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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 4643, de 16 de maio de 1980

Nº 4643/1980

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
? - A Comissão do de Sergipe, criada pelo Decreto n? de Oefesa 2.204, de de 1972. com as alterações Introduzidas pelo Oecret 4.310, de 16 de março de 1979. fico reconstItuída e zada de acordo coro o disposto nosta Decreto. CIvll no Esta^ ito n? reorganj^

t / ©icas?© 9S /s' CS OH 1930

Oispõe sobre a Coroissio ££ .tadual da Oefesa CIvI). uso 73. das atribuições quo lhe soo conferidas nos tormos do Art Ttera II. do Constituição Estadual, de acordo cora as disposj^ çõot da Lei n? 2.203. de 14 de março da 1979» e tendo en vi£ te o que conste do Decreto nf . de de de 19807 Considerando quo as atividcdas operacionais de defesa civll no Estedo de Sergipe fora'» atribuTdas â Coor^ denadoria da Serviços de Defesa CIvM da Secretaria de Estado de Assistência aos MunIcTplos, por força do Decreto nf . de de de 1980; Considerando que at funções norraativat e de supervisão geral das atividades de defesa cIvll devem parmane cor sob a responsabilidade de uma comissão especial. sonstT tuTda a nTvel de titulares e^dirigentes dos õrgãos ou entid^ dcs mais diretamente afetos ã prestação de atendimento e os^ Sivbôriwiã Mwâ slwwúçoas cSc cn<&rgwriwSa o cstadcs dc Cu!Cw!vCdc pub)ica; Considerando, por fim. que deve scr mantida a Comissão Estadual dc Oefesa CIvl!, criada pelo Decreto n? 2.204, de 21 de Janeiro dc 1972, reconstituTda. porem. como õrgão normativo e do supervisão geral. DECRETA:

CAPÍTULO II

Do Conceito e Finalidade I

Art. 2.
t - A Comissão Estadual do Oefesa Cl - 2- vlt (CE3EC), da.caráter permanente, ôrgáo coieglado cora fu£ ções nornativQS, vinculada diretamente ao Governador do Est£ do, teffl por finalidade precTpua o. estabelecimento de norraes de natureza espocTfiica roforentos òs atividados de dcfosa cj[ vit no Estedo de Sergipe. ~ Parégrafp. Gnlco • A CEOEC tem, «Indo, por fj_ * ~ “ ■ ' dof£ de • as de naildade a supervisão gorai das referidas atividades de sa.elvll, Qssira entendidas as de prevenção de resultados' sostrosos ou prejudiciais, e de atendiraento o assistência necessidades das populações, era decorrêncIa.do situações eraorgÔncla ou de estados de calamidade pübllca. Da

CAPÍTULO III

Area de Compotênelo

Art. 3.
? A área de competência da Comissão Estadual da Defesa CIvM ê constituída dos seguintes assun tos i i “ assessoramento eo Governo dõ Esta do na formulação da política de defesa civll; atendlsK II “ normas específicas de prevenção íSncla om matéria do defesa ctvll; Ml - normas de Itroltação dos rlséos do perdas s que ficam sujeitas as comunidades, cs rccurso's c cs bens materiais atingidos por situação de omergêncla ou* esta dos dé calamidade pública; a ou emergên
IVnormas de rocu'peroção do ãijeas tingidas, reintegração conunitãrla e contenção do êxodo dfspersio das populações vitimadas por situações de cia ou estado de calamidado pública;
Vsupervisão geral das atividades de prevenção, atendimento o assistência quanto a resultadosde situação de emergência ou estados de calamidade pública;
VIparticipação do õrgãos e e'nttdades da Administração.Estadual, e do^õrgios o serviços de | outros poderes estaduais, bom como de õrgãos fedorals e municipais. de entidades não governamentais, e da prõpria comunlc execução das atividados de defesa civil. ade, n<

CAPÍTULO OA – Composição o IV Estrutura Art. A? - A Comissão Estadual do Defesa vll compõe-se dos soguintes marabros: / ' ( D E C S l f O 'í^.-17 -i-

I

IV

V

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unico

Art. 5.
? * A Comissio Estadual do Oefesa^ vll seri presidida peto Secretário de Estado de Assistência aos Municípios e, na ausência ou Impedimento deste, pelo $£ cretãrio dc Ectcde de Governo.
Parágrafo único- Ao Presidente caberá alSm do voto comum, o de desempate.
Art. 69.
- A Comissão Estadual do Oefese C£ vM serã convocada diretamente pelo Presidente, ou mediante potição assinada por, no mínimo, 4 (quatro) dos seus membros, scnpre que um assunto da respectiva área de competência exija ou motive a sua atuação.
Art. 7.
? - 0 Presidente da Comissão Estadual de Oefese CIvll poderá solicitar a participação eventual de Oütros~servI dores e. autoridades estaduais. Inclusive tltul^ res de órgãos e entidades da AdminIstraçao Estadual, nos tr£ balhos da Comissão, sem, contudo, direico a voto, especlaimon te quando o assunto a ser tratado envolva matéria de lndag£ Íão de que esses outros participantes sejam técnicos, especi£ istos ou profIsslonals.
Art. 89.
- As atividades de supervisão geral dos atividades ou ações de defesa cIvM, de compotêncla da -A o t ? I . e» 4 i w CE3EC, poderão sor exercidas oor Subeofalssõss Cspectale cons tltuldas de membros da Comissão e designadas pelo seu ?rinj_ dento. Parêgrcfo único ** At Subcomissões Espeelels, eonstltuTdes de, no rifnimo, 3 (trôs) membros cada uma, serio designadas cora atribuições específicas dc oupervisão^gerai , para acompanhamento de determinadas atividades ou ações de defesa eivtl, no quo diz respeito a observância ou aplicação de nornas a orientações emanedes da CEOEC.

CAPÍTULO V

Das Atribuições Fundanantais da Presidência Art. S? - Sio atribuições fundamentais Presidência da Comissão Estadual de Defesa Civll* da I « Convocar a Comissão;

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CAPÍTULO VI

Oas Outras Disposições Seção I Oas Disposições Gorais c Transitórias

Art. 10.
- A CEDEC reger-se-â polo dlspoaio neste Secreto e, no quo não for contrário, pelas ütsposiçõji; do Decreto Estadual n? 2.204, de 21 de Janeiro de 1972.
Art. 11.
-0 Presidente da CEOEC submetera eutivo, o Regimento Interno da Comissão Estadual do Ocfcsa Cj_ vil.
Art. 12.
- Para e dasempcnho DgCRSTO N .» i C Í 3 -5- do «polo cécnico q admi r. i s tras ivo «os «eus trabalhos, a •ão Estadual do Oefosa Civil contará com servidoras da Sscr£ t a rla do Estado do A sslstôn ela aos H unlcípíos, mediante do signação f e it a p o lo ^ tltular da mosma S e c r e t a r ia . A rt. 13 • A execução ou operacional Idado das ações de defesa c i v i l , ficam a cargo da Secreta atividades ou r ia de Estado de A ssistê n cia aos HunlcTplot, por da .sue Coordenador Is de Serviços de Oefesa C Iv ll. Intermedlo A rt. 14 * As atividades do a s s is t ê n c ia JurT, dica o representação J u d ic ia l qua se fizerem necessárias ao funcionamento ou atuação da CEDEC, s e r io desempenhadas pela Procuradoria Geral do Estado. A rt. 15 ' A S e c re ta ria do Estado de A sslstê^ cia aos Municípios promoverá os meios m ateriais Indispans? veis ã instalação e funcionamento da Comissão Estadual do Defesa C lv Il. Das Seção II Disposições F in a is
Art. 16.
- Os casos omissos e as dúvidas correntes deste Decreto serão resolvidos pela Comissão duel dc Defesa C iv il, ou submetidos pelo seu rresidonte decisão do Governador do Estado, observada a respectiva de competência. d£ Esto o ãrea A rt. 17 “ Esto Decreto entrara en vigor a p a r t ir da data do sua publicação.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em con t r ã r l o , especialmente os Decretos n?s 4.310, de 16 de .março de 1979, e 4.483, de 25 de outubro de 1979* Aracaju, de Independencia e 92? de Republica. vtv-S: de 1980; 159? de G®' AUGUSTO DO PRADO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Almiro Oliva Alves S c c re tã rlo do Estado dn Assf *.;tcnc!a ü o s M un i c ; i Em E x e rc íc io ...S. DECRST© -A /ASS, t FÍ‘ Vnci 8/oVKoia Sontos "■ Sacretãrlo do Estado^do Gov,orno ■ i/ Gilson Xajuoi ro.'de Hol landa Sec/retãrio do Estado |do Planojaaonto roso Machado d Secretario de Estado -cx. -XitO Fernando RIbsIro Franco Secretário de Estado da Segurança Pública, Era Exorcfcio L, _ CV-^2> leiber ^030 Ribeiro | Secretário de Estado de Obras Transportes e.Energia 1= fcrrclrc dos Sento? Secretário de Estado da A g rículturâ k ^ . f ? * r v r i S ' - Ü ' * ' f . / - V.v- .] f ■ ‘ **' ^ ‘ : f .x.\r_ r . _ . • *> ■ jv .1 ^- , J . í v»'r'r;v« ' 4>*4rtt -r.^ r ,i.. * | ^ < .* < k * afci* . ^ ■ r í - ' . ? t t ' ■

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