Ficam alterados os incisos XIII, XIV e acrescentado o inciso XXVI ao art. 3º; acrescentados o inciso V ao "caput" e os §§ 5º e 6º ao art. 19; alterado o inciso X do "caput" e acrescentados o inciso XIV e os §§ 10, 11 e 12 ao art. 23; acrescentado o art. 47-A; transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 139; alterada a denominação do Capítulo I-A, do Título I, do Livro III; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 480-L; alterados o inciso I do "caput" e o § 1º do art. 480-M; acrescentado o art. 480-N-A; alterado o “caput” e acrescentado o § 3º ao art. 480-O; e alterados os §§ 1º e 6° do art. 480-P, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 3º ... ......................................................................................................XIIIda entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, observado o disposto no
§ 6ºdeste artigo; (Lei 8.944/2021)
XIVda utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Lei 8.944/2021) ......................................................................................................
XXVIdo início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado. (Lei 8.944/2021) .........................................................................................” (NR) “Art. 19. ... .....................................................................................................
Vtratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Lei 8.944/2021)
a)o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b)o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. ......................................................................................................
§ 5ºNa hipótese da alínea “b” do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Lei 8.944/2021)
§ 6ºNa hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Lei 8.944/2021)
Io passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do “caput” deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e
IIo destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR) “Art. 23. ... ......................................................................................................
Xnas hipóteses dos incisos XIII e XIV do “caput” do art. 3º deste Regulamento: (Lei 8.944/2021)
a)o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b)o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; ......................................................................................................
XIVo valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e a Sergipe, nas hipóteses dos incisos XXV e XXVI do “caput” do art. 3º deste Regulamento. (Lei 8.944/2021) ......................................................................................................
§ 10ºUtilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do “caput” deste artigo: (Lei 8.944/2021)
Ia alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
IIa alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado.
§ 11ºUtilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIV do “caput” deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (Lei 8.944/2021)
§ 12ºNo caso da alínea “b” do inciso X e do inciso XIV do “caput” deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de Sergipe será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. (Lei 8.944/2021)” (NR) “Art. 47-A. Nas hipóteses dos incisos XXV e XXVI do “caput” do art. 3º deste Regulamento, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Lei 8.944/2021)” “Art. 139. ...
§ 1º...
§ 2ºÉ ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em Sergipe, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Lei 8.944/2021)
Io destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
IIo remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR) “LIVRO III ........................................................................................