogar o prazo.,do recolhimento do ICM incidente na exportação de mercadoria que menciona. ‘ a ^^ERNANE GAJtVÊÃs' FLORA ViiLLADARES COELRO y JOSE THOFiAZ DA~SILVA NONO NETTO / __________________ ^ ONI7vS_B£N^J^5DA SILVA FILHO LUIZ FERls-AííDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ A / OZIAS láONTBlRO RODPaCUES \ FERIÍANDO fÜPINAÍ-IBÂ VALENTE IBSEN HENRIQUE DE CASTRO ANTÕMIO JOSÊ COSTA BRITTO 06/81 i s :.rrM S ,ísA * . «iSrtAOCO | t '. .JA?;r:ii7.0 a I. . ÍÍXÍ ..•;Dí: no. NORTE .V i. Bü ÍJUL p • ‘ 'ATAHíHA f '-ÍN.O Autorizo os Estados do Paraná e de São Pau lo a prorrogciv o prazo de recolhimento do ICM incidente na exportação de mercadoria ' que menciona. - n Í.M/JÍOEL GAlíGlAVTrnEL^T" EVERARDO DEí - V LMEIDA MACIEL ) 'vLut- ■ \ - JOSÉ A:^IMAT]^‘ A MjARTINS m a g a l h a e s HEITOR BRAiNDON. SCKILLER / MAURO KNIJNIK / IV/dJ ORESTE b o nato A ? '. "AÇPONSO c E L s q p a s t o "’ — - ANTÕW Í(C^ MANOEL DÊ . CARVÃíiiJer' DANTAS fí *» '— ' 5 % í í t CONVÊNIO ICM 07/81 Acrescenta o parágrafo ■ ' J9 â Cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 ; de março de 1976. ^ O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazen dü ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em aracília, DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o dis . posto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, re solvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Fica*' acrescentado o seguinte parágrafo á Cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de ir.ar ço do 1976, alterada pelo Convênio lcMl3/76, de 15 de junho de 1976; . . "§ 59 - Se da aplicação do disposto nesta Cláusu la resultar acúmulo de crédito de ICM, a sua absorção far-ss-ã , na forma prevista na legislação estadual, que poderá até exigiry , o seu estorno." Cláusula segunda - Este Convênio entrará eiri v^ yor na data da publicação de sua ratificação nacional. I / Brasília, DF, 02 de julho de 1981 , • ' r í ) s-if V X i / X b X l/O / I I 4 r" V.j 2CM 07/81 ' Í4 :':co . ; a!; kiro /: DO NORTE ■‘ ;nr: DO SUL í t . ' ATAfíINA t p A 3. Acrescenta o parágrafo 59 â Cláusula' segunda do Convênio ICM 5 /7 6, de 18 de março de Í976. d c:\pnPu-4-. RCTTÇTVTLELA . 1 ^ 1 âbjJEVERÀRDO ~DE” 7 - LMErnA MACIEL P \ JOSÊ W '--LAC' \,' " ix c - v ^ i I aRÍHÃTÉA Í-IARTINS MA.GALKÃES HÊITOR BRAWDÕí-rSCHILLER OTAClLIO-SILVA DA SILVEIRA / ■MAURO KNIJNIK . / IVAN ORESTE BONATO 7,9ííONSO C}/,LSO PASTORE %Í4L ANOEL DH JLÃiWÃLHO D7^NTAS CONVÊNIO ICM 08 /81 Altera a Cláusula quinta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro de 1979. ÍSit ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23a. Reunião ibí-Unâria do Conselho de Política Fazendâria, realizada em Brasí no dia 02 de julho de 1981, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - A Cláusula’ ;quinta do Conve ICM 12/79, de 08 de fevereiro de 1979, passa 'a vigorar coxn i'-' •julr.te redação; "Excluem-se da aplicação deste Convênio a entra da de mercadorias;

Idesembaraçadas ao abrigo do regime de de;ipa cho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda; despacha II - isentas do imposto de importaçao ou das com suspensão desse imposto em decoirê__ cia de trânsito aduaneiro, admissão tempor£ ria, entreposto aduaneiro e entreposto in dustrial; />
IIIvendidas pelo Ministério da Fazenda a pes" soas físicas, em concorrência pública ou lôí / lão." r \w I \ I A Clausula segunda - Este ■ ' ; , ' í clüth' da publiccicao de sua ratificacã : ■\ Convênio entrará em vi p u b l i c a ç ã o • 0 ■ o n^j.onal. t 1 |T ICM 08/81 r i:>0 DA TASEIÍDA IsóríAS í { I s . TO FEDERAL > santo » ( f J t t t i f"- grosso N C R O S S O DO SUL A /J Altera a Cláusula quinta .do Convênio ICM 12/79, de 03 dez/fevereiro de 1979. ' ^ ERMriNE GALVÊA FLORA ‘ VALLJiDARES COELHO C JOSE TKOÍ-17i2 DA SILVA ÍÍOÍÍÕNÍÊTTO y/omhs B E m g da s i l v a f i l h o ...^ LUIZ FERIÍANDÜ STUDART ItPJ-iOS DE QUEIROZ /■/ / f f . OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ; "7^ C" /r-^<— t W-- • /\ FERN/^KDO TUPIKAÍ-IEÂ VALENTE V lESEN'HENRIQUE DE CASTRO - : 7 ^ AMTONIO JOSE COSTA' ERITTO ' Á i - . - C _____- } T vAlS íK .;/u;kjro ■ { DO NORTE í ÜO SUL 3. AJ.terci a Clãusul.;i quinta do Convênio ICK 12/79, de 08 de fevereiro de 1S79. MARCOS Uí^ A T A N GUEDES PEREIRA EVERAPJDO DE AplEI^IA MACIEL 1/ f I v J Õ S É A R I M A T Ê A M A R T I N S M A G A L H A E S f j \ 0 HEITOR BFJi :ND0N schiller AClLtO s i l v a da s i i ;,Ve i r a y/ C.-L----- ^ / m a u r o k n i j n i x / IVAN ORESTE iiONATO

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