Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 483-A; acrescentado o art. 483-B-A; acrescentado o § 5º-A ao art. 530 e alterado o inciso I do § 1º do art. 634- O, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 483-A. ...Parágrafo únicoNas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme o Item 34, da tabela II do Anexo I desta Regulamento, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias (Ajuste SINIEF 15/2022).”(NR) “Art. 483-B-A. Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único do art. 483-A, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e – indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos (Ajuste SINIEF 15/2022):
Iinformações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do art. 483-B;
IInatureza da Operação, a descrição “CT-e emitido conforme esta Seção II;
IIIinformações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código “00 - Declaração”. ”(NR) “Art. 530. ... .......................................................................................................................
§ 5º-A Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos artigos 532 e 533 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 20/2022). ...........................................................................................................” (NR) “Art. 634-O. ...
§ 1º...
ICancelamento, conforme disposto no artigo 634-N deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/2023). ...........................................................................................................” (NR)