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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 4612, de 28 de março de 1980

Nº 4612/1980

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I

,'r i l'' I r 7 ©EÍB3E^@ No* ^^y<ê • i DE ■U DE /f^^nco DS* 1980 / r ■ i / Estabelece nornas de controle interno e fixa procedimentos de auditoria para o| serviço público estadual e dú outras providencias. búições que lhe confere o artigo 78» inciso II da Constituição Estadual; combinado com o parãgrafo único do artigo 56» da Lei Estadual n9 2.203» de 14 de março de 1'979, atri DECRETA* orgaos e Art, 19 - A flscalizaçao das a^vldades dos entidades da Administração Estadual serã exercida em todos os n í veis*

II

Art. 29.
- A fiscalização das atividades dos Srgãos entidades da Administração Estadual, quanto ã aplicação dos d^ nhelros e valores públicos e a guarda dos bens do Estado,! . ser^ exercida pela Inspetorla Geral de Finanças da Secretaria de Esta do da Fazenda.
Parágrafo único- Â fiscalização prevista nos inc^ não exime a que e determinada no "caput" deste artigo.
Art. 39.
- A fiscalização a cargo da Inspetorla Geral do Finanças será levada a efeito através de sistemas proprios de Administração Financeira, Contabilidade e, especialmente, pr£ cedimentos habituais de Auditoria, como etapa final^do controle interno do Estado, visando a salvaguarda dos bens, a verificação da execução do orçamento e ao fiel cumprimento das Leis e lRegul£ mentos pertinentes.
Parágrafo único- Â fiscalização de que trata artigo estender-se-á as entidades ou organizações em geral. quo prestem das de personalidade jurídica de direito privado, serviços da inrareasa público tju sociul, c tenham recebido veuçõea ou outras transferencias do Tesouro do Eotado. cs te dota suo / X 7 X - : t Ja:i s i i é Art* 49 -são elementos bãslcos dos procedimentos de ^ auditoria o sistema contábil e a documentação comprobatõria, em confronto, quando foV o caso, com a existência fxsica áos bens e. dos valores em depõsitoa. Art, 59 - A auditoria será realizada de maneira objie tiva o ã base da programação racional, capaz_de prover sua apl£ cação também no sentido da natureza e extensão do serviço a aer executado. auditoriai
Art. 69.
- são objetivos básicos dos procedimentos de receita e da despesa; ^ 1 1 - verificar o nascimento e a extinção dc di^ reitos o obrigações quanto ã observância de disposições legais;
IIIobservar a probidade da guarda e aplicação de dlnheiros, valores e outros bens do Estado ou a cie confÍ£ dos;
IVverificar a eficiência e exatidão doa coa . troles contábeis, financeiros, orçamentários e operativos, exa minando, ainda, se o registro da execução dos programas obedece ãs disposições legais e as normas de contabilidade estabelecidas para o serviço público estadual;.
Vexaminar as tcscdcc dc ccntas dcs oruâaaáo res do despesas, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores c ' responsáveis por estoques; VI *■ prestar assessoramento aos Õrgãcs audit£ [ obtida a racionalização progressiva de seus programas e ativida des;
VIIcriar condições indispensáveis para ass£ gurar a eficácia do controle externo. Art, 79 - Para exames repetidos da mesma atividade deverá ser estabelecido programa básico de Auditoria, no qual se farão ãs mudanças que as circunstâncias determinarem, o que será periodicamente revisto para efeito de atualização. Art, 89 - Será elaborado relatõrio circunstanciado das auditorias realizadas, cabendo a Inspetoria Geral de Flna£ çao comunicar ã autoridade competente os resultados apuados.
Art. 99.
- Será expedido um Certificado de Auditoria para cada tomada de contas, o qual expressará, sintctÍ2aniente,os resultados dos exames procedidos com referência ã exatidão dos demonstrativos prÕprios da^mesma tomada do contas, diante da e£ erituração e da documentação comprobatõria, bem assim, quando for o caso, da existência de bens e valores. " • . ;:^v-. . . . - , - i , v 03 S 19 - No cisrtificado a que se refere eáte ert^ go, indicar-se-ã a amplitude dos trabalhos realizados, bem coma s observância do normas logais em vigor quanto & realização ^das operações sintotisadaa nos aludidos damonotrativos e constará o perecer conclusivo do auditor sobre a situação do responsável rente a Fazenda Estadual. S 29 - 0 Certificado de Auditoria da tomada de Contas somente será expedido quando existiria necessária compr£ vação originária dos regiatros e demonstrações contábeie, e fo_ rom suficientes ou adequados os elementos oferecidos ao exase Julgado imprescindível & plena execução dos trabalhos de audito^ ria programados. I 39 - Na impossibilidade da ser expedido o Cer tificado, faca ao disposto no S 29 deste artigo, os fatos serao apontados em relatório especial ao Inspetor Geral de Finanças, que dará conhecimento ao Secretário de Estado da Fazenda para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 10.
~_^As auditorias de competência da Inspetoria Geral de Finanças serão efetuadas por ocupantes de cargo de aud^ tor, ou por servidor expressamente indicado, observado o dispas^ to no artigo 26 do Decreto-Lei n9 9.295, dc 27 de maio de 1946.
Art. 11.
-0 auditor terá sua missão determinada em ato do Inspetor Geral de Finanças e será identificado através de cartão funcional prõprio. ^Àrt. 1 2 - 0 auditor, no desempenho de suas acribui ções, poderá promover o pronunciamento de profissional ou têcnT co especializado, em forma da laudo ou parecer, se o julgar ^ cessário ao esclarecimento de matéria de nntureza especifica nao compreendida em seu campo profissional. Art* 13 - 0 auditor, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todos os documentos, valores, livros e ãepen dências do Crgão auditado considerados indispensáveis ao cumprT mento de suas atribuições, não lhe podendo ser negado^ sob qua^ quer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.
Art. 14.
- Os õrgãos da Administração Estadual,quando solicitados pela Inspetoria Geral de Finanças ou por auditores om exercício, ficam obrigados a: ^ . ^I - prestar informes quando ã administração de créditos orçamentários e financeiros;
IIfcrnacer os dados relacionados ao fiel cum primento da missão de auditoria.
Art. 15.
- Os auditores não poderão fazer comentários ou prestar declarações extra-oficiais a respeito doa trabalhos de auditoria, e resguardarão o sigilo no exame do despesas reser vadc3 ou confidonciais. DECRETO N.* ] 04 < - ■
Art. 16.
- A contratação da serviços técnico -espscia lizados de auditorÍ2», junto a firmas ou empresas da área p r iv a da, somente serã admitida quando for comprovado, perante o Secre tãrio de Estado da Fazenda, não haver condições da sua execução direta pela Inspetoria Geral da Finanças. I 19 - As firmas ou empresas prestadoras de servjL ços técnico especializados de auditoria deverão ser registradas* no C.R.C./SE e na Inspetoria Geral de Finanças. S 29 *■ Na hipótese do "caput" deste artigo, ■ e apos a realização dos serviços, uma via do Laudo ou Farecer serã encaminhada ã Inspetoria Geral de Finanças. _ Art. 17 - A Secretaria^de Estado da Fazenda expedira as instruções necessárias ã execução deste Decreto.
Art. 18.
** Este Decreto entrara em vigor na data da sua publicação.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ç de pendência e 929 daRepublica. de 1980; 1599 da Inde ~ i / - - - V AUGUSTO DO PRADO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Antonio Fernando Campop Secretário de Estado da Fazenda /Iem.

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