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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 49, de 25 de março de 2022

Nº 49/2022

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Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Malhador, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 116, de 18 de março de 2022, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Malhador, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Malhador, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 120, de 18 de fevereiro de 2022, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 MARÇO DE 2022 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE MALHADOR DECRETO Nº 120 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022 Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município afetadas por colapso hídrico ocasionada pelos efeitos da Estiagem (COBRADE) – 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR36/2020. FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO JUNIOR, Prefeito (a) do Município de Malhador, localizado no estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO: I. O colapso hídrico que perdura no município de Malhador desde o dia 1° de fevereiro de 2022; II. Que, em que pese, a Gestão Municipal esteja atuando efetivamente com a distribuição de 6 caminhões pipas, atualmente, para tentar amenizar o caos que se instalou nas residências das famílias malhadorenses; III. Que a necessidade de solucionar o colapso em conjunto com os órgãos e entes competentes; IV. O déficit hídrico nos últimos meses, onde as chuvas tiveram maior volume nos meses de novembro e dezembro, mas não foram bem distribuídas e contribuíram para a situação atual, caracterizada como estiagem. V. Que atualmente toda a região urbana e rural está sendo afetada pela estiagem, ocasionando assim o exaurimento hídrico, consequentemente gerando prejuízos públicos e privados; VI. Que o reservatório natural (Riacho Mata Verde) que abastece o município está abaixo do nível ideal para suprir as necessidades da população; VII. Que pela informação fornecida pela Sala de Situação que monitora os índices pluviométricos no mês de janeiro, tem observado 11,5 mm, sendo que o normal seria 45,0 mm, tendo como desvio -33,5. VIII. Que o município encontra-se no Agreste Central e que, de acordo com o monitor de secas no mês de janeiro, a região encontra-se em seca moderada; DECRETA:
Art. 1.
Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no município de Malhador – SE, com vigência de 180 dias, a contar da data da publicação do decreto, de acordo com as informações contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado como “ESTIAGEM” (COBRADE) – 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR36/2020, gerando sérios problemas de colapso hídrico em todo o município.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Malhador/SE, 18 de fevereiro de 2022. FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO JUNIOR Prefeito Municipal

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