- Os artigos 74 e 77 do Regulamento do XCH, «provado pelo Decreto n9 4.195, de 24 de novembro de 1978, pas «**. « vigorar com as seguintes redações: ,:Art. 74 - Scrã exigido, nas saídss pers o exterior, o estorno integral do ICM incidente so bre as matérias-primas empregadas na fabricação de: ^Icafé solúvel;
IIcafe descafeinado.
§ 19º- Relativamente ãs saldas para o exterior de Cflfê solúvel, o contribrint? *sr? tt substi tui çso dn disposto neste ártico, e^etiv»-*- o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 72 (sete por cento ) sobre o preço mínimo de registro.
§ 29º- Quando não for conhecido o va lor exato da matéria-prima, scrã consideraão; cotejo com o valor do produto resultante da indti«, trialização, o valor medio das aquisições mais ?• centes, em quantidades suficientes para produzir r* volume exportado no período. \ : S 39 - Para os fins previstos artigo considera-se produto resultante da trialização o valor de custo de produção tríal pertinente aos gastos ,.eitos para Usar a matcria-priisa". neste indus, f ***** j.*.* uttL t * "Art. 77 » • * I > » t «W».- • • ,-v~ .. »: . y • » • ‘. ....... ..•;\wíí*v• 1 SpS,VrV - - • , • • :...... . - - ;•* • mficjyssS; íSáÉSÉsms?. , .* . MSti * ! f\ • C > • w-.^ .-dvtfl • • •-♦. ■ ' V ■*^51 • > «. ; •. : S‘ Decreto N2 ;• * 02 r . v* !4 ■ í i V ? í •{ Ferigraío único - 0 disposto neste ar.ti_- go, no que diz respeito a salda de produtosindajs trializsdos para o exterior e daqueles de que traj inciso XIX do artigo 11, não se, aplica as sal terias-primas de origem animal ou v -jatai que __ presenteia, individualmente, mais de 502 (cinquenta., por canto) de valor do produto resultante de iudustrialização assim entendido o definido no Sii X . • • • ; V. n *• ta o l re J sua Kr a ■/ • ■") qa«f