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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 455, de 17 de outubro de 2023

Nº 455/2023

Art. 1.
Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados, militares estaduais da reserva remunerada, reformados, dependentes, aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe (RPPS/SE), que será realizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDENCIA, visando à atualização e à consolidação da base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNIS/RPPS, por meio de procedimentos que melhor atendam esta finalidade.
§ 1ºO SERGIPEPREVIDENCIA fica autorizado a expedir ato normativo necessário à implementação das disposições deste Decreto.
§ 2ºO ato normativo de que trata o §1º deste artigo estabelecerá normas e procedimentos operacionais para a efetivação do Censo Cadastral Previdenciário, abrangendo cronograma, períodos, datas, horários, locais de comparecimento, forma de convocação, editais, documentos obrigatórios a serem apresentados, respectiva validade e forma de apresentação, além de outras exigências indispensáveis à execução da atualização cadastral e de sua finalidade.
§ 3ºA execução do Censo Cadastral Previdenciário poderá ser realizada por intermédio de empresa especializada, mediante contratação pelo SERGIPEPREVIDENCIA.

Dispõe sobre a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos segurados, militares estaduais da reserva remunerada, reformados, dependentes, aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe (RPPS/SE), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o que consta dos arts. 3º e 9º, inciso II, da Lei (Federal) nº 10.887, de 18 de junho de 2004; assim como em conformidade com o Processo nº 751/2023-ANA.MIN.ESP.NORSERGIPEPREVIDÊNCIA, e Considerando que o Ministério da Previdência Social - MPS, editou a Portaria MPS nº 185/2015, que instituiu o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, e que nos termos do item 3.1.6 do Manual do Pró-Gestão, deverá ser observado o recenseamento previdenciário, no mínimo, a cada 2 (dois) anos para aposentados e pensionistas; Considerando a necessidade da atualização dos dados cadastrais dos aposentados (civis e militares), seus respectivos dependentes e pensionistas visando a construção de banco de dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social – CNIS/RPPS e para o Sistema Previdenciário de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social – SIPREV/Gestão e utilização pelo Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social – SISPREV , vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDENCIA; Considerando a necessidade de obter análise fidedigna do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores estaduais do Estado de Sergipe, e a criação de base de dados capaz de atender às demandas para a realização das avaliações atuariais, conforme Portaria nº 1467/2022, D E C R E T A:

Art. 2.
Entende-se por Censo Cadastral Previdenciário a atualização permanente da base de dados cadastral do SERGIPEPREVIDENCIA, de caráter obrigatório e pessoal para todos os segurados, militares estaduais da reserva remunerada, reformados, dependentes, aposentados, pensionistas dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública vinculados ao RPPS/SE.
§ 1ºO Censo Cadastral Previdenciário deverá ser efetuado pelo representante legal, nos moldes da lei civil, nos casos em que a pessoa a ser recenseada possua idade inferior a 18 (dezoito) anos, tutelada ou curatelada.
§ 2ºO recadastramento só poderá ser realizado por meio de terceiros quando demonstrada a completa impossibilidade da presença da pessoa a ser recenseada, desde que com a apresentação de procuração pública atualizada, concedendo poderes para tais fins.
§ 3ºNa hipótese de acúmulo de proventos e benefícios, o Censo Cadastral Previdenciário abrangerá todos os vínculos no mesmo ato, sendo realizado em uma única vez.
Art. 3.
O SERGIPEPREVIDENCIA, será o responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução, podendo ser prorrogado, se necessário, promovendo as seguintes medidas:
Ielaboração do plano de trabalho dos serviços;
IIdefinição dos períodos, das datas, dos locais, dos horários e das modalidades de realização do Censo;
IIIdefinição da documentação a ser apresentada e a respectiva validade, o modo de apresentação e a obrigatoriedade;
IVrealização das entrevistas e a coleta de todas as informações necessárias;
Vvalidação dos dados cadastrais, na base de dados disponibilizado por meio do Sistema de Gestão Previdenciária - SISPREV Web;
VItratamento dos dados coletados; e
VIIapoio aos setores de Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades do Poder Executivo, incluídas os das autarquias e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, relativamente à divulgação e à orientação quanto ao procedimento de recenseamento dos segurados, militares estaduais da reserva remunerada, reformados, dependentes, aposentados, pensionistas vinculados ao RPPS/SE.
Art. 4.
O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
Iintegração de sistemas previdenciários e de bases de dados;
IIinclusão e atualização dos dados cadastrais no Sistema Integrado de Gestão Previdenciária - SISPREV Web de forma progressiva;
IIIvalidação dos dados cadastrais no SISPREV Web e transmissão aos órgãos, previstos na legislação previdenciária;
IVmelhoria da qualidade de dados cadastrais visando à completude, consistência, conformidade, precisão e à integridade dos bancos de dados, objetivando a efetivação de avaliação atuarial e a compensação previdenciária, a agilidade na concessão de direitos e benefícios, bem como alcançar maior eficiência na gestão do RPPS/SE; e
Vampliação do movimento da qualidade e da produtividade no setor público.
Art. 5.
O Censo Previdenciário resultará em um banco de dados geral, do qual deverão constar as informações cadastrais, que constarão os dados pessoais dos segurados, militares estaduais da reserva remunerada, reformados, dependentes, aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, tais como: endereço, nº da Carteira de Identidade, nº do Cadastro de Pessoa Física – CPF, comprovante de residência, e-mail, número de telefone, estado civil, dependente(s), entre outros.
Art. 6.
O Censo Cadastral Previdenciário dar-se-á na forma de auto cadastramento on-line (modalidade digital) e, subsidiariamente, na forma presencial, devendo ser realizada do período de 01/11/2023 a 31/10/2024.
§ 1ºO Censo Cadastral Previdenciário na forma de auto cadastramento on-line ocorrerá por meio de aplicativo a ser disponibilizado e pelo sistema website, durante todo o período do Censo, com suporte que possibilite o atendimento ao usuário.
§ 2ºO Censo Cadastral Previdenciário na forma presencial somente ocorrerá em razão da impossibilidade de realização na forma de auto cadastramento on-line, devendo ser observado o regramento do ato normativo expedido pelo SERGIPEPREVIDENCIA.
Art. 7.
Concluídos os procedimentos para o auto cadastramento on-line ou presencial, será gerado um protocolo referente ao procedimento.
§ 1ºA inserção, na modalidade on-line, de informações incompleta ou em desacordo com o ato normativo expedido pelo SERGIPEPREVIDENCIA, poderá vir a ser considerada como cadastramento não realizado.
Art. 8.
O Censo Cadastral Previdenciário será precedido de ampla divulgação nas mídias oficiais e sociais, na mídia televisiva, impressa, radiofônica e eletrônica, entre outras, e sempre que houver alterações estas serão amplamente divulgadas com antecedência, sob a responsabilidade do SERGIPEPREVIDENCIA.
Art. 9.
Os Poderes e os órgãos autônomos devem cooperar, no âmbito das suas respectivas competências, com a execução do Censo, inclusive facilitando a divulgação e atendendo ao disposto neste Decreto, cabendo ao SERGIPEPREVIDENCIA encaminhar ofício a todos os Poderes e órgãos estaduais, prestando as informações e as orientações necessárias à realização do Censo Cadastral Previdenciário.
Art. 10.
Na execução do Censo Cadastral Previdenciário compete à empresa Contratada efetuar a integração, complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos segurados, militares estaduais da reserva remunerada, reformados, dependentes, aposentados, pensionistas do Estado de Sergipe, em base de dados disponibilizada por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social - MPS.
Art. 11.
s segurados, militares estaduais da reserva remunerada, reformados, dependentes, aposentados, pensionistas vinculados ao RPPS/SE, que não realizarem no prazo legal o Censo Previdenciário Cadastral, de forma on-line ou presencial, terão bloqueado o pagamento de sua remuneração, proventos ou pensão até a efetiva regularização cadastral.
§ 1ºA suspensão do pagamento será precedida de publicação, no Diário Oficial do Estado, da lista nominal dos ausentes, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação perante o Censo Cadastral Previdenciário.
§ 2ºO restabelecimento do pagamento, posterior a regularização cadastral válida, dar-se-á obedecendo ao calendário da folha de pagamento e deverá incluir, também o pagamento da diferença retida.
§ 3ºApós 6 (seis) meses de suspensão, será cancelado o pagamento dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou de pensão, por não realização do Censo Cadastral Previdenciário, observando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 4ºEm consequência da suspensão ou cancelamento do pagamento dos proventos, ficarão suspensos os descontos em folha autorizados pelo titular.
§ 5ºO Estado de Sergipe e o SERGIPEPREVIDENCIA não serão responsáveis por quaisquer prejuízos que a inadimplência dos respectivos descontos vier a causar.
§ 6ºAplicam-se as disposições deste artigo ao recadastramento pendente de validação, quando deixar de observar o prazo e o procedimento de regularização fixado em ato normativo expedido pelo SERGIPEPREVIDENCIA.
Art. 12.
A pessoa a ser recenseada que por algum motivo não consiga realizar o Censo Cadastral Previdenciário na modalidade on-line e, comprovadamente, esteja incapacitado de comparecer até o local do Censo, por apresentar dificuldade ou impossibilidade de locomoção em virtude de problemas de saúde ou por estar em situação de internação hospitalar durante todo o período do Censo, deverá requerer visita domiciliar ou hospitalar in loco, mediante agendamento prévio, nos termos do ato normativo expedido pelo SERGIPEPREVIDENCIA.
Art. 13.
beneficiário que cumpre pena de prisão ou detenção, procederá ao Censo Cadastral Previdenciário mediante apresentação de declaração expedida pela instituição prisional, informando a data da prisão e o regime carcerário, nos termos do ato normativo expedido pelo SERGIPEPREVIDENCIA.
Art. 14.
s segurados que residem fora do Estado de Sergipe, que não conseguirem realizar o Censo Cadastral Previdenciário na modalidade on-line, deverão encaminhar ao SERGIPEPREVIDENCIA, quando aposentado, militares da reserva remunerada, reformados e respectivos pensionistas, declaração de vida emitida por:
Icartório, se residir em outra unidade da Federação; e
IIconsulado ou embaixada brasileira, se residir em outro país.
Art. 15.
s órgãos da Administração Pública Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, no âmbito de suas respectivas competências, deverão participar da convocação e da execução do Censo Cadastral Previdenciário, mediante a divulgação e a indicação de servidores das suas respectivas unidades de Gestão de Pessoas para acompanhar e orientar os demais servidores, se necessário, na forma do disposto neste Decreto e no ato normativo expedido pelo SERGIPEPREVIDENCIA, sobre a matéria.
Art. 16.
recenseado responderá administrativa, civil e penalmente pelas declarações e informações prestadas de forma presencial ou preenchidas de forma on-line, bem como seu representante legal constituído, não se responsabilizando o SERGIPEPREVIDENCIA pelos prejuízos decorrentes das informações falsas, incorretas, incompletas ou inverídicas.
Art. 17.
eventual desempenho das atividades desenvolvidas pelos servidores no âmbito do Censo Cadastral Previdenciário não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Estado.
Art. 18.
Para fins de confirmação das informações prestadas ou para dirimir quaisquer dúvidas, o SERGIPEPREVIDENCIA poderá solicitar ao recenseado a apresentação dos documentos pertinentes, no original, digitalmente ou por cópia, sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.
Art. 19.
s recursos financeiros para a realização do Censo Cadastral Previdenciário, no que couber, serão à conta de dotação orçamentária do SERGIPEPREVIDENCIA.
Art. 20.
Fica a cargo do Diretor Presidente do SERGIPEPREVIDENCIA, expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 21.
Para atendimento ao disposto neste Decreto, em especial para a realização do Censo Cadastral Previdenciário na forma presencial, ficam definidos os polos de atendimento, previstos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023 ANEXO ÚNICO Ficam estabelecidos, nos termos deste Anexo, os polos de atendimento para a realização dos segurados, militares estaduais da reserva remunerada, reformados, dependentes, aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE. POLO SERGIPEPREVIDÊNCIA INATIVOS E PENSIONISTAS CIVIS E MILITARES Endereço: Praça General Valadão, nº 32 – Centro. POLO ALESE EXCLUSIVO PARA INATIVOS DA ALESE Endereço: Av. Ivo do Prado – Centro (Antigo Colégio Salvador). POLO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CENTRO ADMINISTRATIVO EXCLUSIVO PARA INATIVOS DO TJ Endereço: Praça Fausto Cardoso, nº 112 - Centro. POLO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FÓRUM GUMERSINDO EXCLUSIVO PARA INATIVOS DO TJ Endereço: Av. Presidente Tancredo Neves, s/n - Centro Administrativo Gov. Augusto Franco - Capucho. POLO MP EXCLUSIVO PARA INATIVOS DO MP Endereço: Av. Conselheiro Carlos Alberto Sampaio, nº 505 – Centro Administrativo Gov. Augusto Franco - Capucho. POLO TCE EXCLUSIVO PARA INATIVOS DO TCE Endereço: Av. Conselheiro Carlos Alberto Sampaio, s/n – Centro Administrativo Gov. Augusto Franco - Capucho. POLO DA REGIÃO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO Compreende os recenseados residentes nas cidades de Nossa do Socorro, Laranjeiras, Barra dos Coqueiros, Santo Amaro das Brotas, São Cristóvão e Riachuelo. Endereço: Av. Coletora A, nº 452 – Galeria Premium, Conjunto João Alves (DRE 8). Nossa Senhora do Socorro/SE. POLO DA REGIÃO DE ITABAIANA Compreende os recenseados residentes nas cidades de Itabaiana, Campo do Brito, Macambira, São Domingos, Carira, Pinhão, Areia Branca, Malhador, Frei Paulo, Pedra Mole, Nossa Senhora Aparecida, Ribeirópolis e Moita Bonita. Endereço: Rua Quintino Bocaiuva, nº 659 – Centro. Escola Estadual Padre Mendonça (Antiga Escola Estadual Djalma Lobo). Itabaiana/SE. POLO DA REGIÃO DE ESTÂNCIA Compreende os recenseados residentes nas cidades de Estância, Boquim, Itabaianinha, Salgado, Pedrinhas, Arauá, Tomar do Geru, Umbaúba, Santa Luzia do Itanhy, Cristinápolis, Indiaroba e Itaporanga d’Ajuda. Endereço: Rua Domingos Alves Ribeiro, nº 4310 – Bonfim. Escola Estadual Arabela Ribeiro. Estância/SE. POLO DA REGIÃO DE LAGARTO Compreendo os recenseados residentes nas cidades de Lagarto, Simão Dias, Poço Verde, Riachão do Dantas e Tobias Barreto. Endereço: Rua Padre Álvares Pitangueira, nº 287 – Centro. Escola Estadual Professor Abelardo Romero Dantas. Lagarto/SE. POLO DA REGIÃO DE JAPARATUBA Compreende os recenseados residentes nas cidades de Japaratuba, Pirambu, Carmópolis, General Maynard, Rosário do Catete, Maruim, Capela e Muribeca. Endereço: Rodovia Lúcio Prado, nº 508. DRE4 (ao lado do CISP). Japaratuba/SE. POLO DA REGIÃO DE NOSSA SENHORA DAS DORES Compreende os recenseados residentes nas cidades de Nossa Senhora das Dores, Cumbe, São Miguel do Aleixo, Siriri, Divina Pastora e Santa Rosa de Lima. Endereço: Praça Joel Nascimento, s/n – Centro. DRE5. Nossa Senhora das Dores/SE. POLO DA REGIÃO DE PROPRIÁ Compreende os servidores residentes nas cidades de Propriá, Brejo Grande, Pacatuba, Ilha das Flores, Neópolis, Santana do São Francisco, Cedro de São João, Telha, Amparo de São Francisco, São Francisco, Aquidabã, Malhada dos Bois, Japoatã e Canhoba. Endereço: Rua do Quartel nº 70. DRE6 (ao lado da Escola Estadual Graccho Cardoso). Propriá/SE. POLO DA REGIÃO DE GARARU Compreende os servidores residentes nas cidades de Gararu, Porto da Folha, Itabi e Nossa Senhora de Lourdes. Endereço: Av. Costa e Silva, s/n. DRE7. Gararu/SE. POLO DA REGIÃO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA Compreende os servidores residentes em Nossa Senhora da Glória, Canindé de São Francisco, Poço Redondo, Monte Alegre, Feira Nova e Graccho Cardoso. Endereço: Rua Manoel Bezerra Lemos, nº 147 – Divinéia. DR9. Nossa Senhora da Glória/SE.

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