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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 458, de 18 de outubro de 2023

Nº 458/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Selo de Escola Antirracista “PROFESSORA MARIA BEATRIZ NASCIMENTO”, que será concedido, anualmente, às Escolas que compõem a Rede Estadual de Ensino de Sergipe que comprovadamente atuaram, durante o ano letivo, com ações afirmativas e projetos voltados à defesa da educação antirracista e à promoção efetiva de uma Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER).

Institui o Selo de Escola Antirracista “PROFESSORA MARIA BEATRIZ NASCIMENTO”, que será concedido às Escolas que compõem a Rede Estadual de Ensino de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o constante do ofício nº 9349/2023-SEDUC, e Considerando a necessidade de fomentar a implementação das Leis (Federais) nºs 10.639, de 09 de janeiro de 2003 e 11.645, de 10 de março de 2008, que estabelecem as Diretrizes e Bases para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena nos termos do art. 26-A da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Diretrizes e Bases da Educação Nacional. D E C R E T A:

Art. 2.
O Selo criado por este Decreto será atribuído às Escolas da Rede Estadual de Ensino de Sergipe que cumprirem as seguintes etapas:
Iapresentação de carta de compromisso constando o plano de trabalho com as ações afirmativas, projetos e programas que visem à promoção da ERER e da Educação Antirracista;
IIdivulgação interna e externa da carta compromisso e do plano de trabalho, conforme o inciso anterior;
IIIpromoção de ações internas relacionadas às práticas pedagógicas voltadas à ERER e a educação antirracista; e
IVdesenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.
§ 1ºO Plano de Trabalho, a ser elaborado pelas escolas, deverá estar fundamentado em, pelo menos, um dos seguintes eixos:
a)Currículo e Proposta Pedagógica;
b)Gestão;
c)Formação discente, docente e da comunidade escolar;
d)Indicadores de Equidade quanto à aprendizagem e rendimento; e
e)Intervenções contra práticas racistas.
§ 2ºO plano de trabalho, consoante aos incisos I e II do “caput” do art. 2º deste Decreto, deverá ser validado e monitorado pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, através de suas Diretorias Regionais.
Art. 3.
O Selo instituído por este Decreto terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado, por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos referidos no art. 2º deste Decreto.
§ 1ºNão haverá limitação à renovação da validade do Selo de que trata este Decreto, observados os requisitos nele estabelecidos.
§ 2ºO Poder Executivo Estadual poderá cancelar o direito ao uso do Selo antes da expiração de sua validade em caso de descumprimento, por parte da Escola, dos requisitos que autorizaram sua concessão.
Art. 4.
A Diretoria Regional de Educação receberá, quando da solenidade de entrega do Selo Escola Antirracista, o reconhecimento através de certificado “Regional em prol da Educação Antirracista”, no qual constará o alcance percentual de número de escolas que aderiram ao Selo Escola Antirracista, adjuntas à referida Diretoria Regional.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar ações de publicidade e fomento às suas Diretorias Regionais e Escolas Estaduais contempladas com o Selo de que trata este Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2023

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