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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 4719, de 11 de agosto de 1980

Nº 4719/0080

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Art. 19.
- F ica instituído o Program a Estadual de Desburo cratisaçõo - PRODESB, com o objetivo dc;
IM elhorar o atendimento aos usuários do Serviço PÚblico Eotadual; U - Proporcionar a descentralização do p ro cesso decí eório e a BimpiUicaçõo das atividades adm ialscra tivas a nívei dc Governo Estadual; lU • A gilizar a exccuçm) dos program as prioritários do Governo;
IVSubstituir, quando recom endável, o controle vio por um oítciente acompanhamento da execução e pelo reforço dá íiseaiização diri^Uda, a fim de identificar c co rrig ir, dc im ediato, eventuais dejs vloo e abusos.

J .i VE 0 ^ DE fí€0'ST0 DE I lifh lastiiu l o Pro*:raa:a Estadual dt Deeburocratiza^ão. c o n s iiu iji ri*£ pectlva C om issão e dáprovidêociao correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no ueo tffts atribuições que lhe sao coníeridas peto Ari. 7b, Item II, da Goastltulçoo Estadual, e de acordo com o disposto fia L ei a? 2 ,203, de 14 do m arço de I97y, D E C R E T A: i

Art. 2.
9 - 0 Program a Estadual de D esburocratização so rá dirigido pelo Governador do Estado e terá sua execução coordenada pcic Secretário de Estado da Adm inistração. Art, 39 - A fim de viabilizar e aglllzar^o PRODESB, íis a constituída a Com issão Estadual de D esburocratização, que funcionará junto à Secretaria dc Estado da Adm inistração, ficando esta resporisávei pelo acompaonainento tia execução do Proi>rama.
Art. 49.
- A C om issão Estadual de D esburocratização. com p o r -se -á de 5 (cinco) janenii-ros, com a seguinte liieposição; da Adm inistração; - a t ■ ■ V D S C R E f © ' y . f d 9 I - 2 - > n - l (uxn) H«pr«*ahtaaie ca 6«icreiarla de Estado do Planejaincnlo;
IIIl <uni) Represeatantc da Secretaria de £atadc da jSducaçêo e C ultura;
IV1 (um) R epreeeataaie daa Aatarquias estaduais. ' Parágrafo único - Os m em bros da C om issão serão oomeadoi^ de livre escolha, peio Governador do Estaco ou, a critério deste, mcdian te indicação feita pelos titulares dos órgãos e entidades representados. çao: V
Art. 69.
• Compete à C om issão Estadual du D esburocratiza X “ Efetuar um levantamento daa práticas burocráticas atualmente em vigor no serviço púoiico, ao ãmuito do Poder Executivo Estadual, com vistas k simpU ficação deose m esm o serviço;
IIPropor m edidas, à proporção cm que forem idenU ficados 08 pontos de estranguian-.caio, visan::c & sitnp liíicar a «romitação burocrática e deser.:per r&r o fluxo da tram itação de p ro cesso s, papéis « documentos;
IIIA presentar, periodicam ente, ao becretárlc de Es^ tado da Adm inistração, relatório sucinto das a t i^ dadcc deaenvolvid?.** como das m edidas pro postae, da sua adoção c apiicação, e tlom ic&ultA dos que já tenham sido alcançados;
IVManter contato constante cam o coordenador da execução do PEODEbb, a quem cace orientar o seu dcsenvoivim eaio, para um m cihor desempenhEO das atividades da C om issão, dentro dos oojctiyos do Programa;
VE xercer outras atividades afins ou correlatas aos objetivos do PHODEbE, em esp ecial as que ■ ad vi­ rem por orientação do coordenador da execução do Program a ou as que, por seu interm édio, emana - renx da direção d esse m esm o Program a. r V f í Para^rafo único - O levantamento de que trata o item I do "caput" dttsto artli.o dará prioridade aos serv iço s de que resu lte o im edi^ lo atendimento ao púoUco nas óreas dc;
a)A ssieteu cia m édica o previdenciória;
b)Educação;
c)Pagamento de tributos; íT«r?7f ' s T f c r ' - . ' - IT T P IfT - > )y í ■ ■ /_ © iCKii® m .’ -ifl3 «S- ! /
d)Eficam iniíam cnto dc p ro c e sso s que coaíeafaam re queW inenios dc vania,jea3 i<e;^'ais; e
e)Licenciam ento c rcgaiaridada de vcícuios autonio toreo.
Art. 37.
- O Secretario de Estado da Adm inistração deverá; ‘ I - P rom over, junto as Seeretariaa de Estado, mcdian te cooporaçao com oa resp ectivos titulares, a ado çEo, em caráter prioritário, das m edidas n eceso? ria s ao alcance dos objetivos do PHODESB, com o propósito do revisor e ajustar, por iniciativa do Poder Executivo, as le is , decretos, regulam entos e norm as em vigor, respeitada, quando for o c s s ( \ a com petenda do Poder Legislativo; * • ■ . • U - Entcnder-ac diretam ente com ao autoridades icd £ rais e m unicipais no caso de medidas que, com pr£ andiüas nos objetivos dó PHODESB, eacopem a com petência estadual;
IIIQuando expressam ente solicitado, cooperar coxnos Poderes Judiciário e L egislativo, inclusive reco ihendo e estudando, para exam e do Governador co Estado, su gestões que envolvam a iniciativa do P o der Executivo; iV • Sugerir ao Governador do Eocado as pro*.'idêrcia!» n ecessá ria s à fie i execução do preseufis D ecreto.
Art. 79.
- Dentro de 60 (seosenta) dlap, contados da publica ção deste D ecreto, o s órgãos e entidades da Áüm inistroção Estadual D ir£ ta tt Indireta identificarão na legislação, na regulam entação e em norm as internas, relativas à sua área de com petência, as exlgencias de prova do cum enial ex cessiv a ou redundante, as exigências que entenderem,. disp c£ eáveis de tram itação, circulação ou distribuição dc p ro cesso s, papeis e docum entos, o a s dem ais medidas n ecessá ria s à m elhoria do atendimento e à aim pUílcação das atividades adm inistrativas, e. por interm édio do Secretário de Estado a que sejam subordinados òu vinculados, proporão^ ao Secretário de Estado da Adm inistração as providências n ecessá ria s para adaptá-i&s à orieaiaçào prevista nos objctívoo do Program a Estadual de Desburocratixação.
Art. 89.
- Para cumprimento do disposto neste D ecrelo, Secretário du Estado da Adm inistração caberá também: ao l - R eceber, exam inarjc coordenar as propostas de alterações e providências encom inhí^as pcia Co m issão Estadual de D csburocratisação, na form a do artigo 59, c pelos becretários de Estado, decorrência do dieiK>sto no artigo .-fi- >
IISubaicUr à conciderasjãc <ío Governador do cistado os proje;o3 oe occre;os c anisprojctoa ce ie i qu« / conoubsiaaclcm &é oiieraçõee proposiae, incluoivc
IIIOrioiUar e acompanhar a execução das m edidas p revistas, bem c.on\o dirim ir as dúvidas que a resp eito aejara suscitados.
Art. 09.
- E ste D ecreto entrará cm vigor a partir da data do oua publicação. . > .. Art. 10 - R evogam -se as d isp osições ecn contrário. Aracaju, 01- de de ISaO; 1609 da Indepondeacia e 929 da Republica. AUGUSTO DO PilADO FRANCO GOVERNADOR DO— ^iiSTADO üis Auguoto Carvalho Ribeiro Sscrítário^de »ía!ndo Ha Adm inistração Manuel/FféEcrrtíe Neto Secretário d ej^ siad o/^ P lah ejam cn to» IL R xcréicio / Antonio Csrios^Valadarco Secretário de Estado da Educação e Cultura j / Cr^elc^rübciro Ara^ao / Secrgtácldsde Ettado de Governo ■ L uiz-Ferreira dos «antos Secretário do Eeiado da Agricultura Aim iro Oliva A lves ^ ■ Secretario de Estado de Assl8lência.,atÍ6 M unicípios, em E aercício' • V - .> e •;. 'U * * \ -c r V r ^ - V . . V i . - . ; V' - . ■ - y = - « - D E C R E T O N . - -4 li3 \ ' ' V ■ * ' ‘ ■yC ■' ‘ ■ > V ^•'í'' /ia'tô.;lo Maneei tíé Carv.ilí-iò' F a itas becrfttário de estado ca Fazenda -- EUz ^otÍo illyfelra boj/ríL— becíretárlo do Estado da Indústria o Coxaárcio < R ecret om cro Lint.s-^uroaçalvos de Eatadóyda Justiça e Ação , -L, / , _-s-y; / \ cib er Jooe Ribeiro de CJbrasi Transportes e Eucrgia i . > q |/J o g e '.'.achado dc S e c re tá rio de Estado, da baúde / Pedro arreto de Andrade Sscretário de Estado da Leçurança PÚoUca f I . y . v i ; . : - . ' • ' ■ ; ■ • . .'. 'y, . ■ ■ y ; : . ' ■ -v *

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