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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 451, de 17 de outubro de 2023

Nº 451/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o inciso I do §1º do art.634-O e acrescenta o parágrafo único ao art. 483-A; o art. 483-B-A e o § 5º-A ao art. 530, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº 4674/2023-PRO.ADM.-SEFAZ; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes ICMS nº 15 e 20, de 1º de julho de D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 483-A; acrescentado o art. 483-B-A; acrescentado o § 5º-A ao art. 530 e alterado o inciso I do § 1º do art. 634- O, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 483-A. ...
Parágrafo únicoNas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme o Item 34, da tabela II do Anexo I desta Regulamento, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias (Ajuste SINIEF 15/2022).”(NR) “Art. 483-B-A. Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único do art. 483-A, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e – indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos (Ajuste SINIEF 15/2022):
Iinformações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do art. 483-B;
IInatureza da Operação, a descrição “CT-e emitido conforme esta Seção II;
IIIinformações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código “00 - Declaração”. ”(NR) “Art. 530. ... .......................................................................................................................
§ 5º-A Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos artigos 532 e 533 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 20/2022). ...........................................................................................................” (NR) “Art. 634-O. ...
§ 1º...
ICancelamento, conforme disposto no artigo 634-N deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/2023). ...........................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023

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