Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 4605, de 15 de março de 1980
Nº 4605/1980
* c . DE DE MARÇO DE 1980
Ratifica Convênio ICM firmado paio Ministro da Rasenda e pelos Secretários de Fazenda oú' Flnan ça s doa Estados e do Distrito Fe^ deral na cidade de Brasília,! no dia 10 de março de 1980. f baições que lhe confere o artigo 78, inciso II, da vigentelCon£ cituição Estadual, combinado com o artigo 49 da Lei Complemen ter n9 24, de 07 de janeiro de 1975, I D E C R E T A : t
Art. 19.
- Fica ratificado o Convênio ICM 01/80, fir mado pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no dia 10 doj narço de 1980, na cidade de Brasília, com base na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, o qual integra este decreto.
Art. 29.
- Este decreto entrara em vigor na data de .publicação, produzindo efeito o partir dc public*çao: da ra^ icação nacional do convênio de que trata o artigo anterior. sua tificaçio trêrlo. que
Art. 39.
- Ficam revogadas as disposições em con Aracaju, 1 ^ 7 e 929 da Republica.,/ de março de 19 80; ].599. da Independência AÜGÜSTO DO PRADO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO| Antonio Fernando Campos Secretario de Estado da Fazenda /Iam. CONVÊNIO ICM Oi /80 Reduz a base de cálculo do ICM nas operações interestaduais en tre contribuintes. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda , Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7a. Reunião Ex r.iordinãria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Bra :!lia, DF, no dia 10 de março de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24 de 07 .de janeiro de 1975, resolvem ceie &rar o seguinte CONVÊNIO f Cláusula primeira - Nas operações interestaduais entre contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circu lação de Mercadorias, ficam concedidas as seguintes reduções nas Lascs de cálculo;
Ide 31,25003, nas saldas promovidas por contri^ buintes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
IIno exercício de 1980: ^ a) de 26,6667%, nas saldas promovidas por con ,'cibuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário esti, vfjVestabelecido em uma destas regiões; \ b) de 33,3333%, nas saldas promovidas por con íribüintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário esti .'•'cr estaiaelécido na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste; ÍII - no exercício de 1981:
a)dc 29,0323%, nas saídas prct^vidas p'>r > ' M -.■tMiOlCM 01 /80 ..jiiuintes das regiões Sudeste e Sul, quando p destinatário estiver ,,*abelecido era uraa destas regiões;
b)de^38,7037%, nas saídas promovidas por con ..•buintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver rabelecido na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;
IVno exercício de 1982 e seguintes:
a)de 31,2500%, nas saídas promovidas por con • jibuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário estiver «ítabelecido em uma destas regiões;
b)de 43,7500%, nas saídas promovidas por ccn •rlbuintes das regiões Sudeste e Sul, quando o destinatário est^ rrr estabelecido na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
§ 19º- A redução prevista nesta cláusula não se apli .4 âs saídas de mercadorias; i.ldráulicas e de outras obras semelhantes; e 'ue, pela natureza de suas atividades, não forneçam ou não apliqueizi acrcadorias com incidência do imposto estadual. I § 29 - O disposto no item 2 do parágrafo anterior t - ' . à o se aplica âs saídas de mercadorias com de^stino a estabelecirr.er: % í tos pertencentes a empresas de construção civil, destinadas a eirpreço «n processo ds indiKtrialização de qte resulte a saída de produtos tributados pelo ICM.
§ 39º- Na hipótese da redução da base de cálculo a ^ que se refere o "caput" desta cláusula, ê facultado ao contribuin } te apurar o imposto devido, pela aplicação do m.ultiplicador de: ) 1-0,11 (onze centésimos), no caso dos itens I ,:r-a, IlI-a e IV-a; I * \^ 11-0,10 (dez centésimos) no caso do item Il-b; t\-b;
III0,095 (noventa e cinco milésimos) no caso do i t e . r -
IV0,09 (nove centésimos)no caso do item IV-b. Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior •7 /ixclui a aplicação de outras reduções de base de cálcii-.o ç r ; - ; vi^stas na legislação tributária. Clãu^la terceira - As concessc^s ass dguradas e I com base na alíquota interestadual, serão calculadas redução de que trata a cláusula primeira. Cláusula quarta - A redução de que trata a clâusu »<“tíira, aiplica~se também para efeito de cálculo do crédito . ICM 01/80 A presumido previsto no item I, doL..artigo 49, do Decreto - *7 288, de 28 de fevereiro-de 1967. Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor da publicação de sua ratificação nacional, produzindo ^ -Itos a partir de 01 de abril de 1980, ficando revogado o Con ICM nÇ AA/IS, de 07 de dezembro de 1976. h I Brasília, DF, 10 dal^março de 1980 r ICM ■ “1 /80 Reduz a base do calculo do ICM nas opera çõcs. interestadual^,èntre contribuintes.’ í ■ ^RNANE Gfyí.V£AS FLORA VALLADARES COELHO /.lOSAS ONIAS DENTO da SILVA FILHO I . i 'A LU?.Z F£RNA-Ni;p STUDART ILVIOS DF. GUEIRGC M íU / â S j:^ - Í/OZIAS MONTEIRO RODRIGUES, :..'STRITO FEDERAL • - . ' . P l . H I T O SANTO RN/uNDO TUPINAMBA VALENTE ^j C<L' 0k' t ' ^ ' ^ ' ^ 6-X i j r/jiAs ORESTES SECOM.\NDI 'SONEGHET XBSKN”11EriR > ’ AÍVA’HÃO ANTONIO JOSÍi COSTA BRITTO íATO GROSSO r ■ ■ ■ ■ I :-ATO GROSSO DO SUL /. l \ / ■ D SALEM ZÜGAIR PAULO DE ALMí:IDA FAGUNDES } i i . ? - tCM 01 /BO fi t 5.MS ^ : -J13UC0 »ÍÍ7 OS JANEIRO GRANDE DO NORTE GR7vNDE DO SUL * . 1 : ta cjíTarina AD PAULO NJIPE Reduz a base dc cãlcuLo do ICM nas opera ções intex-estaduais entre contribuintes. "MÃnCIO WmOL/, G/XRCTA ■ ' í EVERARDO \ IIJ DE A14'-íEIiDA MACIEL JOSE ARIfíA^A MÍÁRTIKS MAGALHAES H^ITÕR BRANDÓN SCKILLER 0T7i^lLI0 SIX.V/A DA ^TL^/EIRA' ' IVAN ORESTE BONATO ' • v w w r w M n r . ^ -