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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 484, de 3 de novembro de 2023

Nº 484/2023

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1 Art. 1. TÍTULO I
4 artigos

1

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 5346/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021, que altera os incisos XIII e XIV e acrescenta o inciso XIX ao art. 8°; revoga a alínea "j" do inciso I, a alínea "c" do inciso II, acrescenta o inciso V e os §§ 5° e 6° ao art. 9°; altera os incisos IX, acrescenta o inciso XIII, altera os §§ 1° e 3°, acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 11; transforma o parágrafo único em

Art. 1.
Ficam alterados os incisos XIII, XIV e acrescentado o inciso XXVI ao art. 3º; acrescentados o inciso V ao "caput" e os §§ 5º e 6º ao art. 19; alterado o inciso X do "caput" e acrescentados o inciso XIV e os §§ 10, 11 e 12 ao art. 23; acrescentado o art. 47-A; transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 139; alterada a denominação do Capítulo I-A, do Título I, do Livro III; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 480-L; alterados o inciso I do "caput" e o § 1º do art. 480-M; acrescentado o art. 480-N-A; alterado o “caput” e acrescentado o § 3º ao art. 480-O; e alterados os §§ 1º e 6° do art. 480-P, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 3º ... ......................................................................................................
XIIIda entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, observado o disposto no
§ 6ºdeste artigo; (Lei 8.944/2021)
XIVda utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Lei 8.944/2021) ......................................................................................................
XXVIdo início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado. (Lei 8.944/2021) .........................................................................................” (NR) “Art. 19. ... .....................................................................................................
Vtratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Lei 8.944/2021)
a)o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b)o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. ......................................................................................................
§ 5ºNa hipótese da alínea “b” do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Lei 8.944/2021)
§ 6ºNa hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Lei 8.944/2021)
Io passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do “caput” deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e
IIo destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR) “Art. 23. ... ......................................................................................................
Xnas hipóteses dos incisos XIII e XIV do “caput” do art. 3º deste Regulamento: (Lei 8.944/2021)
a)o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b)o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; ......................................................................................................
XIVo valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e a Sergipe, nas hipóteses dos incisos XXV e XXVI do “caput” do art. 3º deste Regulamento. (Lei 8.944/2021) ......................................................................................................
§ 10ºUtilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do “caput” deste artigo: (Lei 8.944/2021)
Ia alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
IIa alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado.
§ 11ºUtilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIV do “caput” deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (Lei 8.944/2021)
§ 12ºNo caso da alínea “b” do inciso X e do inciso XIV do “caput” deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de Sergipe será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. (Lei 8.944/2021)” (NR) “Art. 47-A. Nas hipóteses dos incisos XXV e XXVI do “caput” do art. 3º deste Regulamento, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Lei 8.944/2021)” “Art. 139. ...
§ 1º...
§ 2ºÉ ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em Sergipe, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Lei 8.944/2021)
Io destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
IIo remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR) “LIVRO III ........................................................................................

TÍTULO I

CAPÍTULO I

A DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, DOMICILIADO NO TERRITÓRIO SERGIPANO (Conv. ICMS n.º 236/2021)

Art. 480-
L. Nas operações e prestações, promovidas por contribuintes localizados em outra unidade federada, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintes do ICMS domiciliados no território sergipano, devem ser observadas as disposições previstas neste capítulo. (Conv. ICMS 236/2021)
§ 1ºO remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de Sergipe. (Conv. ICMS 236/2021)
§ 2ºO local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto. (Conv. ICMS 236/2021)
§ 3ºNa hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Conv. ICMS 236/2021)
Io passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º deste artigo;
IIo destinatário da prestação de serviço considerarse-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR) “Art. 480-M. ...
Ise remetente da mercadoria ou do bem: (Conv. ICMS 236/2021) .....................................................................................................
§ 1ºA base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 11 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996. (Conv. ICMS 236/2021) ...........................................................................................” (NR) “Art. 480-N-A. As operações e prestações de que tratam este capítulo devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme ajustes SINIEF. (Conv. ICMS 236/2021)” “Art. 480-O. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do art. 480-M deste Regulamento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Conv. ICMS 236/2021) ......................................................................................................
§ 3ºCaso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação. (Conv. ICMS 236/2021)” (NR) “Art. 480-P. ...
§ 1ºPoderão ser exigidos outros documentos além dos já previstos no § 1º do art. 161, ficando a critério da Subsecretaria da Receita Estadual - SURE a concessão ou não da inscrição. ......................................................................................................
§ 6ºNa hipótese prevista no § 5º deste artigo o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do art. 480-M no prazo previsto na legislação estadual que regulamentou o respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária. (Conv. ICMS 236/2021)” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados a alínea “j”, do inciso I e a alínea “c”, do inciso II, ambos do art. 19 e o § 1º-A, do art. 480-M, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Lei nº 8.944/2021 e Conv. ICMS 236/2021).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 03 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2023

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