? > A G ratificação de Produtividade F isc a l. calculada em term os dos pontos obtidos m ensalm ente, na form a do • artigo 4? : „ não podera s e r percebida, no m ês. em valor superior ao lim ite estabeiem do pelo vencim ento referente à letra "L* do nTvel da resp ectiva claeee. S 17 - Quando o s pontos obtidos num m es ultrapassarem o número suficiente para alcançar o Umlte da G ratificação fixado no "caput* deste artigo^ oa que excederem serão transportados sob a form a de credi to para o m es subsequente, numa quantidade que corresponda a até 30'^ (trinta por cento) do aludido lim ite, em caráter não cumulativo. S 27 > Os pontos transportados sob a form a de crédito, a que se refere 17 deete artigo, serão utilizados no m ês im ediatam ente subsequente, não podendo continuar creditados para utilização nos m e se s seguintes. S 37 r O e x cesso de pontos de que tratam o s parágrafos 1? e 27 deste artigo se rá utilizado, também, para a restituição prevista na form a do art. 7? deste Kegulamento. ^ Art. 7? • :^rão restituidos o s pontos atribuidíos por ar|u ição de ração à leg isla çã o tributária, cujos p ro cesso s, por d ecisão na ultim a Instância A dm inistrativa, resultem nulos ou Im procedentes. S 17^- A resU tulção referida no "caput* deste artigo se rá feita mediante dedução, no m ês da decisão da últim a instância,a)na G ratificação de E xercício; ou
b)nos proventos de aposentadoria. S 27 • O disposto neste artigo não se aplica à arguiçãc de infração à legislação tributária; j de dispoeição legai que regule a m atéria de form a d iversa da vigente a épo ca da arguição, ou declarado prescrito; de F iscal; ou tiados ou resoldos. , A :i~ r I t I* i-3j ■ H ' M . < 1 ,! ! í; • d Decreto NJ .9 J 9 - 3 - i 39 > O Taior do ponto a dedusir será o vigente à data em que ae verificou o procedim ento liacal. i 49 - Ao funcionário é dado o direito de contestar as gto de pontos ua íorm a estaisèiecida em Portaria do secretário de ijâtadõ da Fazenda. Art. u9 - P ara efeito da G ratificação de Produtividade F lscid , não serão computados o s pontos para os quais iaexistam atos desigoatôrios proprloB, excetuando-se o s relativos ao trânsito de m ercadorias. Ari. 89 - Para efeito de definição e avaliação das tarefas e atribuições de pontos, con sid eram -se: l - T arefas ü á a ica e;
a)lavratura de Tormo do Início de Fiscalização;
b)lavratura de Term o de F iscalização:
c)correio preenchim ento de relatório de íis c a ii^ ção e demonstrativo;
d)readização de aj^ão expontânea que v ise a consta taçao de iafraçao à legislação tributária, exceto trâosito de m ercadorias;
e)sustentação de Auto dc Infração pelo outuante; f ) düigencisui e lo/orm ações em processos; !i - T arefas Norm ais de FiacaÜ zaçãot
a)fiscalização de eatabeiecim entos industriai, co m ercial ou produtor, analisando e scr ita s fisc a is e /o u contábeis, com o preenchim ento de relato r io s. fichas e mapas apropriados;
b)levantam ento físico de m ercad orU s em cstabeto eim entoa de cootrlbuintas. em transito, ou no ato de embarque e desembarque;
c)sustentação de Auto de Infração desde que o autu ante lenha sido exonerado, dem itido, esteja à dl£ posição de outro ór^ão. em gozo de féria s, de U cen£a ou exercendo atribuições aqjeitas a gratU^ caçao de exercício; dl plantões «m P ostos Fiscais^ aorviços volantes ou Itinerantes de flacalizaçao e outros serviços a critério da autoridade competente;
IIIT arefas E sp eciais :
a)trabalho quo exlJa a presen ça tem porária do fun cion áiio por penotto previam ente ÍIxado; í ! . • ' i *; ! ■ • ! . 't-.; -1 • i : • t * I I Decreto H . 4.9^9
X- 4 - b} trabalho técnico ou cientíXico que verse sobre a£ sunto da adm inistração faxendária;
c)participação como docente, ou discente, em cur SOS, sem inários e con gressos;
d)diligências fisc a is program adas e/ou dirigidas;
e)participação em sindicâncias, exceto se como m embro de ^comissão ; f } outros serv iço s não com preendidos nas aiíneaa anteriores;
IVArguição de Infrações;
a)Lavratura de Autos de Infração. S 1? - As T arefas E speciais ds que trata o inciso III do *caput" desto artigo serão determ inadas por autoridades designadas em ato do necretário de Estado da Fazenda. ^ » 2 '! .* - Cs pontos atribuídos para a contagem física do m e£ cadorias em trânsito ou no ato de embarque cu desem barque só serão auí£ ridos se dela resu ltar Autc de infração, e, em nenhuma hipótese, serão su periorcs aos atribuídos ao Auto lavrado. Art. l6 - ü8 pontos devidos pela realização das Tarefas Basi cas. Tarefas Normais de F in ca llza çio , Tarefas E sp eciais e Arguição de Infrações, serão atribuídos através de P ortaria do ^;«rcretãrio de Estado da Fazenda. . S 1 ? - Âs tarefas de que trata o artigo 9? deste S^eguiamen to não abrangerão o s e x ercício s já fiscalizad os, exceto quando autorizadas pela autoridade com petente. S 2? > As tarefas norm ais de fiscaiização^serão executa das por determ inação do ü lreto r da LHvisão de^Flscaiização ou pelos i n s ^ tores B egionais, conform e sua área de com petência. S 3? « Oa pontos por arguição de Infração serão calculados tom ando-se por base o valor d o^ im posto, exceto os autos concernentes a m uitas form ais. » I pantes dos cargos de Auxiliar dc F U cailzação ou Arrecadação.