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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 500, de 21 de novembro de 2023

Nº 500/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 6289/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 30, 32, 35 e 37, de 29 de setembro de 2023, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 282; alterado o § 4º do art. 328-C; alterado o inciso X e acrescentados os incisos X-A e X-B ao § 1º do art. 328-O-A; e alterado o § 1º do art. 616-Z-Z-K, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 282. ...
§ 1º...
§ 2ºO contribuinte fica dispensado da emissão do Resumo de Movimento Diário. (Ajuste SINIEF 06/1989 e 30/2023)” (NR) “Art. 328-C. ... .....................................................................................................
§ 4ºA NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 14/2019 e 37/2023). ...........................................................................................” (NR) “Art. 328-O-A. ...
§ 1º... O período transitório previsto no “caput” deste artigo será de 72 (setenta e dois) meses contados a partir de 30/10/2019, data da publicação do Ato COTEPE 56/2019, previsto no § 5º do art. 616-Z-R (Ajuste SINIEF 17/2019 e 32/2023). ...........................................................................................” (NR)
I... ......................................................................................................
XInternamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e); (Ajustes SINIEF 07/2005 e 37/2023) A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;(Ajuste SINIEF 37/2023) B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos. (Ajuste SINIEF 37/2023) ...........................................................................................” (NR) “Art. 616-Z-Z-K. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023, exceto em relação aos incisos X, X-A, X-B do § 1º do art. 328-O-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2024. Aracaju, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2023

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