Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 4853, de 27 de novembro de 1980

Nº 4853/1980

Ver fonte oficial 7 artigos

S^ecreto N. D E X É D E DE 1980 r. Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 19d0, -fixa prazo para a emissão de empenino é dá outras providencias correia tas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,_ no uso das atm tesíiçõcs que lhe confere o item I I do art. 7 t í da Constituição Estadual, e tBodo em vista as disposições da Lei Federal n9 4. 320, de 17 de março í . , ISC4, combinadas com as da Lei Estadual n9 2. 245, de 19 de dezembro j £ c 1979, regulamentada pelo Decreto n9 4 . 5á9, de 2á de janeiro de 19ú0, DECRETA: , Art. 19-0 encerramento do exercício financeiro de ítr-se-á em estrita observância às normas deste Decreto, 193Í •L I

Art. 29.
, - Para os fins do disposto no art. 19, ficam estab£ tecidos os seguintes prazos:
Iaté 15 de dezembro de 19ü0, para a emissão de ampc.nkc per conta dos recursos do Tesouro Estadual, atravcs dos Órgãos ( t a Administração Estadual Direta; de Suprimentos de Fundos, que deverão ser aplicadoa até 22 de dezembro t í e 1980 e comprovados até 26 dos mesmos mês e ano; nr - até 30 de dezembro de 19vjO, para a emissão de Ordens de Saque à Conta Única Estadual e apresentação das mesmas ao banco do Estado de Sergipe S . A. - BANESE.
§ 19º- são excluídas do prãzo do item I as despesas com pessoal, passagem, diária, ajuda de custo, combustível e alimentação, que poderão ser empenhadas até o dia 22 de dezembro de 19..0.
§ 29º- As Ordens de Saque apresentadas ao BANESE no decorrer do exercício e não quitadas até 30 de dezembro de 19^,0, serão tscvolvidas peio Banco à Inspetoria Gerai de Finanças para revalidação no exercício de 19ü1, considerando-se os respectivos processos automaUcacaente inscritos como Restos a Pagar.
Art. 39.
- Serão cancelados, automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o atual exercício financeiro e não utilizados p£ ias Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas até 30 de dezein bro de 19j0 . I ■. -•.» -â . ■ * ' ■ ’ ‘ it - i ' ■ : y. s ? t ©ecret© f > í, ' X 3 -2- Parágraío único - Consldera-se saldo de crédito provido e . 2 o utilizado, para fins de cancelamento, a diferença entre o montante créditos autorizados ‘ è o das Ordens dc baque quitadas pelo BAN£bíú ilé 30 de dezembro de 1980.
Art. 49.
- A despesa legalmente empenhada e não paga até IO de dezembro de 19í J 0 será inscrita como Restos a Pagar, mediante so . liciiaç^ escrita ao Inspetor Gerai de B’ manças, acompanhada de relações ^ucriminativas e respectivos processos, obsezn/^ado o prazo de até 9 de j«ACÍro de 1981.
Art. 59.
- Os Balancetes do mes de Dezembro de 19d0 deve fio ser remetidos, juntamente com os respectivos processos, à Inspeto fia Geral de Finanças até o dia 15 de janeiro de IS^il. . Art. 69 - Não serão processados peios NÚcleos Setoriais de finanças os empenhos realizados em desacordo com as disposições deete Decreto.
Art. 79.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo rio de Estado da Fazenda. Secreta
Art. 89.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. . .
Art. 99.
- Rcvcgam-sc as disposiçõôs sm contrázno. Aracaju, de cia e 929 da República. de 19w0; 1599 da Independen A.. AUGUSTO DO PRADO FRANCO Secretario' de Estado da Fazerui>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo