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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 4603, de 12 de março de 1980

Nº 4603/1980

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Art. 19.
- A Gratificação por Ragcncia ou Ativida^ das da Turma, instituída na forma do art. 145 do Estatuto do gisterio Público do Estado de Sorgipa (Lei n9 2.253, de 09 de ja nalro da 1980), fica regulamentada nos termos dasta Decreto.

ÜECllGTÜ N " DK i/DB A (2 DE 19SO ' í* Ragulamanta e concade a Gratl flcação por Regência ou Âti^r dados de Turna instituída pala Loi n9 2.253, da 09 do jana^ ro da 1980 (Estatuto da Magi£ tõrio Público). atribuições qua Ibe eonfaro o Art. 78, Itam II, da Constituição Estadual, a. de acordo com o disposto no f 29 do art. 145, e no i 19 do crt. 205, da Lai n9 2.253, do 09 de Janairo de 1980, R E S O L V E ; f # é 4 t i

Art. 29.
“ Ao funcionário do MagiatÚrlo Estadual . .dss^clsssss do Profssscr s do Especialista, qua sc Cucsatrar sz regência do classe ou em atividades têcnico*-pQdagõgicaa naa un^ dadas oscolares, podara ser concedida a gratificação a qua so fara o art. 19 dasta Doereto.
Art. 39.
- A Gratificação por Regência ou Ativid£ des da Turma não será superior a 20% (vinte por cento) do veac£ eento correspondente á carga horária mensal do professor ou esp£ cialista do Magistério Estadual.
Art. 49.
*• A gratificação de quo treta este Decreto somente será paga enquanto o funcionário beneficiado ac cnccn trar no efetivo crercXcio do regência de classe ou de atividádee têcnico-pedagõgicas nas unidades escolares.
Art. 59.
- A Gratificação por Regência ou Ativida dea da Turma será concedida por Decreto do Poder Execativo, que fixará os respectivos valores correspondentes aos divarsos n l veis das classes de Professor e de Especialista do grupo ocup£ cional do Magistério Ertadual. S 19 ~ Os valores da Gratificação por Regência ou Atividades do Turma serão fixados com referencia ã tarefa b| sicc do 125 (cento o vinte « cinco) horas, os qucia servirão^ da base paro o cálculo da vantagem, de acerdo com a carsa horárl" do czrridar, o corrcspansllnciri ~.a Z2u nívzl ^ i -ír.*.. cquivalãucia salarial. ; , í - v . » - - » * • s , - DECHE'n:i N íí ÚC3 02 ■r \ V f I i te O0te artigo podoruo aor altoradoa polo Poder Executivo, opós' Bsjorcçco ou aumento de vonclaentos o calarios do pessoal do 11^ gisterio Estadual, 'Observado sempre o limite xizado nos termos 4o art. 39 desto Decreto.
Art. 69.
-0 funcionário do Magistério Estadual quo perceber vencimento na conformidade do art. 182 do atual Zstatu te (Lei n9 2.253/80), ou do art. 160 do Estatuto anterior (LsT a9 1.826/73), farã jus H Gratificação por Regência ou Atividades 4o Turma calculada com base na retribuição pecuniária mecsal ea^ Cabclecida na forma prevista nos mesmos dispositivos logalo a qae ta refere este artigo. ^Art. 79 - A Gratificação por RogÔneia ou AtlvidjH 4«e de Turma ê extensiva ao Profesoor a ao Especialista contratA 4os do Magiatorio Estadual. ' ■ f S 19 - 0 valor da gratificação a ser paga ao pessoal de que trata esto artigo observará o limite fixado o c carga horaria estabelecida no art. 39 dosta Decreto, para eclcji lo sobre o respectivo salario. a quo se refere esta artigo somente ocorrera enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício de regência de classe ou de atividades tocnico-padagõgicas nas unidades escolares.
Art. 89.
-0 Professor ou Especialista contratado de Hegistêrib E«tadual que perceber selãrio na eonfomidade do . art. 173 do atual Estatutc (Lei n? 2.253/80). ou dos o do.art. 147 do Estatuto anterior (Lei n9 1.826/73), farã jus Gratificação por Regência ou Atividades de Turma calculada base na retribuição pecuniária mensal esj:abeleeida na forma vista nos mesmos dioposltivoo legais a que so refere este 80. ^Art. 99 - A Gratificação por Regência ou ^Atlvida des de Turma õ vantagem concedida a^título provisório, não se in corporando ao vencimento do funcionário do Magistério Estadual , de acordo com o disposto no S 19, "in fino", do art. 145, conbi^ nado com o 9 29 do art. 124, da Lei n9 2.253, de 09 do janeiro ~ de 1980 (Estatuto do Magistério Publico do Estado de Sergipe).
Art. 10.
- A Gratificação por Ragencia ou Âtivida des de Turma não será concedida ao servidor que se encontrar no Qxercíclo dc cargc em comissão, conforme estabolcco o S 19 do art. 133 da Lei n9 2.253, de 09 de janeiro de 1980 (Estatuto dc Magistério Publico do Estado de Sergipe).
Art. 11.
- Ã Secretaria de Estado da Educação o Cujl tara fica responsável pela aplicação do disposto neste Decreto , cabendo-lhe verificar, registrar t e controlar a occrrcncia do ea blmento dc eouceseão ou caceelamonto da Gratificação por ^ Rogcu ciá ou Atividades de Turma, bom como a inclusão ou exclusão do respectivo pagamento. jtv a com pra artT ' ' l ' ' : Í A 3 r ' 3 3 : V r -Í-- ;á rv ...T , ; . ; .■ ... j “■ - J , . 1. ■ - 1 . .;1 r - . ! - r . _ i - 2' . ' * ■ . ' . ' » ^ . . . lí ' . í 7 ' V “ . 4 - . . - - A f « I J E I J I I E T Ü N i ! 93 \ I v / * “ ' k í I
Art. 12.
-0 Secrotirio do BaCftdo da Bdaeaçae e tara, cots base nas nomas oducacionais ea vigor, e x p e à ir á j ato cooplenontando ao dieposlçõos rogulaaontareo conotanteo deots D£ etsto, ostabolocon^o ao carccterícticao^o diseriminaçõos j das «eividadoo de rogÔncla de^turna a das cccnico-pedagógieas q«a Jostificarao ou autorizarão o racebíiaento da respectiva /gratifjl cação. Ãxt. 13 - 7iea concedida ao professor o ao|eopeela lista do Magistério Estadual que se encontren no o£etivo|^ ezercT cio do regência de classe ou do atividades tocnieo-pedagogieas oss unidades escolares, a Gratificação por Regência ou j Âtivida des do Turma Inotitulda pela Lal n9 2.253, de 09 de janeiro de 1980, observada a regulamentação constante deste Deeretò. S 19 - Os valores da Gratificação por | Regendo ou Atividades de Turma concedida nos termos deste artigo, eorree^ pondantoB aos níveis e respectivas letras das classes de Profes^; 8or e de Especialista, são os constantes do Anexo Ú n ico deste De^ ereto. j S 29 - Os valores fixados no Anexo Onico deste Decreto observam as disposições estatutárias atuais, qúanto ao direito adquirido, incluindo os decorrentes da retribuição pecu niãrla ostabalacida na forma prevista no art. 160 e noa §S 29 o sembro de 1973), | disposto neste artigo tem vigência a partir de 19 de Janeiro de 1980,
Art. 14.
- S s iô Secrate entra em vigor
Art. 15.
** Revogam*se aa di.sposlções ea J partir de contrario oopoclalmente o Decreto n9 4.518, de 26 do novembro de 1979. Aracaju, /J da pendeneia o 929 da Republica.^^^o I . de 1980; 1599 da Xnde AUGUSTO DO PRADOfFRANCO GOVERNADOR DO/ ESTADO Íly-V--'r-■ ■ Antonio Carlos Valadares Secretario do Estado da ^ducaçao a Cultura luitura -7 u r . Mancos vAntónio| ütf MeI<P » i Socretãrio de / Estado da Àdminisjtração' , < j Em Exercí,cíõ. U CyH iry'rn Ap/. y.atuU C^útuy) Antonio Fornaudo Ca=:t5C3 Secraturlü listado da Fazenda / /Iam. « . » • ' « » ■ : . « . . I . , * ' ■ . _ * W i J . , e « i . ' - • j í I r, jo J / L o d DECRETO OB 19 80 r' ANEXO ONICO CRATIPICAÇÃO POR RECShCIA 00 ATIVIDADES DE TURMA 901/ V-A H í V B L Valor da Gratificação (p/tarofa bãsica de
IA 480,00 B • 504,00 C 522,00 D 527,00 E 533,00
IIA 540.00 B 570,00 C i i 600,00 1 D 610,00 ■ B i i 620,00
IIIA ! 798,00 B 834,00 C 870,00 D 1 « r f . • 1
IVA B . 1,041,00 C 1.086,00 D 1 .10 2 ,0 0 B
VA 1.320,00 B 1.410,00 C 1.500,00 0 1.516,00 E 1.533,00
VIA 1.509,00 B 1.599,00 ! C 1.616,00 D 1.633,00 E 1.650,00 1 70Z/III-A 558,00 t t 60%/ V-A 792,00 70%/ V-A 904,00 1,138,00 l (Coatlnúa) ( I : . - t e : - '■■ V » ' - , . « V . ~ - - í t * v ' Â . r \ . . . . . . i i i i > J, D ECRETO N i ! 4êQ9 DE { [ DE n ifiH cO DE 19 30 > anexo ÜNICQ (Continuação - fls.2) GRATIPICAÇlO POR RECgNCIA OU ATIVIDADES DE TÜRMA NÍVEL Valor da Gratificação (p/terefa básica de
I8-A 360,00 B 365,00 C 370,00 D 375,00 E 380,00
IIS-A 384,00 B 390,00 C 396,00 D 403,00 E 410,00
IIIS-A 432,00 B 440,00 C 448,00 D 456,00 R &65,O0
VIS-A 1.320,00 B 1.410,00 í C 1.500,00 ; D 1.516,00 E 1.533,00 ! /lan, , _ . ■ , , . ■ . . „ 1 - ’ . ■ - -J ii.ssÀv’ * - ' - ■ ’ ■ ■ ' * ' ' * A ? ' , ■ ■ • • “ ■ • t ‘ t . ■ ' - . ■ - • . * . ' ' T í v r - ' h j ’ . ^ t I í * ■ *

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