Ficam alterados o § 31 do art. 194, o § 8º do art. 263-H e o § 2º do art. 616-Z-Q, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 194. ... ......................................................................................................§ 31ºTratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajustes SINIEF 01/14 e 38/2023). ...........................................................................................” (NR) “Art. 263-H. ... ....................................................................................................
§ 8ºA SEFAZ do emitente do BP-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem destas informações para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal (Ajustes SINIEF 01/17 e 31/2023).” (NR) “Art. 616-Z-Q. ...
§ 1º.. ......................................................................................................
§ 2ºPara a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei (Federal) nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e do Decreto (Federal) nº 10.712, de 2 de junho de 2021, e alterações (Ajustes SINIEF 17/2019 e 06/2022). ...........................................................................................” (NR)