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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 4919, de 21 de janeiro de 1981

Nº 4919/1981

- u ‘Í- , '..v Decreto N. D E t o DE L E lô sl '.i TTe^ulamenta a Lei a? 2. 270, d« 10 d« juiho d« que dlapõe eobre ae ü ratificaçõea de Produtlridade e de E xercício doe funcionárioa do Gmpo Ocupacionai FlbCO. r o GOVERNALOR DO EbTADO DE bERGlPE, ao aso das atrt auições que ihe confere o artigo 7a, Inciao II, da Constituição Eataduai, • de acordo com o dispoato oo a r ti^ 11 da Lei a f 2, 270, de 10 de joiJao de 19:tO, - c .1 ir

CAPÍTULO II

Ca G ratificação de Produtividade F isca l

Art. 29.
- A Q i^tiflcação de Produtividade F isca l se rá strib i^ da, por pontoa, aoa foacioaárioa do Grupo Ocupacionai Fl&CO • CÓdigõ F -700, que eatejam exercendo atividade fisc a l na Secretaria de Estado da Faaenda, no desem penho de auaa funções de fisca iisa çã o e de acordo com os trxbaihoa realU adoa na form a disciplinada neste neguiam eoto. Parágrafo ^ c o - P ara efeito da G ratificação de que trata ea^ te artigo e da dlatribolção e avaliação doa serv iço s fise a ia , conatderar-ae-á: de flscailxação e de arguição de infrações ã iegiaiaçao tributária; ^ I X - a execução de tarefas esp ecia is pertinentes a adnü uifltrmção fsaendárla. Art, 29 - O vaior vnitárlo do ponto eorresponde* a 0,Sft% (trinta e cinco cen táslm os por cento) do valor do vencim ento do eargo de Auxiliar de F iacnU sação, nível 1, le tr a «A*. ,>/ / Decreto N. 4. 9é9 - 2 -
Art. 4.
? - C valor m ensal da G ratificação de Produtividade F isca l será determ inado m ultlplicando-ae o total dos pontos obtidos pelo valor unitário do ponto.
Art. 57.
- Nos trabalhos realizados em conjunto, o s pontos Be rão divididos entre o s participantes, exceto o s relativos às tarefas espe ciais.
Art. 8.
? > A G ratificação de Produtividade F isc a l. calculada em term os dos pontos obtidos m ensalm ente, na form a do • artigo 4? : „ não podera s e r percebida, no m ês. em valor superior ao lim ite estabeiem do pelo vencim ento referente à letra "L* do nTvel da resp ectiva claeee. S 17 - Quando o s pontos obtidos num m es ultrapassarem o número suficiente para alcançar o Umlte da G ratificação fixado no "caput* deste artigo^ oa que excederem serão transportados sob a form a de credi to para o m es subsequente, numa quantidade que corresponda a até 30'^ (trinta por cento) do aludido lim ite, em caráter não cumulativo. S 27 > Os pontos transportados sob a form a de crédito, a que se refere 17 deete artigo, serão utilizados no m ês im ediatam ente subsequente, não podendo continuar creditados para utilização nos m e se s seguintes. S 37 r O e x cesso de pontos de que tratam o s parágrafos 1? e 27 deste artigo se rá utilizado, também, para a restituição prevista na form a do art. 7? deste Kegulamento. ^ Art. 7? • :^rão restituidos o s pontos atribuidíos por ar|u ição de ração à leg isla çã o tributária, cujos p ro cesso s, por d ecisão na ultim a Instância A dm inistrativa, resultem nulos ou Im procedentes. S 17^- A resU tulção referida no "caput* deste artigo se rá feita mediante dedução, no m ês da decisão da últim a instância,
a)na G ratificação de E xercício; ou
b)nos proventos de aposentadoria. S 27 • O disposto neste artigo não se aplica à arguiçãc de infração à legislação tributária; j de dispoeição legai que regule a m atéria de form a d iversa da vigente a épo ca da arguição, ou declarado prescrito; de F iscal; ou tiados ou resoldos. , A :i~ r I t I* i-3j ■ H ' M . < 1 ,! ! í; • d Decreto NJ .9 J 9 - 3 - i 39 > O Taior do ponto a dedusir será o vigente à data em que ae verificou o procedim ento liacal. i 49 - Ao funcionário é dado o direito de contestar as gto de pontos ua íorm a estaisèiecida em Portaria do secretário de ijâtadõ da Fazenda. Art. u9 - P ara efeito da G ratificação de Produtividade F lscid , não serão computados o s pontos para os quais iaexistam atos desigoatôrios proprloB, excetuando-se o s relativos ao trânsito de m ercadorias. Ari. 89 - Para efeito de definição e avaliação das tarefas e atribuições de pontos, con sid eram -se: l - T arefas ü á a ica e;
a)lavratura de Tormo do Início de Fiscalização;
b)lavratura de Term o de F iscalização:
c)correio preenchim ento de relatório de íis c a ii^ ção e demonstrativo;
d)readização de aj^ão expontânea que v ise a consta taçao de iafraçao à legislação tributária, exceto trâosito de m ercadorias;
e)sustentação de Auto dc Infração pelo outuante; f ) düigencisui e lo/orm ações em processos; !i - T arefas Norm ais de FiacaÜ zaçãot
a)fiscalização de eatabeiecim entos industriai, co m ercial ou produtor, analisando e scr ita s fisc a is e /o u contábeis, com o preenchim ento de relato r io s. fichas e mapas apropriados;
b)levantam ento físico de m ercad orU s em cstabeto eim entoa de cootrlbuintas. em transito, ou no ato de embarque e desembarque;
c)sustentação de Auto de Infração desde que o autu ante lenha sido exonerado, dem itido, esteja à dl£ posição de outro ór^ão. em gozo de féria s, de U cen£a ou exercendo atribuições aqjeitas a gratU^ caçao de exercício; dl plantões «m P ostos Fiscais^ aorviços volantes ou Itinerantes de flacalizaçao e outros serviços a critério da autoridade competente;
IIIT arefas E sp eciais :
a)trabalho quo exlJa a presen ça tem porária do fun cion áiio por penotto previam ente ÍIxado; í ! . • ' i *; ! ■ • ! . 't-.; -1 • i : • t * I I Decreto H . 4.9^9
X- 4 - b} trabalho técnico ou cientíXico que verse sobre a£ sunto da adm inistração faxendária;
c)participação como docente, ou discente, em cur SOS, sem inários e con gressos;
d)diligências fisc a is program adas e/ou dirigidas;
e)participação em sindicâncias, exceto se como m embro de ^comissão ; f } outros serv iço s não com preendidos nas aiíneaa anteriores;
IVArguição de Infrações;
a)Lavratura de Autos de Infração. S 1? - As T arefas E speciais ds que trata o inciso III do *caput" desto artigo serão determ inadas por autoridades designadas em ato do necretário de Estado da Fazenda. ^ » 2 '! .* - Cs pontos atribuídos para a contagem física do m e£ cadorias em trânsito ou no ato de embarque cu desem barque só serão auí£ ridos se dela resu ltar Autc de infração, e, em nenhuma hipótese, serão su periorcs aos atribuídos ao Auto lavrado. Art. l6 - ü8 pontos devidos pela realização das Tarefas Basi cas. Tarefas Normais de F in ca llza çio , Tarefas E sp eciais e Arguição de Infrações, serão atribuídos através de P ortaria do ^;«rcretãrio de Estado da Fazenda. . S 1 ? - Âs tarefas de que trata o artigo 9? deste S^eguiamen to não abrangerão o s e x ercício s já fiscalizad os, exceto quando autorizadas pela autoridade com petente. S 2? > As tarefas norm ais de fiscaiização^serão executa das por determ inação do ü lreto r da LHvisão de^Flscaiização ou pelos i n s ^ tores B egionais, conform e sua área de com petência. S 3? « Oa pontos por arguição de Infração serão calculados tom ando-se por base o valor d o^ im posto, exceto os autos concernentes a m uitas form ais. » I pantes dos cargos de Auxiliar dc F U cailzação ou Arrecadação.

CAPÍTULO M – Da G ratificação de E xercício

Art. 11.
- A G ratificação de E xercício se r á atribuída aos fun eionários do Grupo Ocupacionai FISCO • CÓdigo F -700, que estiverem e x s £ eeodo atividades internas nos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda. • !? l! DECRETO N.’ - s - ^ 19 • A G ratificação da ^xarcicio será extcnaiva aos fua cionarios do Grupo Ccupacionai FIbCC que forem colocados à disposição ou afs.-tados para o serviço de outros ór;jãoH ou entidadea estaduais, por Intis rc«.^e da adm ioistração e convenieacia do serv iço , à « . ' • A colocação ou afastamento de funcionário de que crata o S I ? deste artigo aomente se dará mediante aquiescência do ^ccretá rio de Jc.stado da Fazenda, desde que não impiique em prejuízo do sei^ iço . e dependerá de autorização expressa do Governador do estado. ^ Art. 12 - A G ratificação de F xercício será atriouida. r e sp » lando-se o oTvci da respectiva c ia sse do funcionário, da seguinte forma: i - 100% <cem por cento) do vaior do vencim ento rert rente ã ietra "L” , ao funcionário que exercer cargo cm co m issã o , ou que * r "e; i -SCO znr ato do > ecretário de i£atado da Fazenda para função de j.a como membro de com issão iastltuida na secreta ria de Lstado aa ^ azeoda;
II30% (trinta por cento) do vaior do vencim ento rcfe rente ã letra "L*, noa dem ais casos.
Parágrafo único- bm ne:itauma hipótese o funcionário fará jus a percepção da som a dos dois percentuais. (

CAPÍTULO IV

Das D isp osições G crsia e Finais

Art. 13.
- Não poderá se r cum ulativa a percepção da G ratifica ção ds Produtividade F isca l com a da G ratificação de b xercício.
Art. 14.
- Ao funcionário exonerado do cargo em com issão, ou dlspcoasdo da função de confiança ou de m embro de com issão, qus sx crcis conform e previsto no item l do art. 11 d este Feguiam eato, que p asse s exe cutar tarefas sujeitas a G ratificação de Produtividade F isc a l, ficará a sse gurada a percepção, ao m ês seguinte so do seu sfastsm ento, da G ratifica - ção de E xercício igual à que tenha recebido no m ês anterior.
Parágrafo único- O disposto neste artigo a p lica r-se* á , tam bám. quando o funcionário que estiver em stividsdes internas p a sssr a sx c r c sr tarefas de fia csiisa ç so sujeitas a G ratificação ds ProdutividadeFis csl.
Art. 15.
- Aa fa itss náo justificadas ao serviço serão descon tadas da G ratificação de Produtividade F isc a l ou da G ratificação de £ x e r ^ cio, oa proporção de 1/30 (um trinta avos), por d is, do vaior das referidas G ratificações. Parágrafo áaico - SÓ havsrá dssconto na G ratificação de P ro dutividade F isca l quando o s pontos forem estabelecid os por dia d« serviço. / DECRETO N.’
Art. 18.
- H *puU r-««>io com o d« •fctivo «xorcCclo, para fina dc percepção de qualquer das G rattflcaçõea a que estiv er o funcionário fa zendo jua, os afastam entos do serv iço p elos m otivos p revistos nos itens de $ 19 - Nos c a so s d este artigo, o valor da vantagem corres pendente ao período em que o funcionário perm anecer afastiuio será estal^ lecido da seguinte form a: m in a-se a mádla aritm ética dos percentuais dos pontos percebidos pelo servidor noa 12 (doze) m eses im ediatam ente anteriores ao m ês em que se der o afastam ento, considerada esta m édia como representativa de um m ê^ c ^ c u la -se por ela o percentual de um dia e m ultip lica-se este valor pelo número de dias correspondentes ao período dc afastam ento do serviço; U - para a G ratificação de E xercício determ ina-se a média aritm ética dos percentuais da gratificação percebida pelo servidor nos 12 (doze) m eses im ediatam ente anteriores ao m ês em que se der o afm tamento. procedendo-se. no restante, da m esm a form a estabelecida ciã parte final do item I d este parágrafo. S 2? - Se o afastamento se der antes de o funcionário ha ver completado 12 (doze) m e se s de serviço no Grupo Ocupscional FISCO, a m édia aritm ética a se r determ inada se r á referida ao número dc m eses de efetivo exercício, já vencidos pelo funcionário, arredondando-se para um m ês qualquer fração d e sse período.
Art. 17.
- Ao servid or contratado para ex ercer atividades f ^ ca is na Secretaria de £stado da Fazenda é assegurada a percepção de qua^ quer das gratificações estipuladas neste Regulamento, nas m esm as b ases fixadas para o funcionário efetivo que desem penhe iguais funções e/ou de nível de vencim ento idêntico ou equivalente. Art. - Incorpora-se aos proventos dc aposentadoria q u ^ quer das gratU icações de que trata este Regulamento, calculando-se a par cela incorporável na m esm a form a estabelecida no S 19 do artigo 18 deste P egulamento.
Art. 18.
- incorrerá^em crim e de responsabilidade funcionai, sujeitando-se às penalidades cab íveis, o servidor que. direta ou indireU mente concorrer para a percepção indevida das G ratificações de que trata este Regulamento.
Art. 20.
- A apuração m ensal dos pontos da G ratificação de Produtividade F isc a l e o controle da G ratificação de E xercício serão feitos através de uma C om issão designada pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estab elecerá suas atribuições e responsabilidades. JL
Art. 21.
- G praxo de eatrega de relatcrioa, boletins e outros form ulários das G ratificações, bem com o seus m odelos, serão estabelec^ doa por P ortaria do becretário de Estado da Fazenda.
Art. 22.
- Cs ca so s o m isso s serão resolvidos pelo becretário de Estado da Fazenda. \ pujDilcação.
Art. 23.
- E ste Begulamento entrará em vigor na data de sua
Art. 24.
- R evogam -se as d isp osições em contrário. ^«racaju, âO de ^ e :íí3^ da República. Antoaío íuãnokl de^Cãrvalt oecretário de £stad<

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