Ficam alterados o § 1º do art. 580; alterado o art. 583; alteradas as alíneas “a” e “c”, do inciso I, e acrescentado o inciso III, todos do art. 586; alterado o “caput” e o parágrafo único, ambos do art. 588-B; alterado o art. 589-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 580. ... ......................................................................................................§ 1ºPara os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (Conv. ICMS 84/09 e 170/21); ...........................................................................................” (NR) “Art. 583. Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I do art. 580 deste Regulamento, como condição para que as operações sejam favorecidas com a não-incidência do imposto, os interessados devem protocolizar na repartição fiscal do seu domicílio pedido de credenciamento, sendo o mesmo concedido mediante regime especial de tributação. Além das informações e elementos exigidos no art. especial de tributação de que trata o “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo:
Io período de vigência do regime especial, que abrangerá todas as operações realizadas nesse período;
IIa obrigação do remetente em emitir, para cada operação, declaração de que as remessas de mercadorias serão realizadas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão, no estabelecimento exportador, nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;
IIIa obrigação do destinatário em:
a)emitir a declaração de que trata o inciso II, do §1º deste artigo;
b)emitir declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente: 1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 589 deste Regulamento; 2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que trata o art.
§ 2ºAs declarações constantes nos incisos II e III devem ser coletadas e armazenadas pelo beneficiário de regime especial e poderão ser solicitadas pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, observado o prazo decadencial.” (NR) “Art. 586. ...
I...
a)o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Conv. ICMS 170/2021);
b)...
c)a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Conv. ICMS 170/2021); ......................................................................................................
IIIno campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação (Conv. ICMS 170/2021). ...........................................................................................” (NR) “Art. 588-B. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Conv. ICMS 203/2017, 78/2018 e 170/2021): .....................................................................................................
Parágrafo únicoPara fins fiscais, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 589 (Conv. ICMS 170/2021).” (NR) “Art. 589-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 588-B, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. nº 20/2016 e 170/2021).”