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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 498, de 21 de novembro de 2023

Nº 498/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Fórum Sergipano de Adaptação e Mitigação à Mudança do Clima - FSAMC, para promover a cooperação e o diálogo entre os diferentes setores da sociedade, com vistas ao enfrentamento dos problemas relacionados às mudanças climáticas, à adaptação e às suas consequências socioambientais e econômicas.

Institui o Fórum Sergipano de Adaptação e Mitigação à Mudança do Clima - FSAMC, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; com disposições da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em conformidade com o proc. digital nº 327/2023- PRO.ADM.-SEMAC, e Considerando que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, do Protocolo de Kyoto e do Acordo de Paris; Considerando, o disposto na Lei (Federal) nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, bem como o disposto na Lei (Federal) nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009; Considerando o disposto no Decreto (Federal) nº 9.578, de 22 de novembro de 2018; Considerando a carta dos órgãos estaduais de meio ambiente pelo clima; Considerando que a mudança do clima traz impactos para toda a sociedade e enfrentar esse fenômeno demanda uma governança multinível, com ações em escala global, regional e local; Considerando, ainda, o objetivo em reduzir emissões de gases de efeito estufa no contexto do desenvolvimento sustentável e a necessidade de o Estado de Sergipe no estabelecimento de medidas de adaptação climática; Considerando, por fim, que as discussões e o efetivo avanço no tratamento às questões climáticas contêm caráter multissetorial, com a participação do Estado e da sociedade, a partir do envolvimento de representantes dos mais diferentes segmentos sociais, e tendo em vista que o desenvolvimento socioeconômico depende fundamentalmente do equilíbrio ambiental, D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
Ao FSAMC compete:
Ipropor diretrizes e normas para a instituição da Política e do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas e com o Plano Nacional de Mudanças Climáticas, e outras políticas públicas;
IIapoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações relacionados às mudanças climáticas;
IIIapoiar iniciativas de cooperação no campo das mudanças climáticas globais e a adaptação entre o Estado, organismos internacionais, agências multilaterais e organizações não governamentais nacionais e internacionais;
IVpromover a incorporação da dimensão climática nos processos decisórios de políticas setoriais, cuja implementação esteja relacionada a fatores de emissão de gases de efeito estufa e estoque de carbono, dando prioridade à utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;
Vestimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões de gases de efeito estufa, de modo a assegurar a sustentabilidade e a competitividade da economia sergipana;
VIsubsidiar a elaboração e contribuir para a implementação da Lei da Política Estadual de Mudanças Climáticas e do Plano Estadual de Mudanças Climáticas, em articulação com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e políticas públicas correlatas;
VIIelaborar propostas e subsidiar a criação e a implementação de mecanismos financeiros, visando alcançar os objetivos das políticas públicas relacionadas à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas;
VIIIapoiar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros, bem como na identificação das vulnerabilidades sociais, econômicas e ambientais decorrentes das projetadas mudanças climáticas, visando à promoção de medidas de adaptação e de mitigação;
IXpropor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação que priorizem, nas instituições públicas estaduais, compras e contratações de serviços com base em critérios socioambientais;
Xestimular o setor empresarial a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes não emissoras de carbono, e o uso sustentável dos recursos naturais;
XIconscientizar e mobilizar a sociedade sergipana no que concerne às mudanças climáticas globais, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação da política e do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, e outras iniciativas;
XIIestimular a implantação no Estado de políticas, planos e programas que garantam o monitoramento, a avaliação e o controle de projetos que visem à recuperação de áreas degradadas, à redução do desmatamento e da degradação florestal, à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e ao sequestro de carbono, dentre outros serviços ambientais, mediante:
a)mecanismos de pagamento de serviços ambientais nas esferas pública e privada;
b)mecanismos aplicáveis ao Brasil de implementação da ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima e outros tratados e instrumentos correlatos;
c)outras formas de remuneração previstas em normas federais ou estaduais para manutenção de serviços ambientais;
XIIIestimular o debate público sobre mudanças climáticas, adaptação climática e a criação e o fortalecimento de Redes Regionais e Municipais sobre este tema no Estado de Sergipe;
XIVapoiar a disseminação do tema das mudanças e adaptação climática junto às instituições e órgãos do Estado, ao sistema de ensinos público e privado e à população sergipana, por meio de ações educativas, culturais e científicas;
XVapoiar iniciativas para o fortalecimento e a integração de ações de monitoramento climático no Estado;
XVIacompanhar e monitorar a implementação de políticas públicas setoriais observando sua eficácia na redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa; e
XVIIpropor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação sustentável.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O FSAMC será composto por:
I01 (um) representante de cada Secretaria de Estado, incluindo a Procuradoria-Geral do Estado, a Defensoria Pública do Estado de Sergipe e a Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil – SUPDEC;
II01 (um) representante da Federação dos Municípios do Estado de Sergipe - FAMES;
III01 (um) representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
IV01 (um) representante do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMA;
V01 (um) representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa;
VI02 (dois) representantes de universidades, instituições de pesquisa pública ou sociedades científicas;
VII01 (um) representante de comitê da bacia hidrográfica estadual;
VIII01 (um) representante da Prefeitura da Cidade de Aracaju.
§ 1ºPoderão ser convidados a participar do FSAMC representantes do segmento não governamental, bem como personalidades e representantes da sociedade civil, e de instituições públicas e privadas, que sejam agentes incentivadores das atividades de mitigação da mudança do clima.
§ 2ºOs membros referidos nos incisos do “caput” deste artigo serão designados pelos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
Art. 4.
O Fórum será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas.
Art. 5.
O Fórum terá uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, ou por quem este delegar.
Art. 6.
O Fórum reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Secretário Executivo.
Art. 7.
O Fórum poderá criar Câmaras Temáticas, provisórias ou permanentes, sob coordenação de quaisquer de seus membros, compostas por representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada e dos setores empresarial e acadêmico.
Parágrafo únicoAs Câmaras Temáticas contarão com o apoio técnico de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 8.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum, notadamente de suas Câmaras Temáticas, serão prestados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 9.
A participação no Fórum será considerada serviço público relevante não sujeita à remuneração.
Art. 10.
FSAMC elaborará o seu Regimento Interno, que complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto e será aprovado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir de sua instalação.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 40.706, de 29 de outubro de 2020. Aracaju, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2023

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