Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 4902, de 31 de dezembro de 1980
Nº 4902/1980
ti >- ■<h'' d ecreto aPS ^0 OE 193G , Hofitologa Resolução n9 17/88, do Conselho de Adm InIstroçSo do In s titu to de Providêneie do Estado do Sergipe - iP ES . dos atrib u içõ es quo lhe confere o e r t. 73, Ttem U , da Ccnjs tltu lçõ o Estadual, de acordo coei o e rt. 2? da Let n? 1.907 » de Í2 de dezembro de 1975» e tendo em v is ta o que consta no Processo protocolizado sob o n? 445^, da 30 de dexmmbro ds 19$0» na Secro terle do Estodo de Governo, D E C R E 7 At A rt. 19 • E homologada o Resolução q9 17 » do que do Zk do dezembro de 1980, do Conselho de Adm inistração do uto de Previd ãncia do Estado do Sergipe « IPE3, In s titu to cota oote õ pubficade. A rt, 59 - Este Decreto ontrorS oia vig o r na date do sus publicação, rotrosglndo seus e fe ito s a 19 de d£ zombiro de 1930. ~ eon trérlo. A rt. 39 - Revogam>80 as disposições oia Aracaju, de dezembro de 1368; 1999 da tndopendêncfa e 92? da República. A AÜSUSTO 0© PRAD6 PRANCD Ê8VEIUIA08R O Q ESTADD Luiz Augusto Carvalho R ib eiro Seerotãrfo-de Estsdo da Administração KÍ'T3/ASS, '■ • r * ... * U / - i — X RESOLUÇãO N? 17 OÊ 24 D£ DEZEMBRO OE 1580 maJ ora valor oas p e n s õ e s I I E Dá OUTRAS PROVIDênCI AS. i • • 0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇã0 do INSTITUTO DE PREVIDêN, CIA DO.ESTADO.de SERGIPE ( IP E S ) , usando dá .còmpetência que! lhe c ò n f e r e o a r t i g o 2 9 , da Lei n ?,lS9 7 , de 12 de de 1975, dezembrol RESOLVE: Art. ’1 ? - As pensões cujos valores são iguais cu S£ periores a Cr$ 1.680,00 (hum mil seisceht.os e o ite n ta cruzei[ ros), f-icarr. majorados na conformidade da tabela seguinte: ; PERCENTUAL FATOR I.AL FiXO De CrS 1 .680,00 a C r S 2.000,00 56>í Ce' CrS 2.031,00 a CrS 2. 968,00 5 0?.' CrS Dc‘ CrS 2.563,00 a CrS 4.550,00 4 5:; Cr$ CrS 4.391.00 a CrS 9.810,00 • 40i^ ■ CrS CrS 3.811,00 2 Cr: 13.679.00 3 5?^ CrS Sc Cr$ 13.650,00 3 CrS 50.370,00 3 02. - I Paraqrafo único - As quotas In d ivid u ais de nensao se fão r e ^ ju s ta á a s era conEorm i dade cora o pev-cetvtaaí pireví stoj nes le artig o para o' valor integral da pensão. | ; 'íov ‘ ;-í:ci.i!os daccrI'rer\tes da aíviicocac* dus i ' 1 r i‘ . h I * r í - ! - • ! ■ I tA Resolüçííü sao 3rredoíKiatjoc para 01 (uní) .cruzeiro, as j fr^ x: 'ff / f / ' í . i^STtTUTO OE PREViüErJClA 0 0 íiSTAÜO ÜE SERGIPE (iPeS} > - ■ 1 s - - ' r ' I I f I t ções des»;c v a lo r, para a primeira unidade in f e r io r .