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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 4720, de 11 de agosto de 1980

Nº 4720/1980

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Art. 19.
- F ica dispensada a exigência de reconhecim ento de firm as em documentos produzidos ou apresentados para fazer prova pc rante o s órgãos da Adm inistração D ireta o Indireta do Estado de Sergipe,
Parágrafo único- são excluídos da disposição d este artigo o s casos expressam ente previstos em iei.

r : : * . t ■ :n i - v ■ n tóaa % i -9 h â a D E £ ? ^ D £ fle-osrt? a DE 19£0 Diapenca o r«coni*tóCÍJCieaío ce m aSjj^ acoie a iesia co s, slm p u íica a exlgeacla de documentos e dá cm tras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso dao &tH buições que lhe confere o Art. 7a, item II, da vigente Constituição E s ^ dual, e tendo em vista o disposto na Lei n9 2. 203, de 14 de m arço de 107ÍS', e no D ecreto n9 4. 710 , de 07 de agosto de ISSO, CONSIDERANDO a necessidade ds oimpUficação e r a cio n a i sação dos procedim entos adm inistrativos no âmbito do serviço público estadual; CONSIDERANDO que a desburocratíaação dos serv iço s púbii C O S constitui objetivo agora tornacto prioritário peio Governo FttíeraJ, visando a ajustar a méduina aarninietrativa eo s requisitos exigidos pelo atuai processo de cieeenvoivimenio do P aís; CONSIDERANDO que a falsidade documontal e o estelionato constituem crim e de ação púciica punível na form a do Ccdigo Penai, e que qualquer precaução adm inistrativa não elide a resp ectiva ação penai. D E C R E T A ;

Art. 29.
- F ica abolida, nos órgãos da Arim inistrsção PÚbU ca. Direta e Indireta, a exigência de ^ r e sen ta çã o dos se;4uinte5 ace6t£d c\ aceitand c-se, em substituição, a declaração do interessado cu procura dor bastante:
Iatestado de vida;
IIatestado de residência;
IIIatestado de pobreza;
IVatestado de dependência eeonomica; . . . . . ^ b ' : i * ♦ I ■ I -I > /
Vatestado dc idoneidade m cral; e
VIatestado de touâ aniccedenies. *2 -
Art. 39.
- Ab declarações feitas perante o s órgãos ou eaiida des da Adinlnlstriação Estadual, D ireta ou Indireta, serão su ficien tes, stU yo quando a cxigcncia dc prova documentai co.notar expreoeatnente ide ie i, o rep u tar-se-ão verdadeiras, até prova cm coair&rio.
Art. 4.
? > Havendo fundadas razões para duvidar da identida de do deciaranie ou da veracidade das declarações, so lic ita r -s é -á logo ao interessado ao n ecessárias providências para que a dúvida dirim ida, anotando-se e ssa circunstancia no processo. desde seja I Art. 69 • Quando a apresentação de documentos decorrer de dicpooitivo legai ou do disposto no artigo 49 desce Decreco, o servidor a notará os elem entos essen cia is do documento, restituindo-o, em seguida, ao interessado. r ‘ ,
Art. 6.
9 - A juntada rie documento, quando decorrente de d i£ positivo Legai, poderá se r feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original. mediante docum en
Parágrafo único- A conícrcncia podera se r feita, . cotejo da cópia com o original, peio próprio servidor a quem o to deva s e r apresentado, - se não houver sido autenticado anceriorxneate por taheiião.
Art. 79.
• As exigências n ecessá ria s à instrução do requeH ' do serão feitas desde logo c de uma só vez ao interessado, justificando-se ' exigência posterior apenas em caso dc dúvida superveniente. Art. < Í9 - Não será exigida nova prova de fato já comprovado m ediante apresentação rie riocumento váüdo, seja por dele constar expre£ sam ente, seja por n ecessário à sua obtenção. ,A rt. 99 - P ará complementar, inform ações, convocar a pre ' sença ou QoUcitar esclarecim en tos, o s entendimentos entre o órgão e ^ o interessado poderão se r feitos por comunicação o ra l, p essoal ou telefôm ca, correspondência, telegroina ou talex, ou qualquer cutro ixieio de cc m unlcaçõo, registraad o-sc a circunstância no p ro cesso , caso n ecessá rio . •
Art. 10.
- Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a seto r incompetente para ap reciá-io, cabe£ do a cstc prom over, de iznediato, o seu correto encaminhamentol ■ - i - í ; ' t,, ■ ■ ' ■ 5H ^‘ D E € n s m i 4 . ' í ; -3- fe - • '‘‘ ■ I Art. l i - Para conirqie e correção de «vcaçuais abusos dje I correntes da sinipiiílcação de exiqcnelas de que trsia esic D ecreío, os o£ gãos e entidades intensificarão as atividades de fiscalização “a pcsterior;^ por am ostragem e outros m eios eatatrsticos de controlo dc desem penho, - concentrando-se especialm ente na identificação dos c a so s de irreguiarida «íe.
Art. 12.
- Verificada, em qualquer tempo, falsidade ou fraa dc de assinatura cm documento público ou particular, em prova_ aprecen toda ou em declaração do interessado, con oid erar-se-á como não satis/m ta a exigência documentai e sem efeito o ato praticado cm conseqüência da apresentação ou juntada do documento ou da decioração, devendo o órgão ou entidade dar conhecim ento do fato à autoridade com petente, dentro da
Art. 13.
- E ste D ecreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 14.
- R evogam -sc as d isp osições em contrário. . ^ Aracaju, ^ do &29 da República. de lÕoO; 159? da Independencia c AUGIÍÍSTO DO p r a d o PRANCO . GOVERNADOR DCU^STADO . - 'Luiz^uguato Carvaiho^ib^eiro . _ _ Secretário do Estado da Adm:.ni3traçio .M anuel/' Secre^tário de E em fi Netc do Planejam entq,. io / • Antà.nio Carlos Valadares Secretário de Estado.da Educação e Cuitúra. iibelror A rn g ^ Secretácijd dc Estado de Governo 'áôC-âd>u> A im lro Oliva A lves ^ ^ Secretário de Estado do A ssistên cia aos Municipioa, em E xercício A ■ , ( — - Luls f e r r e ir a dos bantos Secretario de Estado da AgricukXjixa í^l&kiihí! Intònio Manoel t Secretário de Estado da Faxeada [ziãHó/Silvel^/b<5t>ral Secretário d e^ sta d o da^trrdústíia e Com ércio Secretario de Gonçalves stado da Justiça e / A / [eiber J^se Pibeiro Secretário da Estado de C bras, Transportes e Energia l^doné Machado de So4aa ^ Secretário de EFtawio^a Saúde C A '— '' Pedro Barreto de Andrade Secretário de Estado da Segurança Publica

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