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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 4560, de 28 de dezembro de 1979

Nº 4560/1979

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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Art. 19.
- Ficam ratificados os Convênios ICM 26/79,27/79 * t■{/*■■*, íírmadoK pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazen mi «í í i.,4fvp»a dos Estados e do Distrito Federal, no dia 11 de dezembro .» * • ft* cícode de Brasília, com base na Lei Complementar n9 »-« *► Úm jtntèirõ tlc 1S73, OS quais integram este Dcuruiú.
Art. 29.
- Este Decreto entrax*á em vigor na date. de £*t produzindo seus efeitos a partir da publicação da ratificação «io# convênios de que trata o artigo anterior.
Art. 39.
- Ficam revogadas as disposições em contrário. I . Vi • 24, : >* * t ' \ ... sua : T* : "g :'V •> . <*r> uC u UV à 0 í uj ÃUu ^ viidêACiti ^ i* V. >X- - í1 V AoGfofO DO PRADO -/RANÇO GOVERNADOR’ DO ESTADO i si y í.' <> i* \ t /' i { ^ * L ' í í Ct ^ Ir Antonio Fernando Campos Secretário da Fazenda y y f ! -t .: ÍV!4- V 7. & i.S fç*. ■?/ ' * ív: WÊSÊÊÈBS^^^ÊÊMmimmmm ■viTT.' sasscs#. •WSSfe.- ... tigS£i££&rt tfSfc A»-.-* ; )>ü >-‘v » * ::3 : áf • í-.« tá ! Íí •?? ■= ?» ; ' ii • {4 v,ja *n «i-«i\ V** ■s CONVÊNIO ICM 26 /79 í^íH •*_«««* : -, » .•!- rfW :; Altera a Cláusula sexta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro de 1979. •~f $ ■« - < O Ministro da Fazenda e-os Secretários■de Fazenda k.-t fi'.!.i'Jos c do Distrito Federal, na 18a.’ Reunião Ordinária .. ;■ «‘otítioa Fazendãria, realizada em Brasília , DF, no dia do i979. resolvem celebrar, o seguinte ou « I ^ •»' .V,U. >>£•?; Í-* .* & • .* ■ “ ! iS i;í:: Si?.- • ir» ;.j. : * *•; à *■ V1 - » ‘ \ CONVÊNIO » -s ít /*• Cláusula primeira.- A Cláusula sexta do Convênio ICM * <-.< julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: í* ,é= • fe* 'y- • • # (iittoiuxu sexta - Os Estados signatária comprometem s.. Convênio ate o dia 30 de junho de 1900. " 7» ’ 4 í f jfi Clousula segunda - Este Convênio entrará em vigor % **- run ratificação nacional. <*•» • m- ■ # «A -r. : ••• v> • » l.i 5? " " ' l. " ^ * *■ ■,Vií^V^^ • -; r.-J, rr Autoriza o Estado do Pará, a conceder remissão de juros, multas e acrescí^ mos legais de responsabilidade de em presa que especifica. v>- . ;• . •.'.dos Estados e do Distrito Federal, na 18a. Reunião ! í t .nsí.iho de Política Fazendãria, realizada em Brasí de dezembro de 1379, tendo em vista o disposto »r nb 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem ce i « l 4* • * •I V ' ■ I j C 0 N v £ N I O Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará, auto juros, multa e acréscimos legais , ■’ édito tributário constituído no período de junho COOPERATIVA COTRIJUI, observando-se o di£ tio Convênio XdM 24/7S, ce dii de r,ovc::o > o r* ■ 1979, de responsabilidade de ■ ’'7í-;-!?,a serrana ltda - : Clausula segunda - Esto Convênio entrará em f uaiicação dei sua ratificação nacional. vi . ; I T :ti de é-r;! r < t d /,< j / / / •• U/ V O .y f// ; r.i -'•V i: X--V * ■V .V VA"' 'iv^vr- .* 3S£v: ,.. ':*■ • • ’.i . - 'V çSUíA’’ ■ *tei; -:' ■ “*■*{»*" 'd0P*Gfi* £i .-• *5*$ • m f. m, • ‘- % ■ rJ '$■ . ••«.4 . ■‘i I \m '? *?«# # rm Ci ' R?S \ CONVÊríIO ICM 28 /79 Faculta ao contribuinte aprc sentar a relação a que se re fere o parágrafo do artigo 23 do Convênio AE 16/71, dc 15 de dezembro de < • 1971, nas condições que men ciona "■ -vü f- ■ w primeiro . •, ->A f. V ' .Ti ! I A ‘-'ir.isitro da Fazenda e os Secretários dc Fazenda • ■*■*<■; wiE&tados e do Distrito Federal, na 18a.i h Conselho de Política Fazendãria, "realizada em Bra * ííO dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar ou Reunião A. O • í- • * — R > CONVENTO i- *• * 1 ; 5 1 *. ; ’Rira - Fica facultado ao contribuinte,ar>rc * ««ilação a que se refere o parágrafo primeiro do * ‘ ■•} AiJ 16/71, de 15 dc dezembro dc 1071, ♦ pfio Convênio ICM 13/78, de 15 de junho do yV i.íarti com a 1978, >. * OrdcM alfabética de Município; " Ordfíifl crestícnte do CCC dentro dc ■ 'O í'í..... í? nela Município; *[ i ■■■ y - . : ' ' i‘> tu X. .'** d ,.i c. ' vk t • . * t- * í •' CCC a T \ -%■ " • ' r-CfeJ 20/73 ' 2. ' & V 3" íj •■-> *- .-4$ ?*» «s* ■5S? •«. #*#** Í0i ^j.j^r.sío único - Terminada a listagem de um Município, __ f£<-çea -previstas neste Convênio, devera ocorrer £ u mudança --■ !'?Í & r # #> ***•>•** * t ' H #-* y§ - ld ... -m ..:íSg li giijuaula segunda ** Este Convênio entrara em vigor na da íütiíicaçao nacional, produzindo efeitos a partir de m? ifíSíSlto de 1980. & •» ■ .ir-WÍÍ í.V-« ■-í⣠1 £ i- •■ m ¥ .* *£< ijífc. •' v*> V ST"- •&3 > í* " ft f ::.>r ♦ * >> • m »' »• >■ * v r « * £ • ■ • vIS ' ' ‘•rw •• tòj ... U ■; I

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